LEI Nº 7835 DE 09 DE JANEIRO DE 2018
ESTABELECE MULTA E MANDA RETIRAR
DO AR TODA E QUALQUER VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA MISÓGINA, SEXISTA OU ESTIMULADORA
DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Toda empresa, com sede no Estado do Rio de
Janeiro, que contratar a veiculação de publicidade de caráter misógino, sexista
ou que estimule a violência contra a mulher através de outdoor, folhetos,
cartazes, por meio de rádio, televisão ou redes socais poderá ser multada e ter
a divulgação suspensa.
Art. 2º - Estará caracterizada a publicidade aludida no
artigo 1º, quando for feito o uso de propaganda que contenha imagem, frase,
áudio que faça alusão a(o):
I - Exposição, divulgação ou estímulo à violência sexual ou
estupro;
II - Exposição,
divulgação ou estímulo à violência física contra as mulheres;
III - Fomento à
misoginia e ao sexismo.
Art. 3º - As multas serão aplicadas de acordo com o tipo de
veículo de mídia usado:
I - No caso do uso de
cartazes, folhetos, jornais e demais veículos impressos será aplicada multa no
valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.
II - No caso da utilização de rádios e outros meios sonoros
será aplicada multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs.
III - No caso de propaganda por meio de televisão será
aplicada multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIRs.
IV - No caso de
veiculação através de mídias sociais será aplicada multa no valor de 200.000
(duzentas mil) UFIRs.
§ 1º - A multa será aplicada por cada meio de comunicação
utilizado, devendo-se somar os valores no caso de propaganda veiculada através
de mais de um tipo de mídia.
§ 2º - A multa será equivalente ao dobro nas ocorrências
subsequentes.
§ 3º - Além da multa, poderá haver a determinação de
suspensão da veiculação da propaganda.
Art. 4º - As cidadãs e os cidadãos que considerarem
determinada propaganda misógina, sexista ou capaz de estimular a violência
contra a mulher poderá apresentar petição à Secretaria de Estado de Direitos
Humanos e Políticas para as Mulheres e Idosos - SEDHMI.
Parágrafo Único - Pessoas jurídicas poderão peticionar junto
à SEDHMI sobre propaganda considerada de cunho misógino, sexista ou que
estimulem a violência contra a mulher.
Art. 5º - A SEADHMI constituirá uma Comissão Fiscalizadora,
com 13 (treze) membros, para apurar a denúncia prevista no artigo 4º, ouvidas
as partes envolvidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme:
I - 02 (dois)
representantes indicados pela SEADHMI;
II - 1 (um) representante indicado pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro.
III - 1(um) representante indicado pelo Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária;
IV - 3 (três) representantes
indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
V - 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos Humanos;
VI - 1 (um) representante indicado pela Comissão de Defesa
dos Direitos da Mulher;
VII - 1 (um) representante indicado pela Federação das
Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - 1 (um) representante indicado pela Federação do
Comércio do Estado do Rio de Janeiro; e,
IX - 1(um) representante indicado pelo Sindicato das
Empresas de Radiodifusão do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - O valor das multas será revertido ao Fundo
Especial dos Direitos da Mulher.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de
publicação. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador