LEI Nº 7835/2018

LEI Nº 7835 DE 09 DE JANEIRO DE 2018

ESTABELECE MULTA E MANDA RETIRAR DO AR TODA E QUALQUER VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA MISÓGINA, SEXISTA OU ESTIMULADORA DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Toda empresa, com sede no Estado do Rio de Janeiro, que contratar a veiculação de publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher através de outdoor, folhetos, cartazes, por meio de rádio, televisão ou redes socais poderá ser multada e ter a divulgação suspensa.

Art. 2º - Estará caracterizada a publicidade aludida no artigo 1º, quando for feito o uso de propaganda que contenha imagem, frase, áudio que faça alusão a(o):

I - Exposição, divulgação ou estímulo à violência sexual ou estupro;

 II - Exposição, divulgação ou estímulo à violência física contra as mulheres;

 III - Fomento à misoginia e ao sexismo.

Art. 3º - As multas serão aplicadas de acordo com o tipo de veículo de mídia usado:

 I - No caso do uso de cartazes, folhetos, jornais e demais veículos impressos será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.

II - No caso da utilização de rádios e outros meios sonoros será aplicada multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs.

III - No caso de propaganda por meio de televisão será aplicada multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIRs.

 IV - No caso de veiculação através de mídias sociais será aplicada multa no valor de 200.000 (duzentas mil) UFIRs.

§ 1º - A multa será aplicada por cada meio de comunicação utilizado, devendo-se somar os valores no caso de propaganda veiculada através de mais de um tipo de mídia.

§ 2º - A multa será equivalente ao dobro nas ocorrências subsequentes.

§ 3º - Além da multa, poderá haver a determinação de suspensão da veiculação da propaganda.

Art. 4º - As cidadãs e os cidadãos que considerarem determinada propaganda misógina, sexista ou capaz de estimular a violência contra a mulher poderá apresentar petição à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para as Mulheres e Idosos - SEDHMI.

Parágrafo Único - Pessoas jurídicas poderão peticionar junto à SEDHMI sobre propaganda considerada de cunho misógino, sexista ou que estimulem a violência contra a mulher.

Art. 5º - A SEADHMI constituirá uma Comissão Fiscalizadora, com 13 (treze) membros, para apurar a denúncia prevista no artigo 4º, ouvidas as partes envolvidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme:

 I - 02 (dois) representantes indicados pela SEADHMI;

II - 1 (um) representante indicado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

III - 1(um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária;

 IV - 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

V - 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

VI - 1 (um) representante indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;

VII - 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro; e,

IX - 1(um) representante indicado pelo Sindicato das Empresas de Radiodifusão do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - O valor das multas será revertido ao Fundo Especial dos Direitos da Mulher.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador