PROJETO DE LEI Nº 3428/2017


PROJETO DE LEI Nº 3428/2017


EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DIVULGAR ÀS PESSOAS FÍSICAS O DIREITO DE OPÇÃO DAS CONTAS DOS TIPOS CORRENTE, POUPANÇA E DIGITAL, COM ROL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, SEM COBRANÇA DE TARIFAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a publicar e divulgar na entrada e em locais de grande circulação dos seus estabelecimentos físicos, e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, em locais visíveis, sobre a opção de conta corrente, conta poupança e conta digital sem cobrança de tarifa com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN nº 3919/2010.
Parágrafo único - O informativo deve ser específico sobre o tema, objetivo, com letras grandes e explicar o direito da opção aos clientes sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN nº 3919/2010.

Artigo 2º - Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta Lei pagarão multa no valor de 20 (vinte) UFIR-RJ por cada agência física, e no caso de sítios eletrônicos na internet o valor de 50 (cinquenta) UFIR-RJ por dia de descumprimento da Lei.
Parágrafo único - No caso de reincidência, dentro do período de 6(seis) meses, o valor será dobrado.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. 
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de setembro de 2017.
WAGNER MONTES
Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA
Muitos brasileiros não sabem, mas todo cidadão brasileiro tem direito a possuir conta corrente, conta poupança ou conta digital, livre de tarifas, desde que utilize apenas o rol de serviços essenciais definidos na Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919/2010. 

Muitos se encaixam nessa situação e apenas desconhecem a norma. Há muitas instituições bancárias que além de omitirem aos seus clientes as informações sobre o pacote de serviços essenciais sem pagamento de tarifas, os induzem a contratação de serviços desnecessários e com pagamento de tarifas.

Diz a Resolução do Banco Central do Brasil nº 4196/2013, em seu art. 1º, que os estabelecimentos bancários são obrigados a informar todas as opções, inclusive as isentas de tarifas, na hora da contratação dos serviços, o qual transcrevemos a seguir:

“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços epagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.” Grifos nossos.

Se essas informações fossem melhor divulgadas, muitos clientes perceberiam que estão pagando tarifas bancárias desnecessariamente.

Os bancos até divulgam os serviços essenciais de acordo com as Resoluções do BACEN citadas, porém isso é mostrado de forma implícita, de uma maneira incompleta. Vem junto com diversas informações e tabelas e isso acaba confundindo muitos clientes. Daí a necessidade de uma melhor divulgação do direito de opção aos clientes sobre a conta corrente, conta poupança e conta digital, com rol de serviços essenciais sem pagamento de tarifas.

O artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 proíbe as instituições bancárias de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas. E caso seja ultrapassado o limite, será cobrada uma tarifa à parte para cada serviço extra utilizado.

Transcrevemos abaixo parte da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, que trata dessas contas:
“... 
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: 

I - conta de depósitos à vista: 
a) fornecimento de cartão com função débito; 
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; 
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; 
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; 
f) realização de consultas mediante utilização da internet; 
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; 
h) compensação de cheques; 
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e 
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 

II - conta de depósitos de poupança: 
a) fornecimento de cartão com função movimentação; 
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; 
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; 
f) realização de consultas mediante utilização da internet; 
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e 
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. 

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento telefônico automatizado, observado que: 

I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e 

II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis. 

§ 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. 

§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente. 

§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada. 

§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. 
...” Grifos nossos.

E além disso, a citada Resolução na parte da divulgação, em seu art. 15, só fala do seu art. 1º e quando cita o art. 2º apenas lista a tabela com o rol de serviços essenciais, mas não diz para que serve, como segue abaixo:

“...
Divulgação de informações

Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas: 
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º; 
II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa; 
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º; 
IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente; 
V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços; 
VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição; e 
VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor. 

Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo: 
I - o valor individual de cada serviço incluído; 
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e 
III - o preço estabelecido para o pacote. 

Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente.
...” Grifos nossos

Há muitas tabelas de modo a confundir o cliente. Mas não é explícita quando apenas mostra o rol de serviços essenciais, sem explicar detalhadamente para que serve esse rol. Acaba por não descrever o direito de opção de cada cliente.

E o Art. 1º da Resolução do BACEN nº 3919/2010 diz:
“...
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
...”
Sendo assim, entendemos que há necessidade de um informativo explicativo aos clientes dos bancos sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, com rol de serviços essenciais sem cobranças de tarifas. 

Para uma maior transparência e melhor divulgação de informações por parte dos estabelecimentos bancários a seus clientes, solicitamos aos nobres pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Legislação Citada

RESOLUÇÃO Nº 3.919 

Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : 
“... 
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: 

I - conta de depósitos à vista: 
a) fornecimento de cartão com função débito; 
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; 
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; 
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; 
f) realização de consultas mediante utilização da internet; 
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; 
h) compensação de cheques; 
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e 
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 

II - conta de depósitos de poupança: 
a) fornecimento de cartão com função movimentação; 
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; 
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; 
f) realização de consultas mediante utilização da internet; 
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e 
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. 

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento telefônico automatizado, observado que: 

I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e 

II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis. 

§ 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. 

§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente. 

§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada. 

§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. 
...” Grifos nossos.

E além disso, a citada Resolução na parte da divulgação, em seu art. 15, só fala do seu art. 1º e quando cita o art. 2º apenas lista a tabela com o rol de serviços essenciais, mas não diz para que serve, como segue abaixo:

“...
Divulgação de informações

Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas: 
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º; 
II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa; 
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º; 
IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente; 
V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços; 
VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição; e 
VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor. 

Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo: 
I - o valor individual de cada serviço incluído; 
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e 
III - o preço estabelecido para o pacote. 

Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente.
...” Grifos nossos

Há muitas tabelas de modo a confundir o cliente. Mas não é explícita quando apenas mostra o rol de serviços essenciais, sem explicar detalhadamente para que serve esse rol. Acaba por não descrever o direito de opção de cada cliente.

E o Art. 1º da Resolução do BACEN nº 3919/2010 diz:
“...
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
...”
Sendo assim, entendemos que há necessidade de um informativo explicativo aos clientes dos bancos sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, com rol de serviços essenciais sem cobranças de tarifas. 

Para uma maior transparência e melhor divulgação de informações por parte dos estabelecimentos bancários a seus clientes, solicitamos aos nobres pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.