PROJETO DE LEI Nº 2217/2016

PROJETO DE LEI Nº 2217/2016

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE EM FOCO, NO ÂMBITO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º – A criação do Programa Saúde em Foco atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único – O Programa Saúde em Foco de que trata esta Lei será criado e implementado pelo Poder Executivo em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º – O Programa Saúde em Foco receberá denúncias relacionadas ao funcionamento, atendimento e infraestrutura dos hospitais públicos do Estado.

Art. 3º – São objetivos da criação do Programa de que trata esta Lei:
I – permitir que o usuário do sistema público estadual de saúde tenha um meio rápido e fácil de fazer denúncias em relação ao funcionamento e atendimento médico de determinada unidade de saúde;
II – solicitar providências quanto à solução das denúncias feitas pelos usuários do aplicativo.

Art. 4º – O atendimento das denúncias será feito por funcionários da administração pública, vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, especialmente designados para esse fim.

Art. 5º – Deverá ser criado um aplicativo para smartphones e tablets para que os usuários façam as denúncias.
Parágrafo único – O aplicativo de que trata o caput deste artigo terá uma ferramenta que permita a anexação de documentos e fotos que tenham relação com a denúncia a ser feita.

Art. 6º – As denúncias serão encaminhadas ao responsável pela unidade de saúde, solicitando informações sobre o fato relatado pelo denunciante e, caso sejam verídicas, que as medidas necessárias sejam tomadas.
Parágrafo único – Nos casos em que as denúncias não se enquadrem nas esferas do poder público estadual, serão encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 7º – Será enviado um e-mail ao reclamante notificando-o a respeito do recebimento da denúncia e dando ciência do retorno dado pelo responsável pela unidade de saúde.

Art. 8º – Caberá ao Poder Executivo promover a divulgação desse Programa à população.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de novembro de 2016.

WAGNER MONTES
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Diariamente nos deparamos com notícias que relatam as condições precárias da saúde pública em vários municípios do Estado.
A falta de medicamentos, infraestrutura precária, falta de médicos e o descaso com os pacientes são situações constantes para aqueles que necessitam buscar atendimento médico nos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, uma vez mais, contamos com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.