PROJETO DE LEI Nº 2386/2017

PROJETO DE LEI Nº 2386/2017


      EMENTA:
      OBRIGA OS CAMINHÕES LIMPA FOSSA A INSTALAREM DISPOSITIVO DE GEOPOSICIONAMENTO QUE SEJA CAPAZ DE IDENTIFICAR O LOCAL ONDE É FEITO O DESPEJO DE DEJETOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º Os caminhões limpa fossa que prestam serviço no Estado do Rio de Janeiro, mesmo que registrado em outro estado da federação, deverão contar com dispositivo de geoposicionamento (GPS) que possa identificar a hora e o local aonde foi feito o despejo dos dejetos recolhidos, bem como produzir relatório dessa atividade. 
    Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, os caminhões limpa fossa deverão remeter semanalmente os relatórios à autoridade competente nos Municípios em que prestem serviços. 

    Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas na legislação: 
    I- advertência por escrito da autoridade competente; 
    II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência, reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo;
    III - a partir da terceira infração ficará o infrator proibido de prestar serviços com caminhões limpa fossa pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 

    Art. 3º As empresas que oferecem serviços prestados por caminhões limpa fossa terão o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. 

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de fevereiro de 2017.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA
      O projeto de Lei apresentado justifica-se pela necessidade de impedir velhas praticas de descarte de dejetos recolhidos na rede pluvial e em terrenos baldios, desrespeitando a legislação aplicável a espécie, bem como ferindo o direito do cidadão ao meio ambiente equilibrado. 
      Infelizmente a fiscalização atual não tem surtido efeito no combate contra essa pratica abusiva de prestadores de serviço inescrupulosos. Dessa forma a presente lei apresenta uma forma rápida, barata e eficaz de fiscalização, se fazendo extremamente necessária sua aprovação e aplicação. Motivo pelo qual submeto a apreciação deste projeto aos Nobres colegas Deputados (as), contando com a colaboração de todos.