PROJETO DE LEI Nº 2385/2017

PROJETO DE LEI Nº 2385/2017

      EMENTA:
      DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA A SEREM OBSERVADOS PARA CONFECÇÃO E ENTREGA DE CARIMBOS UTILIZADOS POR PROFISSIONAIS DE MEDICINA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - Ficam as empresas responsáveis pela confecção de carimbos, em todo o Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a só confeccionar carimbos para os profissionais da medicina quando solicitados pessoalmente pelo próprio profissional, ou procurador por ele constituído, através de procuração com firma reconhecida. 
    Parágrafo único – Quando da solicitação do carimbo, será apresentada, pelo médico solicitante ou seu procurador, a carteira profissional que comprove a sua condição de médico devidamente registrado no CREMERJ.

    Art. 2°– Para comprovação de observância do disposto no caput deste artigo, as empresas de confecção de carimbos manterão, em suas instalações, um livro de protocolo, onde serão registradas as solicitações de carimbos da espécie e suas entregas. 

    Art. 3° – Do livro de protocolo de que trata o artigo anterior, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: 
    a) data da solicitação; 
    b) nome do solicitante (médico ou procurador); 
    c) documentos apresentados pelo solicitante (carteira profissional do médico e procuração, com firma reconhecida, no caso de procurador); 
    d) data de entrega do carimbo confeccionado;
    e) assinatura e identificação do recebedor. 
    Parágrafo único – No caso de solicitação e/ou recebimento feito por procurador, a procuração deverá ficar arquivada na empresa, para apresentação quando solicitada. 

    Artigo 4° – O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa, no valor de 3.000 (três mil) UFIR/RJ, dobrado em caso de reincidência. 
    Parágrafo único – Sem prejuízo da multa acima mencionada, a terceira reincidência acarretará o fechamento da empresa infratora. 

    Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 

    Art. 6° - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de fevereiro de 2017.
    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

É assustadora, para dizer o mínimo, a proliferação de receitas e atestados médicos falsificados, que vem ocorrendo nos últimos tempos. 
Em grande parte, esta prática nefasta tornou-se possível graças à facilidade que qualquer pessoa encontra para mandar confeccionar (e receber!) carimbos idênticos aos utilizados pelos verdadeiros médicos para autenticar as suas prescrições. 
Assim, este Projeto tem como objetivo coibir ou, ao menos, dificultar a falsificação destes documentos, através da exigência de comprovação do exercício legítimo da medicina para a confecção e entrega dos carimbos da espécie. 
Dada a necessidade destas medidas, diante dos graves prejuízos que podem ser causados à saúde da população pela atuação desses falsos profissionais, justificam-se as disposições aqui exaradas, que visam proporcionar maior segurança aos médicos e a toda a população, motivo pelo qual pedimos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.