PROJETO DE LEI Nº 2207/2016



PROJETO DE LEI Nº 2207/2016


EMENTA: DISPÕE SOBRE A CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL, CIVIL OU MILITAR, FALECIDO EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.

Autor(es): Deputados MARTHA ROCHA, ZAQUEU TEIXEIRA, PAULO RAMOS, WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celeridade de tramitação do processo administrativo de concessão de pensão por morte de policial, civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções. 

Art. 2º Fica assegurada ao beneficiário de pensão por morte de policial, civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções, a razoável duração do processo administrativo que conceda o benefício e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 3º O processo de habilitação à pensão especial, de que trata esta Lei, é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devendo o auto de exame cadavérico (AEC), o registro de ocorrência (RO) e a decisão da sindicância ser enviados diretamente ao órgão onde tramite o pedido de pensão por morte, no menor prazo possível, em observância ao disposto no artigo anterior.

Art. 4º É assegurado ao dependente do policial morto em serviço ou em razão de suas funções o direito de que os documentos de que trata o art. 3º, desta Lei, sejam enviados pela Administração ao órgão responsável pela concessão do benefício, sem que o beneficiário tenha que obtê-los por meio próprio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de outubro de 2016.



JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL, CIVIL OU MILITAR, FALECIDO FALECIDO EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES”.

Esta Lei tem por objetivo assegurar ao beneficiário de pensão por morte de policial, civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções, a razoável duração do processo administrativo, inclusive, garantindo-se os meios para a celeridade de sua tramitação.
Desta forma, pretende-se minorar a dor sofrida pelo dependente, que já acometido do sofrimento pela perda ente querido, ainda precisa peregrinar por diversos órgãos das instituições policiais, a fim de conseguir a documentação necessária ao deslinde do processo.
Prevê, ainda, que o auto de exame cadavérico (AEC), o registro de ocorrência (RO) e a decisão da sindicância, que são documentos essenciais ao andamento do processo, devem ser enviados diretamente ao órgão onde tramite o pedido de pensão por morte, impedindo, assim, a peregrinação do familiar por diversos órgãos.
Por estas razões, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem essa justíssima proposição.