PROJETO DE LEI 2126/2016



PROJETO DE LEI Nº 2126/2016


EMENTA: QUE DISPÕE SOBRE O CARDÁPIO SEMANAL EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA, CASA-LAR, ASILOS OU SIMILARES, DESTINADO A IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - As instituições públicas ou privadas destinadas a idosos, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, voltadas a programas de longa permanência, deverão disponibilizar o acesso ao cardápio semanal, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo Único – O acesso ao cardápio, será franqueado a qualquer pessoa, independente de relação contratual com a instituição.

Art. 2º – O cardápio deverá ser assinado por Nutricionista devidamente inscrito no Conselho competente, quando se tratarem de;
I - Entidades públicas;
II – Entidades privadas cujo as manutenções, sejam provenientes das mensalidades, pagas pela contraprestação no trato ao idoso;
III - Entidades privadas, ainda que parcialmente, beneficiadas por recursos públicos, detentoras do título de interesse público ou de filantropia;
IV – ONGs – Organizações Não Governamentais.

Art. 3º – O não cumprimento da norma estabelecida por esta lei, acarretará as seguintes penalidades:
I – Ao agente público, responsável pela entidade pública, as sanções previstas na Lei nº 8.027/90, por infração ao inciso III do artigo 2º da referida norma;
II – Às entidades privadas, possuidoras de incentivos ou de repasses públicos, detentoras do título de interesse público ou de filantropia, a perda do convênio com o ente público, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei;
III – Às entidades privadas, custeadas com mensalidades pagas pelos idosos ou seus responsáveis, multa no valor correspondente a uma mensalidade, levando-se em conta o que estabelece a Lei nº 6007/2011. 

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de setembro de 2016.
WAGNER MONTES
1º Vice-Presidente

JUSTIFICATIVA

Quando um idoso é inserido em uma instituição de longa permanência, sua condição na maioria das vezes é de dependência total ou parcial. 
Independente desta condição, a nova realidade o faz se submeter a regras impostas de maneira unilateral, e na maioria dos casos, impedindo-o de exercer seus direitos.
Alguns, manifestam suas indignações aos filhos, netos ou outros parentes que, por eles sejam responsáveis, simplesmente por entenderem que, estes, são os únicos capazes de exercerem, o poder de fiscalização.
Outros, por conta de suas limitações, tornam-se incapazes de compreender as irregularidades existentes em algumas instituições.
Diante desta realidade é que apresento este projeto de lei, que tem como objetivo principal, facilitar um maior controle externo, no que diz respeito à alimentação do idoso atendido em instituições de longa permanência.
Conto com o apoio dos meus pares, para aprovação do referido projeto de lei.