PROJETO DE LEI Nº 2052/2016

PROJETO DE LEI Nº 2052/2016
      EMENTA:
      ESTABELECE CRITÉRIOS PARA VISITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM ENTIDADES DE LONGA PERMANÊNCIA, CASA-LAR, ASILOS OU SIMILARES, DESTINADO A IDOSOS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - As entidades públicas ou privadas que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência, adotarão, além das já previstas em legislação, o seguinte princípio: 
    I – Visitação em qualquer dia e horário, reservado a quem for o responsável pelo idoso.

    Art. 2º – No contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes, deverá constar de forma clara, tal prerrogativa.

    Art. 3º – O não cumprimento da norma estabelecida por esta lei, acarretará as seguintes penalidades;
    I – Ao agente público, responsável pela entidade pública, as sanções previstas na lei 8.027/90, por infração ao inciso III do artigo 2º da referida norma;
    II – Às entidades privadas, possuidoras de incentivos ou de repasses públicos, detentoras do título de interesse público ou de filantropia, a perda do convênio com o ente público, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei;
    III – Às entidades privadas, custeadas com mensalidades pagas pelos idosos ou seus responsáveis, multa no valor correspondente a uma mensalidade, levando-se em conta oque estabelece a lei 6007/2011. 

    Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de julho de 2016.
    WAGNER MONTES
    DEPUTADO ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

Existe hoje, uma grande preocupação com o bem estar da pessoa idosa e em alguns casos, idosos que necessitam de acompanhamento constante, são colocados em abrigos, entidades de longa permanência, centros de convivência e asilos, sob a justificativa de que se trata da melhor ou da única opção do momento.
É bem verdade, que alguns são simplesmente abandonados por filhos, netos e outros parentes que poderiam assisti-los e não o fazem por descaso.
Em outros casos, idosos são levados a essas entidades por falta de alternativas, que resultam em sofrimento para o parente próximo que, se fosse possível, abriria mão de algumas obrigações para manter um contato maior com o idoso.
Pensando em atingir a dois interesses, do parente que quer manter um maior contato com o idoso e do idoso que necessita da presença de seu parente, é que se busca o aperfeiçoamento da relação parental.
O vínculo existente entre os membros da relação parental possui características não apenas afetuosas, mas de obrigação jurídica, de dever legal. 
É o dever de cuidar, que engloba uma série de compromissos, o dever de afeto, um dos mais importantes para uma relação familiar, sendo impossível exercê-lo a distância.
Desta forma, requeiro dos nobres colegas, o apoio necessário para aprovação desta lei.