PROJETO DE LEI Nº 2083/2016

PROJETO DE LEI Nº 2083/2016
    EMENTA:
    OBRIGA AS INDÚSTRIAS DO SETOR ALIMENTÍCIO A UTILIZAREM "SEPARADORES MAGNÉTICOS COM LIMPEZA AUTOMÁTICA" EM LINHAS DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS, ESSÊNCIA, SUPLEMENTOS, ADITIVOS E QUALQUER MATÉRIA PRIMA NA PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, PÓ OU LÍQUIDO PARA CONSUMO HUMANO OU ANIMAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade do uso de separadores magnéticos com limpeza automática em linhas de produção de alimentos, essência, suplementos, aditivos e qualquer matéria prima na produção e fabricação de alimentos, pó ou líquido para consumo humano ou animal.
    § 1º - Consideram-se setores de linha de produção para a finalidade desta Lei as indústrias alimentícias de qualquer espécie, incluindo fabricantes de aditivos e/ou insumos, aromas, temperos ou qualquer matéria prima que seja utilizada na fabricação de produtos voltados ao consumo humano ou animal.
    § 2º - A limpeza automática a que se refere o caput deste artigo deverá ter um mínimo de 6.000 GAUSS em linhas de fabricação de alimentos em grãos, pó ou líquido, com o objetivo de minimizar a contaminação de alimentos por partículas ferromagnéticas, como ferro, cobalto e níquel.

    Art. 2° - A aferição e certificação de potência magnética será realizada anualmente pelo órgão competente estadual.

    Art. 3° - As indústrias e setores de produção a que se refere esta Lei terão prazo de um ano para se adequarem às novas normas de funcionamento.

    Art. 4° - Os estabelecimentos que não apresentarem os requisitos de funcionamento descritos nesta Lei após o período de adequação descrito no artigo 3º serão notificadas a efetuar a correção no prazo de 30 (trinta) dias. Se, após esse período a adequação ainda não for realizada, o estabelecimento terá as atividades suspensas até que tal adequação se realize.

    Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

    Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2016.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A maior parte das Indústrias, que atuam no ramo Alimentício Humano ou Animal, não utilizam de forma adequada separadores magnéticos para evitarem ou retirarem partículas ferromagnéticas em seus processos produtivos.
A produção alimentícia destinada à exportação passa por processo rigoroso de separação magnética, pois países importadores exigem tal processo, a fim de manter livres os produtos de contaminação.
Nada mais evidente, assim, que o Brasil consumisse alimentos livres de qualquer contaminação. Já estamos sujeitos a fazer uso de alimentação repleta de agrotóxicos e estamos consumindo também alimentos que podem estar contaminados com partículas ferromagnéticas.
De extrema importância, assim, a aprovação do presente projeto por esta Casa de Leis. Daí, conto com o apoio dos nobres colegas.