LEI Nº 7090 DE 22 DE OUTUBRO 2015.
ALTERA A LEI Nº 6.161/2012, QUE ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos incisos I e II do artigo 3º da Lei 6.161, de 9 de janeiro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“I – Quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato;
II – Prazo para a utilização do contrato por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses;”
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei 6.161 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 7º- O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gera obrigação tanto para a empresa de compras coletivas quanto para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço, que respondem solidariamente pelo descumprimento da mesma.”
Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei 6.161 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 8º - Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores ficam sujeitos às sanções do artigo 1º da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011, sem prejuízo das de natureza civil e penal.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador