PROJETO DE LEI Nº 1864/2016

PROJETO DE LEI Nº 1864/2016

      EMENTA:
      OBRIGA OS AEROPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FIXAREM PLACAS CONTENDO INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS DIREITOS DO USUÁRIO EM CASO DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DOS VOOS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art 1º Ficam os aeroportos do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixarem placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos de voos.
    Parágrafo único: A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização.

    Art 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de 1000 UFIR - RJ ( Mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) , cobrada em dobro a cada período de sessenta dias, se mantida a irregularidade.

    Art 3º Os aeroportos do Estado terão o prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para a fixação das placas referidas no artigo 1º.

    Art 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 7 de junho de 2016.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A presente norma visa informar aos usuários dos Aeroportos os direitos que esses possuem em caso de atrasos e cancelamento de voos, fatos que corriqueiramente acontecem nos Aeroportos não só do Estado do Rio de Janeiro, mas de todo o país. 
De acordo com Resolução no 141, de 09 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking – onde ocorre a venda de passagens além da quantidade existente, entre outros motivos), o passageiro que comparecer para embarque tem direito a assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação por parte das empresas aéreas.
Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas. A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque. Entretanto, nem todos os passageiros têm o conhecimento de seus direitos.
Dessa forma, a fim de favorecer o consumidor que ainda desconhece alguns de seus direitos, sendo, por isso, muitas vezes prejudicado, sugerimos que os Aeroportos do Estado do Rio de Janeiro fixem placas informando aos passageiros sobre seus direitos, caso seu voo sofra alguma alteração.
Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, os quais conclamo a convertê-la em Lei.