PROJETO DE LEI Nº 1791/2016/
EMENTA:
CRIA A CERTIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CPRAF) NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criada a Certificação Provisória de Registro de Arma de Fogo (CPRAF).
§ 1º – A certificação Provisória de Registro de Arma de Fogo (CPRAF) é um documento que substitui provisoriamente o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e sua emissão é de responsabilidade;
I – dos Comandantes das Unidades Operacionais em favor de seus comandados;
II – dos Diretores em favor de seus subordinados e;
III – dos demais chefes de departamentos sob a direção de Oficiais superiores a seus subordinados.
Art. 2º – A emissão da Certificação Provisória de Registro de Arma de Fogo (CPRAF), será realizada, após cumprimento dos seguintes requisitos;
I - mediante solicitação do militar adquirente do armamento, através da Folha de Requerimento já utilizada pela PMERJ como formulário padrão,
II – após seu Comandante, Diretor ou Chefe, certificar-se de que o armamento encontra-se na Reserva Única de Material Bélico ou em outro local estabelecido para a guarda, pronto para retirada;
III – confirmação de que todos os trâmites foram cumpridos e que a única etapa impeditiva para a posse definitiva do armamento pelo policial adquirente é o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
Parágrafo Único – Cumprido todos os requisitos estabelecidos neste artigo, o armamento deverá ser entregue ao adquirente em no máximo cinco dias úteis, contados da data em que o requerimento foi protocolado.
Art. 3º – De posse da Certificação Provisória de Registro de Arma de Fogo (CPRAF), o policial adquirente, fará a retirada do armamento onde o mesmo se encontrar, devendo entregar ao responsável pela guarda, cópia da Certificação Provisória de Registro de Arma de Fogo (CPRAF) devidamente assinada pelo oficial responsável.
Art. 4º - A Certificação Provisória de Registro de Arma de Fogo (CPRAF), terá validade de seis meses e será renovada quantas vezes se fizer necessária.
Parágrafo Único – A renovação será mediante requerimento, nos mesmos moldes do inciso I do artigo 2º desta lei.
Art. 5º – A Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, está autorizada a adequar as normas estabelecidas por esta lei, através de portaria ou de outro instrumento que julgar conveniente, para uma melhor fluidez dos trâmites administrativos, respeitando o prazo estabelecido no § Único do artigo 2º.
§ 1º - Não havendo necessidade de adequação, o cumprimento do que estabelece esta lei, deverá ser de imediato.
§ 2º – Havendo necessidade de adequação, esta deverá ser estabelecida em um prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 6º – Ficam excluídos dos direitos estabelecidos por esta lei, o policial militar que em regra geral, estiver impedido de usar arma de fogo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Rio de Janeiro, 12 de maio de 2016
WAGNER MONTES
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Não é novidade, de que embora seja necessária, a burocracia administrativa se não conduzida com seriedade, pode causar danos irreversíveis aos interessados e prejuízo ao erário público.
Foi noticiado na imprensa a morte do Soldado da Policia Militar Evaldo Cesar de Moraes Filho de 27 anos, vítima da burocracia.
O jornal deu uma ênfase muito importante e apontou como uma das causas da morte do Evaldo, a falta de uma arma de fogo particular que pudesse ter lhe dado o direito de se defender.
O jornal aponta ainda, que essa é uma realidade vivida por muitos policiais, principalmente os recém-formados.
O pior é que o policial assassinado, formou-se em 2014 e até hoje os policiais que com ele se formaram, não conseguiram retirar suas armas de fogo.
E o que mais nos espanta é que essas armas foram compradas, algumas, há quase dois anos e encontram-se em poder da Policia Militar, dependendo somente da emissão do CRAF, para que seus proprietários façam a retirada.
Todo esse tempo não é razoável, para que um instrumento de tamanha importância na vida de um profissional de segurança lhe seja entregue, tanto que se o finado estivesse de posse de seu armamento, poderia ter evitado sua morte precoce.
O mais absurdo neste caso foi a justificativa dada pela PMERJ, argumentando de que o CRAF não tem sido entregue aos policiais por estar em falta o papel moeda, utilizado para sua confecção.
Se justifica um argumento como este ou é evidente a total falta de consideração e respeito com a vida humana?
Pelos motivos que julgo plausíveis é que apresento o referido projeto de lei e conto com a colaboração dos meus pares para sua aprovação.