PROJETO DE LEI Nº 1790/2016



PROJETO DE LEI Nº 1790/2016
    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado WAGNER MONTES



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1° - Fica proibido, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade
    ou crime de corrupção.
    Parágrafo único - Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos.

    Art. 2° - A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos, maus tratos aos animais, ou deles tenham sido historicamente considerado participante.

    Art. 3° - Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, para que seja feito pelo Poder Público, o levantamento dos logradouros e prédios públicos que se enquadram nesta Lei, a fim de que sejam renomeados quando necessário.

    Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de maio de 2016.

    WAGNER MONTES 

    Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei é resultado dos esforços da sociedade que culminaram com as atuais manifestações de rua e demais protestos, os quais clamam por um Governo mais sério, ético, justo e sobretudo comprometido com o bem comum.x
Dentro deste diapasão, é certo que não faz sentido algum assistirmos o Poder Público, o qual deve sempre dar o exemplo, deixar de estabelecer critérios, ou seja, ser mais severo no momento da escolha das pessoas a serem homenageadas, seja com honrarias, títulos, ou mesmo com a denominação de escolas, estradas,viadutos, etc.x
Não obstante, lembramos que o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, consubstanciado no Decreto Federal n° 7.037, de 21 de dezembro de 2009, em sua Diretriz 25, foi além e deixou asseverado a sua preocupação quanto a propositura de uma legislação de abrangência nacional, que proibisse denominação de prédios e logradouros públicos com nomes de pessoas que tenham praticado crimes de lesa-humanidade.x
Ressaltamos, que ações semelhantes foram implementadas em países como a Alemanha, a qual, após o término da segunda guerra mundial, incumbiu-se de extirpar toda e qualquer homenagem ou referência aos nazistas reconhecidamente responsáveis pelo holocausto. O mesmo fez a Itália com referência aos facistas ligados a Mussolini. E mais recentemente, na própria América do Sul, temos o exemplo da Argentina, que tem buscado renomear todos prédios e logradouros públicos que fazem referência a baluartes da ditadura portenha.x
Assim, por meio da presente proposição, pretendemos contribuir para fortalecer a democracia, estabelecendo um preceito legal para regrar a concessão de homenagens e denominação de prédios e logradouros públicos, consoante os novos tempos democráticos que vivemos.