PEC Nº 27/2016




PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27/2016
    EMENTA:
    ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 82 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



Autor(es): Deputados LUIZ PAULO, TIA JU, MARTHA ROCHA, DR SADINOEL, WAGNER MONTES



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - O artigo 82, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescido, do seguinte parágrafo, onde couber com a seguinte redação:

    Art. 82 - ...........................
    § - O pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores do Estado será feito, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
    Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.







    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de março de 2016




    Deputado LUIZ PAULO Deputada TIA JU



    Deputada MARTHA ROCHA Deputado DR. SADINOEL Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA



Trata-se de emenda constitucional que visa suprir uma lacuna em nossa Constituição face a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal-STF ao § 3° do artigo 82.
O § 3° do artigo 82 da Constituição do Estado, fixava o 10º (décimo) dia útil do mês como data limite para o pagamento do servidor. Desta forma, o servidor estadual deveria receber a remuneração e os proventos no mês subsequente ao mês trabalhado. 
Art. 82 - O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
.....
§ 3º - O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
Ocorre que, em virtude da omissão da expressão “do mês subsequente”, o Supremo Tribunal Federal- STF em 17 de junho de 2002, através da ADIN n° 247-3/600, por unanimidade declarou tal dispositivo inconstitucional, tornando sem efeito o comando constitucional e, por via de consequência, o servidor estadual viu-se desprovido desta garantia. Da forma como se encontrava, o ilustre Ministro Ilmar Galvão, decidiu que "a prevalecer o dispositivo constitucional na forma em que se encontrava, estaríamos diante de inegável prejuízo aos cofres públicos de vez que imporia a Administração Pública verdadeira antecipação de salário, não se tendo realizado a respectiva prestação do trabalho, o que evidencia, ademais, contrariedade ao princípio da razoabilidade.”
A iniciativa de proposta de emenda constitucional emanada do Poder Legislativo que vise estabelecer uma data limite ao pagamento dos servidores estaduais, não encontra óbice na Constituição Federal, consoante Acórdão do Supremo Tribunal Federal-STF prolatado na ADIN nº 544-8, a qual teve como requerente o Governo do Estado de Santa Catarina e requerido a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Esta ADIN visava declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que determinava data limite para pagamento dos vencimentos e subsídios dos servidores daquele estado, e que acabou sendo declaradaimprocedente em 1º de abril de 2004, tendo como relator o Ministro Carlos Velloso.
Primeiramente cumpre esclarecer que o caso catarinense fixa o último dia do mês correspondente como a data limite de pagamento, ou seja, após a totalidade do mês trabalhado. No caso em tela, conforme assim definiu o ilustre Ministro Ilmar Galvão, ao prevalecer o dispositivo constitucional na forma em que se encontrava (pagamento dos servidores do Estado impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mê), estaríamos diante de inegável prejuízo aos cofres públicos de vez que “imporia a Administração Pública verdadeira antecipação de salário, não se tendo realizado a respectiva prestação do trabalho, o que evidencia, ademais, contrariedade ao princípio da razoabilidade.” (grifo nosso) 
A presente proposta de emenda constitucional não interfere na seara da competência exclusiva do Poder Executivo, na medida que fixa tão somente prazo para pagamento dos servidores estaduais. Tal entendimento foi assim consagrado pelo ilustre relator Ministro Carlos Veloso, no acórdão prolatado na ADIN 544-8:

    “Na ADI 176/MT, que cuidava do mesmo tema, votei no sentido da constitucionalidade de norma igual a que é objeto desta ação. Por primeiro, não há falar em inconstitucionalidade formal, dado que o dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina, objeto da ação, não versa matéria que seria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a), por isso que não majora vencimentos ou remuneração dos servidores públicos mas simplesmente estabelece data limite para remuneração dos servidores. Também não cuida o dispositivo da Constituição Estadual de regime jurídico dos servidores (CF, art. 61, §1º, II, c).”
Neste diapasão, temos, ainda, a inexistência de inconstitucionalidade material, tendo em vista que não há princípio federal, expresso ou implícito, acerca da fixação do dia limite do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADIN acima citada, nas palavras, ainda, do Exmo Ministro Carlos Veloso:
    “Não há falar, tampouco, em inconstitucionalidade material, dado que inexiste norma constitucional federal que proíba que a remuneração dos servidores não realizar-se até o último dia útil dos mês a que corresponda.”

Cabe registrar que o pagamento no quinto dia útil ao mês subsequente, já se encontra amplamente consagrado no parágrafo único, do artigo 459, da Consolidação das Leis do Trabalhado cujo procedimento é adotado para pagamento da remuneração do setor privado.

Diante do exposto, considerando a imperiosa necessidade dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro terem um direito assegurado, fazendo com que tenham segurança quanto a garantia da data do seu pagamento, tendo em vista a atual conjuntura econômica pelo qual atravessa o Estado é que propomos a presente emenda constitucional que já foi anteriormente proposta e discutida nesta Casa de Leis, mas que infelizmente não logrou êxito.