PROJETO DE LEI Nº 1427/2016


PROJETO DE LEI Nº 1427/2016
    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO DO ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - O Poder Executivo através da Secretaria de Fazenda ou outro órgão competente, publicará, até o décimo dia após o término de cada bimestre do ano corrente, relatório com a arrecadação de ICMS do bimestre anterior, contendo, além do valor arrecadado, a quantidade de mercadorias comercializadas.
    § 1º - O relatório será disponibilizado no site da secretaria competente.
    § 2º - A quantidade de mercadorias será apresentada de acordo com sua respectiva unidade de medida.
    Art. 2º - As informações previstas nesta Lei serão descriminadas por setor econômico e por atividades classificadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
    Parágrafo Único - O valor arrecadado e a quantidade comercializada pelos setores e atividades econômicas, deverão ser informados por operações de ICMS internas, de saídas interestaduais e de importação de outros estados.

    Art. 3.º - Não deverão ser publicadas informações de setores e atividades econômicas protegidas por normas de sigilo fiscal.

    Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de fevereiro de 2016. 

    WAGNER MONTES 
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA


O poder público e o setor empresarial necessitam, cada vez mais, de informações precisas e em tempo real sobre o mercado para o planejamento de suas ações. O dinamismo da economia moderna faz com que os cenários oscilem de acordo com uma série de variáveis, e, quanto mais informações estes administradores possuírem, maior é a capacidade que têm de acertar nas decisões que tomam, tanto em relação a investimentos quanto sobre a quantificação da produção e a definição de prioridades.

A informação sobre o consumo de mercadorias numa certa economia é fundamental. Saber, de forma aproximada, que tipo de produto consome determinado público, a quantidade dele e a origem desta produção, permitem a um administrador montar uma estratégia mais adequada para o desenvolvimento de sua empresa. Por exemplo: para um produtor de queijos aqui do Estado seria importantíssimo saber a quantidade desta mercadoria que a população consome, tanto da produção local como do que vem de outros estados, com o objetivo de poder analisar os dados e definir suas estratégias de mercado.

Já para um administrador público, ter dados sobre o consumo, a produção local e a importação de mercadorias, permite definir prioridades numa política de apoio à indústria local. Exemplo: sabendo que o mercado consome determinada quantia de certo gênero, que o setor produtivo tem capacidade suficiente para atender esta demanda, mas que, porém, parte desta produção não encontra mercado aqui por competir com produtos oriundos de outros estados, que possuem alguma vantagem comparativa. Esta informação pode orientar uma política tributária que dê competitividade à indústria local, ou qualquer outra política de apoio, para estimular um processo de substituição de importação no Estado.

Outro exemplo da importância dessas informações para o gestor público: imaginando que a capacidade fiscal do governo é baixa e é importante estabelecer prioridades em relação a recursos escassos, este governo pode, com base nas informações que possui, optar por desenvolver uma política para setores com potencial de aumentar de forma mais expressiva e rápida a arrecadação tributária estadual.

A Secretaria da Fazenda tem estas informações no sistema de controle da arrecadação de ICMS através da Nota Fiscal Eletrônica. Além do valor arrecadado, ele registra as unidades comercializadas, sua origem e seu destino, no caso de operações interestaduais da produção local.

A Lei nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 que “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”, afirma em seu art. 8:

"Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."

Esta informação é importante tanto para as cadeias produtivas quanto os empresários de cada setor,assim como para toda a comunidade. O Estado de Minas Gerais já faz mensalmente esta publicação, tanto do valor arrecadado mensalmente por setor econômico, quanto do valor agrupado por empresas de acordo com seu enquadramento no CNAE, conforme pode-se ver neste link da SEFAZ do referido estado:http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/receita_estado/evolucao_anual/evolucao_receita_cnae/index.html.

Em nosso projeto acrescentamos, além do valor arrecadado, assim como faz Minas Gerais, a quantidade de mercadorias comercializadas.

Diante de todo exposto, espero contar com o apoio dos ilustres Pares, na aprovação desta lei, que certamente fornecerá aos agentes de nossa economia informações importantes para a tomada de suas decisões, responsáveis pelo desenvolvimento de nosso Estado.