LEI Nº 7204 DE 11 DE JANEIRO 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “HOSPITAL PARA IDOSOS NA BAIXADA FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa “Hospital para idosos na Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 2° - Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se idoso todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10741/2003.
Art. 3° - São objetivos deste Programa:
I – assegurar a atenção integral à saúde do idoso, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços.
II – garantir a prevenção, promoção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
III – contribuir para superar a carência no tratamento dos idosos, na Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro.
IV – disseminar informações qualificadas relativas ao tratamento dos idosos, na Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, nos termos do artigo 99, XX, da Constituição Estadual, com os municípios para implantação deste Programa.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador