Leis e Projetos

LEI Nº 7167/2015



O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.167, de 21 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1295-A, de 2008.

LEI Nº 7167 DE 21 DE DEZEMBRO 2015.



DISPÕE SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam os órgãos da administração pública direta e indireta ou fundacional do Estado do Rio de Janeiro obrigados a nomear os candidatos aprovados em concurso público dentro do limite de vagas disponibilizadas em edital, ainda que tenha expirado o prazo da validade do concurso.
§1º - O prazo para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será até um mês do término de validade do concurso.
§2º - No caso de superação do limite prudencial ou máximo de despesas de pessoal, fixado na lei de responsabilidade fiscal, deverá o órgão competente justificá-la, mediante a apresentação, em Diário Oficial do Estado e em sua respectiva página eletrônica, das seguintes demonstrações:
a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro da nomeação dos concursados no exercício em que iniciar a execução e nos dois seguintes (art. 16, I, da LRF);
b) origem dos recursos para remuneração dos concursados (art. 17, § 1º, da LRF);
c) quaisquer outras que se façam necessárias e hábeis para demonstrar a superação do limite acima aludido.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei ensejará, ao órgão nomeante, a obrigação de devolução, monetariamente atualizada, dos valores pagos pela inscrição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término da validade do concurso.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente