O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.143, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 2028, de 2013.
LEI Nº 7143 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
DISCIPLINA A APLICAÇÃO DE MULTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DISPONIBILIZAREM AO CONSUMIDOR O BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, COM A REDUÇÃO DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS PROPORCIONAL AO PERÍODO DA QUITAÇÃO PLEITEADA. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - As Instituições Financeiras deverão fornecer, sempre que solicitado pelo consumidor que contraiu empréstimo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo contendo a evolução de sua dívida e o respectivo boleto para quitação antecipada do contrato, com a redução de juros e demais acréscimos, proporcional ao período da quitação pleiteada, com expressa observância do disposto no art. 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - Em caso de descumprimento desta Lei, será devido ao consumidor multa no valor de 2% do valor do saldo devedor.
Art. 3º - Sem prejuízo da multa estabelecida nesta Lei, a Instituição Financeira está sujeita as penalidades da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente