PROJETO DE LEI Nº 1059/2015
EMENTA:
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6613, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO, WAGNER MONTES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 6º da Lei Estadual nº 6613, de 06 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido de um parágrafo:
“Art. 6º - ...................................................
(...)
§2º - Em se sentindo constrangido, o consumidor ficará dispensado do preenchimento dos dados de que trata o inciso I deste artigo, cabendo a ele comparecer ao PROCON/RJ para efetivação da reclamação.
§3º - O Livro de Reclamação será dotado de mecanismo de preenchimento simultâneo das três vias de que trata o caput deste artigo."
Art. 2º – A Lei estadual nº 6613, de 06 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida de um artigo 6-A:
“Art. 6-A. O PROCON enviará aos estabelecimentos comerciais um roteiro com todos os procedimentos de que trata esta Lei a ser anexado na capa do Livro de Reclamações."
Art. 3º – Modifica o caput do artigo 8º da Lei Estadual nº 6613, de 06 de dezembro de 2013:
"Art. 8º - Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações a 1ª via que, no prazo de 10 (dez) dias, deve ser remetido ao PROCON/RJ ou à outra entidade reguladora do setor que o substitua.
Art. 4º – Modifica o caput do artigo 14 da Lei Estadual nº 6613, de 06 de dezembro de 2013:
"Art. 14 - Em caso de descumprimento desta Lei , os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 6007, de 18 de julho de 2011:
I - Interdição temporária do estabelecimento;
II - Suspensão de eventual subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
Art. 5º - Os comerciantes terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequarem-se ao disposto na presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de Outubro de 2015.
ANDRÉ L. CECILIANO
Deputado Estadual
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo suprir eventuais falhas da Lei estadual que instituiu o Livro de Reclamações nos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro. Na prática, os estabelecimentos comerciais tem causado entraves aos consumidores prevalecendo-se das sutis lacunas da legislação em vigor.
A proteção e defesa do consumidor deve sempre sobrepor-se aos interesses dos fornecedores de produtos e serviços, sendo reconhecido o desequilíbrio da relação e sua vulnerabilidade deste frente ao mercado de consumo.
A vulnerabilidade decorre de o consumidor ser o elemento mais fraco da relação consumerista, por não dispor do controle sobre a produção dos produtos, consequentemente acaba se submetendo ao poder dos detentores deste controle, no que surge à necessidade da criação de uma política jurídica que busque a minimização dessa disparidade na dinâmica das relações de consumo.
Assim, cabe ao Estado as iniciativas de proteção ao consumidor, de forma a garantir o equilíbrio da relação consumerista.
A proposta pretende, dentre outras medidas, resguardar os consumidores de possíveis ameaças em caso de disponibilização de dados identificatórios, possibilitando que o mesmo deixe de fornecer sua identificação ao estabelecimento e a fornece diretamente ao PROCON.
Peço, com isso, apoio dos meus pares para aprovação da presente.
LEI Nº 6613 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.