LEI Nº 7092 DE 23 OUTUBRO 2015.
ALTERA A LEI Nº
5981/2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DAS ONG’S,
OSCIP’S E DEMAIS ENTIDADES QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 5.981, de 3 de junho de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 5.981, de 3 de junho de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - As pessoas jurídicas sem fins
lucrativos, em especial as organizações não governamentais – ONGs, as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e as Organizações
Sociais - OS, que receberem direta ou indiretamente recursos públicos
estaduais, qualquer que seja a forma ou a origem, deverão manter um sítio
eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores –
INTERNET, a fim de ser um instrumento de controle social da execução orçamentária,
financeira e administrativa dessas entidades.
§ 1º - A página eletrônica (homepage) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.
§ 2º - O acesso à página da transparência dar-se-á por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico da entidade. (NR)”
§ 1º - A página eletrônica (homepage) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.
§ 2º - O acesso à página da transparência dar-se-á por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico da entidade. (NR)”
Art. 2º - Fica alterada a redação do art. 3º da Lei nº 5.981 de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - No portal da transparência, deverão
constar a denominação social da entidade e o seu endereço, o CNPJ, a descrição
do objeto social, a qualificação completa dos integrantes da administração e do
conselho fiscal, se existir, os dois últimos balanços contábeis e outras
informações que vierem a ser exigidas pelo Ministério Público, pelo Tribunal de
Contas ou pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências mencionadas no caput deste artigo, o portal deverá conter, de forma individualizada e em tempo real, todos os termos de parceria com o Poder Público Estadual, indicando o valor total dos repasses em dinheiro previstos para o projeto e o objeto da contratação, bem assim:
I - os números do contrato ou do convênio e seu respectivo processo administrativo;
II - eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio principal;
III - data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios, termos aditivos e demais informações exigidas por lei na imprensa;
IV - período de vigência do contrato ou do convênio, discriminando eventuais prorrogações;
V - valor global e preços unitários do contrato;
VI - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado);
VII - relatório de Execução Físico-Financeira;
VIII - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
IX - relação de pagamentos, com a indicação precisa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, data do pagamento e sua forma, valor e natureza;
X - extrato bancário completo da conta destinada a receber os recursos públicos decorrentes do contrato ou convênio;
XI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos. (NR)”
Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências mencionadas no caput deste artigo, o portal deverá conter, de forma individualizada e em tempo real, todos os termos de parceria com o Poder Público Estadual, indicando o valor total dos repasses em dinheiro previstos para o projeto e o objeto da contratação, bem assim:
I - os números do contrato ou do convênio e seu respectivo processo administrativo;
II - eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio principal;
III - data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios, termos aditivos e demais informações exigidas por lei na imprensa;
IV - período de vigência do contrato ou do convênio, discriminando eventuais prorrogações;
V - valor global e preços unitários do contrato;
VI - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado);
VII - relatório de Execução Físico-Financeira;
VIII - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
IX - relação de pagamentos, com a indicação precisa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, data do pagamento e sua forma, valor e natureza;
X - extrato bancário completo da conta destinada a receber os recursos públicos decorrentes do contrato ou convênio;
XI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos. (NR)”
Art. 3º - Ficam acrescentados os Artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C à Lei
5.981 de 2011, com as seguintes redações:
“Art. 3º-A - As entidades de que tratam esta Lei
deverão abrir uma conta-corrente bancária específica para receber e movimentar
os recursos provenientes de cada contrato ou convênio que celebrar com o Poder
Público Estadual.
Art. 3º-B - V E T A D O .
Art. 3º-C - As entidades mencionadas nessa Lei deverão enviar anualmente todas as informações contidas neste Portal ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
Art. 3º-B - V E T A D O .
Art. 3º-C - As entidades mencionadas nessa Lei deverão enviar anualmente todas as informações contidas neste Portal ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Governador