PROJETO DE LEI Nº 795/2015


    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, QUE FAZEM TRATAMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E OU MOBILIDADE REDUZIDA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, E COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, NAS DEPEDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art.  1º ­ Fica  autorizado  o  acesso,  mediante  agendamento,  de  profissionais  da  área  de  saúde  que  fazem  tratamento  de  alunos  com  deficiência  e  ou  mobilidade  reduzida,  transtorno  globais  do  desenvolvimento  e  com  altas  habilidades  ou  superdotação,  nas dependência das escolas públicas e privadas, dos níveis infantil, fundamental e   e médio  endências das escolas públicas e privadas, dos níveis infantil, fundamental e médio do  Estado do Rio de Janeiro. 

    Art. 2º – Para efeitos dessa lei, entende­se: 
    l – Profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta,  Fonoaudiólogo e Psicólogo ;
    ll  –  Dependências  da  escola:  local  solicitado  pelo  profissional  da  área  de  saúde  para  avaliação do aluno. Ex.: Sala de aula, quadra esportiva, banheiros, Bibliotecas e demais  áreas onde o aluno desempenhe atividades rotineiras;
      lll  –  Aluno  com  Deficiência:  O  indivíduo  que  possui  limitação  ou  incapacidade  para  o  desempenho de algum tipo de atividade; lV – Aluno Com Mobilidade Reduzida: Aquele aluno que, não se enquadrando no conceito  de  pessoa  com  deficiência,  tenha  por  qualquer  motivo,  dificuldade  de  movimentar­se  permanente  ou  temporariamente,  gerando  redução  efetiva  de  mobilidade,  flexibilidade,  coordenação motora e percepção;
      V – TGD (Transtornos Globais do Desenvolvimento): Os diferentes transtornos do espectro  autista, as psicoses infantis, a Síndrome de Asperger, a Síndrome de Kanner e a  Síndrome de Rett; VI – Altas Habilidades ou Superdotação: Aluno que se enquadra, pelo profissional da área  de saúde, na teoria dos três anéis (conceitos de Joseph Renzulli);

    Art. 3º – A avaliação poderá ser agendada a cada três (3) meses. 

    Art.  4º – O  profissional  da  área  de  saúde,  deverá  ser  acompanhado  pelo  profissional  especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho  escolar às características do aluno deficiente na escola. 

    Art. 5º – O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas  observar, mediante prévio acordo com a instituição. 

    Art. 6º – O profissional de  saúde deverá fornecer à escola, em prazo razoável, relatório  sobre a avaliação feita, mediante recibo. 

    Art.  7º  – Em  caso  de  descumprimento  desta  Lei,  o  gestor  escolar,  ou  autoridade  competente  será  punido  com  multa  de  3  a  20  salários  mínimos  pelo  Poder  Executivo,  através  da  Secretaria  Estadual  de  Educação  e/ou  Secretaria  Estadual  de  Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro ou conforme regulamentação pelo Poder Executivo.
    §  1°  ­  O  valor  da  multa  aplicada  deverá  ser  revertido  ao  Fundo  para  a  Integração  da  Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE)
    § 2º - O responsável pelo aluno deverá informar o fato ao Ministério Público.

    Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2015.



    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A inclusão já é uma realidade, mas existem lacunas para que haja um tratamento  igualitário efetivo nas escolas. São elas: * Participação de profissionais da área de saúde. * Flexibilidade das escolas com as necessidades desses alunos. * Oferta efetiva de mediador (tutor) para acompanhamento dedicado ao aluno especial nas  escolas os quais já são determinados por lei.

  Sabemos  que  não  é  obrigatória  a  contratação  de  profissionais  de  saúde  (fonoaudiólogo,  terapeuta  ocupacional,  psicólogos  e  fisioterapeutas)  nas  escolas,  e  nem  poderia, posto que a atividade desses profissionais não é ligada a área pedagógica, mas  reflete  nela  uma  vez  que  interfere  no  desenvolvimento  psicomotor  dessas  crianças,  no  desenvolvimento das ferramentas para melhor desempenhar as atividades escolares.

São profissionais diferentes, com olhares diferentes. A exemplo, na educação infantil  é importante a uma professora estimular a criança a rabiscação para que ela depois venha  a  fazer  a  célula,  os  desenhos,  depois  a  escrita.  Para  uma  Terapeuta  Ocupacional,  o  importante é a qualidade dessa rabiscação e não apenas o seu estimulo.

Todavia,  quando  se  faz  necessário,  muitas  escolas  proíbem  a  presença  de  tais  profissionais  nas  dependências  escolares  alegando  que  cada  escola  possui  seu  projeto  político pedagógico, seu currículo, material e corpo docente voltados ao cumprimento de  seu objetivo, traçado pela Filosofia da Instituição. Criando assim uma situação dicotômica,  deixando um vazio enorme entre o lugar para aprender e aqueles que deveriam estar  aprendendo. 

Portanto  é  muito  importante  garantir  a  possibilidade  desses  profissionais  terem  acesso  às  Instituições  de  Ensino,  e  isso  não  pode  ficar  ao  livre  arbítrio  da  escola.  O  Estado  precisa  fazer  essa  regulamentação,  ainda  que  fique  resguardada  a  escola  à  possibilidade de mediar e controlar, mas jamais impedir tal acesso.

A partir de uma avaliação, desses profissionais (quando se fizer necessário), surgirá  um material importante a ser entregue a escola para que esta continue o seu trabalho com  excelência,  propiciando  ao  aluno  a  oportunidade  de  não  perder  ou  pular  etapas.  E  as  atividades clinicas serão direcionadas para a realidade cotidiana desses alunos. 

Observa­se então a existência de uma lacuna na legislação quando garante o direito  aos alunos com deficiência, distúrbios de aprendizagem a estudarem nessas escolas, mas  não  cria nenhum dispositivo para esses impasses, uma  vez que essas escolas não  são  preparadas nem obrigadas a ter no seu quadro de funcionários esses profissionais da área  de saúde. 

Portanto  desenvolver  ações  que  possam  ampliar  a  inclusão  de  pessoas  com  deficiência  nas  escolas,  promoverá  a  integração  e  a  igualdade  social.  Desde  já,  pelos  motivos  acima  expostos,  agradeço  a  atenção  dos  nobres  pares  para  aprovação  deste projeto.


Conforme o artigo 208 da Constituição Federal, a pessoa com deficiência tem direito de  estudar em escolas públicas e particulares. Isso é um direito subjetivo que lhe garante o  acesso à pré­escola, ensino fundamental, médio e universitário.

Caso a Instituição Escolar, seja ela pública ou privada se recusar a aceitar uma pessoa  com deficiência, a mesma poderá sofrer ação judicial e instauração de inquérito policial,  por constituir crime, conforme estabelece o artigo 8º, I, da lei 7.853/89.

No  artigo  2º  desta  mesma  lei,  é  estabelecido  que o poder público tem obrigação de  promover a inclusão da pessoa com deficiência na rede de ensino, pública ou privada e  viabilizar  os  recursos  para  que  isto  aconteça,  bem  como  a  capacitação  dos  profissionais da educação.

Conforme a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 em seu artigo 1º É instituída a Lei  Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a  assegurar  e  a  promover,  em  condições  de  igualdade,  o  exercício  dos  direitos  e  das  liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.