- EMENTA:
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, QUE FAZEM TRATAMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E OU MOBILIDADE REDUZIDA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, E COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, NAS DEPEDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º Fica autorizado o acesso, mediante agendamento, de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou mobilidade reduzida, transtorno globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação, nas dependência das escolas públicas e privadas, dos níveis infantil, fundamental e e médio endências das escolas públicas e privadas, dos níveis infantil, fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Para efeitos dessa lei, entendese:
l – Profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Psicólogo ;
ll – Dependências da escola: local solicitado pelo profissional da área de saúde para avaliação do aluno. Ex.: Sala de aula, quadra esportiva, banheiros, Bibliotecas e demais áreas onde o aluno desempenhe atividades rotineiras;
- lll – Aluno com Deficiência: O indivíduo que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade; lV – Aluno Com Mobilidade Reduzida: Aquele aluno que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentarse permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;
V – TGD (Transtornos Globais do Desenvolvimento): Os diferentes transtornos do espectro autista, as psicoses infantis, a Síndrome de Asperger, a Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett; VI – Altas Habilidades ou Superdotação: Aluno que se enquadra, pelo profissional da área de saúde, na teoria dos três anéis (conceitos de Joseph Renzulli);
Art. 3º – A avaliação poderá ser agendada a cada três (3) meses.
Art. 4º – O profissional da área de saúde, deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno deficiente na escola.
Art. 5º – O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a instituição.
Art. 6º – O profissional de saúde deverá fornecer à escola, em prazo razoável, relatório sobre a avaliação feita, mediante recibo.
Art. 7º – Em caso de descumprimento desta Lei, o gestor escolar, ou autoridade competente será punido com multa de 3 a 20 salários mínimos pelo Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação e/ou Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro ou conforme regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 1° O valor da multa aplicada deverá ser revertido ao Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE)
§ 2º - O responsável pelo aluno deverá informar o fato ao Ministério Público.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2015.
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A inclusão já é uma realidade, mas existem lacunas para que haja um tratamento igualitário efetivo nas escolas. São elas: * Participação de profissionais da área de saúde. * Flexibilidade das escolas com as necessidades desses alunos. * Oferta efetiva de mediador (tutor) para acompanhamento dedicado ao aluno especial nas escolas os quais já são determinados por lei.
Sabemos que não é obrigatória a contratação de profissionais de saúde (fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogos e fisioterapeutas) nas escolas, e nem poderia, posto que a atividade desses profissionais não é ligada a área pedagógica, mas reflete nela uma vez que interfere no desenvolvimento psicomotor dessas crianças, no desenvolvimento das ferramentas para melhor desempenhar as atividades escolares.
São profissionais diferentes, com olhares diferentes. A exemplo, na educação infantil é importante a uma professora estimular a criança a rabiscação para que ela depois venha a fazer a célula, os desenhos, depois a escrita. Para uma Terapeuta Ocupacional, o importante é a qualidade dessa rabiscação e não apenas o seu estimulo.
Todavia, quando se faz necessário, muitas escolas proíbem a presença de tais profissionais nas dependências escolares alegando que cada escola possui seu projeto político pedagógico, seu currículo, material e corpo docente voltados ao cumprimento de seu objetivo, traçado pela Filosofia da Instituição. Criando assim uma situação dicotômica, deixando um vazio enorme entre o lugar para aprender e aqueles que deveriam estar aprendendo.
Portanto é muito importante garantir a possibilidade desses profissionais terem acesso às Instituições de Ensino, e isso não pode ficar ao livre arbítrio da escola. O Estado precisa fazer essa regulamentação, ainda que fique resguardada a escola à possibilidade de mediar e controlar, mas jamais impedir tal acesso.
A partir de uma avaliação, desses profissionais (quando se fizer necessário), surgirá um material importante a ser entregue a escola para que esta continue o seu trabalho com excelência, propiciando ao aluno a oportunidade de não perder ou pular etapas. E as atividades clinicas serão direcionadas para a realidade cotidiana desses alunos.
Observase então a existência de uma lacuna na legislação quando garante o direito aos alunos com deficiência, distúrbios de aprendizagem a estudarem nessas escolas, mas não cria nenhum dispositivo para esses impasses, uma vez que essas escolas não são preparadas nem obrigadas a ter no seu quadro de funcionários esses profissionais da área de saúde.
Portanto desenvolver ações que possam ampliar a inclusão de pessoas com deficiência nas escolas, promoverá a integração e a igualdade social. Desde já, pelos motivos acima expostos, agradeço a atenção dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Conforme o artigo 208 da Constituição Federal, a pessoa com deficiência tem direito de estudar em escolas públicas e particulares. Isso é um direito subjetivo que lhe garante o acesso à préescola, ensino fundamental, médio e universitário.
Caso a Instituição Escolar, seja ela pública ou privada se recusar a aceitar uma pessoa com deficiência, a mesma poderá sofrer ação judicial e instauração de inquérito policial, por constituir crime, conforme estabelece o artigo 8º, I, da lei 7.853/89.
No artigo 2º desta mesma lei, é estabelecido que o poder público tem obrigação de promover a inclusão da pessoa com deficiência na rede de ensino, pública ou privada e viabilizar os recursos para que isto aconteça, bem como a capacitação dos profissionais da educação.
Conforme a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 em seu artigo 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.