PROJETO DE LEI 24/2015


PROJETO DE LEI Nº 24/2015
    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO INCIDENTE SOBRE AS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS DE REAPROVEITAMENTO E USO DAS ÁGUAS DAS CHUVAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES, ZAQUEU TEIXEIRA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança de tarifa de esgoto quando o imóvel ou condomínio estiverem fazendo uso de água proveniente da captação de água de chuva. 

Art. 2º - A inobservância das disposições contidas na presente lei importará no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das disposições contidas no caput deste artigo, a cobrança indevida importará, também, na devolução em dobro dos valores apresentados na fatura de serviço.
Art. 3º - Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder executivo e do Poder legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.

    Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2015.
Deputado WAGNER MONTES

Deputado ZAQUEU TEIXEIRA

JUSTIFICATIVA

O Estado do Rio de Janeiro e os demais estados da Região Sudeste, vivem uma crise sem precedentes e jamais vista no abastecimento de água. A situação caótica em que se encontram os reservatórios que abastecem todo o Estado do Rio de Janeiro, além de prejudicar o fornecimento de água, faz com que esses reservatórios trabalhem no chamado “volume morto”, ou seja, já não possuam mais capacidade de geração de energia elétrica.
Diante da grave crise hídrica que se abateu em toda Região Sudeste, não restou a População Fluminense a não ser a adoção de medidas que venham reduzir o consumo de água.
Dentre as medidas adotadas não só pela População Fluminense, mas também pelas construtoras nos lançamentos de novos empreendimentos imobiliários, está a prática sustentável de reaproveitamento das águas pluviais mediante a criação de sistema de captação, armazenamento e uso das águas das chuvas.
Apesar de serem impróprias para o consumo humano, eis que não receberam o tratamento adequado, o reaproveitamento das águas pluviais contribui em muito no combate ao desperdício. Isso ocorre porque quando armazenadas, as águas das chuvas são utilizadas no dia a dia de prédios e domicílios, como por exemplo: regar plantas, lavar as dependências, abastecer banheiros de serviços, dentre outras tarefas.
Entretanto, segundo matéria divulgada nos sites de notícias, a Companhia Estadual de Água e Esgoto – CEDAE, resolveu caminhar na contramão da adoção e incentivo de medidas sustentáveis com vistas ao reaproveitamento das águas pluviais em nosso estado.
Isso ocorre porque a referida empresa resolveu aplicar a cobrança de tarifa de esgoto sobre o uso das águas captadas das chuvas. Utilizei a expressão “uso” porque não há que se falar em cobrança de serviço de fornecimento de recursos hídricos provenientes da natureza, qual seja, a chuva.
E mais, conforme consta da matéria divulgada, a Companhia Estadual de Água e Esgoto – CEDAE não apresentou critérios definidos que justifiquem a cobrança da tarifa de esgoto, visto que a utilização das águas captadas das chuvas não passa pelos hidrômetros. 
Para proceder à cobrança irregular da tarifa de esgoto, a CEDAE simplesmente informou, através de sua assessoria de imprensa, a seguinte justificativa: a cobrança é feita devido ao aumento do volume de esgoto. “A partir do momento em que tem água extra entrando no sistema, há mais sendo despejada. Não há como mensurar no hidrômetro o que é chuva, então é feita uma estimativa de quanto será este adicional, de acordo com a quantidade de água que o projeto pode capacitar”(grifo nosso).
Neste particular, além do caráter surreal, afinal não é todo dia que chove, a cobrança da tarifa de esgoto é totalmente contrária aos princípios básicos de harmonia e equilíbrio das relações de consumo que norteiam o Código de Defesa do Consumidor. 
Isso ocorre porque a cobrança por critério de estimativa, sem que consumo seja registrado pelo hidrômetro e por aquilo que provavelmente vai despejar, baseando-se tão somente na capacidade de armazenamento, é totalmente abusiva. 
Neste sentido, não poderia deixar de destacar as disposições contidas na Política Nacional de Relações de Consumo assim definidos no Código de defesa do Consumidor, na qual peçovênia para assim transcrever:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;”
Por outro lado, cabe obtemperar, que a adoção de práticas sustentáveis de armazenamento e uso de águas pluviais, acontecem única e exclusivamente por iniciativa do particular, não havendo por parte do Poder Público qualquer incentivo, seja ele com redução de tarifas seja com redução de impostos.
Assim sendo, o presente Projeto de Lei tem como objetivo, além de proibir a cobrança abusiva da tarifa de esgoto proveniente da captação e uso das águas das chuvas, visa proteger, também, aqueles que, por iniciativa própria e sem qualquer incentivo do Poder Público, contribuem na preservação dos recursos hídricos em nosso estado.