PROJETO DE LEI Nº 3139/2014


    EMENTA:
    ALTERA-SE A LEI Nº 6613, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE
    "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", NA FORMA EM QUE MENCIONA
Autor(es): Deputado CARLOS MINC, WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - O Paragrafo Único do Projeto de Lei nº 6613/2013 passará a ter a seguinte redação : 
    "Parágrafo único: sem prejuízo do disposto neste artigo, os prestadores de serviços públicos concedidos devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. 

    Art. 2º - Fica incluído onde couber o seguinte artigo:

    Art. ... - As empresas deverão apresentar o livro no Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON ou em outro órgão designado pelo Poder Executivo Estadual na Cidade sede onde se encontram localizadas.

    Art. 3º - O Art. 2º do Projeto de Lei nº 6613/2013 passará a ter a seguinte redação:

    "Art. 2º O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:
    I - Possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;
    II – Facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;
    III - Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”;
    IV - Manter, por um período de três anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado.
    V - O livro de que se trata a presente lei poderá ser feito em qualquer gráfica e deverá ser numerado e registrado com data na primeira folha da abertura do livro.

    Art. 4º - Inclua-se onde couber Art. com a seguinte redação:

    Art.... - Fica estabelecido os prazos abaixo para adequação desta lei:
    I - as grandes e médias empresas terão o prazo de 01 ano para se adequarem;
    II - as pequenas e micros-empresas terão o prazo de 02 anos;
    III - as empresas que optaram pelo Simples Nacional terão o prazo de 03 anos;

    Art. 5º - Inclua-se onde couber Art. com a seguinte redação:

    Art. ... - Fica o Poder Executivo responsável em criar calendário anual para as empresas apresentarem o livro que trata esta lei. As empresas serão divididas por sua arrecadação agrupadas por trimestre.

    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barboza Lima Sobrinho em 13 de agosto de 2014.



    Carlos Minc Wagner Montes
    Deputado Estadual Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

As empresas vem encontrando grande dificuldades para apresentação dos Livros uma vez que tem que vir a cidade do Rio de Janeiro para apresentar o livro, por determinação legal todos as empresas alcançadas por esta lei devem vir a cidade do Rio, adequar seu livro. Visando a aprimorar a lei e uma forma equânime entre as empresas propomos o escalonamento por tamanho e um prazo maior para apresentação do livro.