PROJETO DE LEI Nº 2861/2014


    EMENTA:
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado EDINO FONSECA, PAULO MELO, DOMINGOS BRAZÃO, GRAÇA MATOS, ARMANDO JOSE, ANDRE CORREA, BRUNO CORREIA, CORONEL JAIRO, DIONISIO LINS, INES PANDELO, GRAÇA PEREIRA, WAGUINHO, ROSANGELA GOMES, MARCOS ABRAHÃO, ALTINEU CORTES, BERNARDO ROSSI, CLAISE MARIA, CLARISSA GAROTINHO, DICA, DR. JOSÉ LUIZ NANCI, CARLINHOS MOUTINHO, FABIO SILVA, FLAVIO BOLSONARO, GERSON BERGHER, JANIO MENDES, JANIRA ROCHA, JOÃO PEIXOTO, LUCINHA, MARCELO SIMÃO, MÁRCIO PACHECO, MARCIO PANISSET, MARCOS SOARES, MYRIAN RIOS, PAULO RAMOS, PEDRO AUGUSTO, RICARDO ABRÃO, ROSENVERG REIS, SAMUEL MALAFAIA, SAMUQUINHA, WAGNER MONTES, XANDRINHO, NOEL DE CARVALHO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar nos hospitais públicos, presídios e em caso de catástrofes, o serviço voluntário de capelania hospitalar, bem como o regime de contratação temporária remunerada, c. vistas ao atendimento espiritual fraterno aos pacientes internados e seus familiares, presidiários e seus familiares.

    Art. 2º - O serviço de capelania hospitalar e prisional ficará subordinado as Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Estadual de Administração Penitenciária e a Secretaria Estadual de Defesa Civil, em caso de catástrofe, cabendo ao diretor do hospital e do presídio contratar, em regime de urgência, como prestador de serviços, por período que não ultrapasse seis meses, até que o órgão competente requisite o capelão para atendimento na referida unidade, da mesma forma a Secretaria Estadual de Defesa Civil fará quando em caso de catástrofe, necessitado o serviço do capelão.

    Art. 3º - O capelão, contratado ou voluntário, exercerá a sua atividade mediante celebração de contrato com as Secretarias responsáveis, com a direção dos hospitais ou presídios, conforme o Art. 2º.

    Art. 4º - O serviço de capelania deverá ser orientado por capelão, preferencialmente formado no Curso de Teologia e, obrigatoriamente, com formação no Curso de Capelania, ministrado por instituição credenciada pelas Secretarias Estaduais de Saúde, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil..

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de fevereiro de 2014.


    Deputados(as) ÉDINO FONSECA,PAULO MELO, DOMINGOS BRAZÃO, GRAÇA MATOS, ARMANDO JOSE, ANDRE CORREA, BRUNO CORREIA, CORONEL JAIRO, DIONISIO LINS, INES PANDELO, GRAÇA PEREIRA, WAGUINHO, ROSANGELA GOMES, MARCOS ABRAHÃO, ALTINEU CORTES, BERNARDO ROSSI, CLAISE MARIA, CLARISSA GAROTINHO, DICA, DR. JOSÉ LUIZ NANCI, CARLINHOS MOUTINHO, FABIO SILVA, FLAVIO BOLSONARO, GERSON BERGHER, JANIO MENDES, JANIRA ROCHA, JOÃO PEIXOTO, LUCINHA, MARCELO SIMÃO, MÁRCIO PACHECO, MARCIO PANISSET, MARCOS SOARES, MYRIAN RIOS, PAULO RAMOS, PEDRO AUGUSTO, RICARDO ABRÃO, ROSENVERG REIS, SAMUEL MALAFAIA, SAMUQUINHA, WAGNER MONTES, XANDRINHO, NOEL DE CARVALHO


JUSTIFICATIVA

Como já há nas Forças Armadas o capelão remunerado que vem prestando relevantes serviços em todo território nacional, inclusive sendo elogiado por todas as autoridades, alcançando patentes de Oficial, urge também que no Estado do Rio de Janeiro se tenha a mesma visão do Governo Federal em alcançar não somente as corporações, mas beneficiar de igual modo ao povo em geral (diga-se de passagem que esta ação não é somente do Governo Federal, mas nas Forças auxiliares, como Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMEJ) e Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), que já adotaram a prática do capelão remunerado), principalmente para aqueles que se encontram desprovidos de qualquer resistência física, aos que perderam suas liberdades ou aos que estão em extrema necessidade, com sérios problemas emocionais, como é o caso dos que são atingidos por catástrofes.

Nesta visão, esse serviço não deve ser realizado somente por pessoas voluntárias e sim, a exemplo das Forças Armadas e das Forças auxiliares, por profissionais que dediquem tempo integral, de acordo com a necessidade do capelão, para a eficácia do exercício de suas funções junto àqueles cuja necessidade se faça urgente de um aconselhamento religioso ou psicológico em seus momentos de grande dificuldade.