PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2012



    EMENTA:
    ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 92 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado WAGNER MONTES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º – Fica acrescido o inciso X ao artigo 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:Art 92 - (….);
X – a inatividade aos 25 ( vinte cinco anos ) de efetivo serviço, integralmente prestados às corporações.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2012.

WAGNER MONTES
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA


É inegável a afirmativa de que a atividade Policial Militar é de extrema periculosidade, portanto, uma atividade de risco que se enquadra ao artigo 40 § 4º e inciso II da Constituição Federal de 1988.A execução da atividade policial militar exige profundo equilíbrio mental e emocional, limitando o ingresso de candidatos aos 30 anos de idade, o que diferencia de todas as outras funções no âmbito da Administração Pública Estadual, tendo para tal justificativa a necessidade do vigor físico, condiçã o indispensável para desempenho da função, exigência que classifica a categoria como especial.
Na condição de agentes públicos detentores de poder de polícia, figurando como a personificação do Estado que busca a preservação da ordem pública em um conflito direto com aqueles que vivem as margens da lei, o policial militar em ato discricionário deve, com certa margem de escolha que a lei lhe confere, optar diante de um caso concreto, qual a melhor ou a mais razoável medida a ser adotada, observando-se os limites estabelecidos pela pró pria lei. A discricionariedade também diz respeito à escolha entre o agir e o não agir, o que se torna crucial na vida desses agentes.
O vigor físico e a saúde mental de qualquer pessoa depende, principalmente, de seu estilo de vida e o simples fato de ser policial militar, estando ou não no exercício da função, expõe o profissional a um alto nível de estresse, em razão de sua exposição ao risco iminente de morte.
Vale ressaltar que a redução no tempo de contribuiç ão não trará prejuízo ao erário, uma vez que a proposta estabelece um período de 25 anos de contribuiçã ;o no desempenho da função policial militar, sem que possa contar para tal o tempo de contribuição em outra previdência.
Não são poucos os policiais militares que hoje averbam tempo de contribuição de outras previdências, o que os possibilitam de ingressarem na inatividade com até 18 anos de efetivo serviço prestados à Polícia Militar, isso se considerarmos alguém que ao entrar na Corporação aos 30 anos de idade, tendo iniciado sua vida laboral aos 18, sem interrupção.
E ainda, devemos considerar que trata-se de uma opção do servidor, cabendo ao Estado proporcionar meios que estimule seus servidores a permanecerem no serviço público.