PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2012



    EMENTA:
    ALTERA O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado WAGNER MONTES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
ESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o art. 100 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 100. A Assembleia Legislativa, por maioria simples, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários de Estado, Procuradores Gerais, Dirigentes, Diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada."
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de setembro de 2012.



Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

Uma das atribuições mais importantes do Poder Legislativo é a fiscalização do Poder Executivo e dos serviços prestados por ele. 
O princípio que baseia o nosso regime democrático, e que está consagrado no Parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, estabelece que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente”. Desta condição de representação do Poder Legislativo fica indissociável a sua função de fiscalizar as ações do Executivo.
Em meados do século XIX, um dos principais pensadores do liberalismo clássico, John Stuart Mill, já entendia o Legislativo vinculado ao papel de controle. Para ele, “a função específica da Assembleia representativa é vigiar e controlar o governo; é jogar as luzes da publicidade sobre seus atos; é compelir o governo à completa exposição e justificação de todos esses atos” (citação de Leany Barreiro de Souza Lemos - Controle Legislativo em Democracias Presidencialistas – UNB).Segundo Hely Lopes Meirelles, esta assertiva é atualizada por Carl L. Beckert que sustenta que “nos regimes democráticos, o povo delega poderes, não só de legislação, mas e sobretudo, de fiscalização, a seus mandatários na Câmaras, para que assegurem um governo probo e eficiente“. Isto é, o controle legislativo “caracteriza-se como um controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade” (Direito Administrativo Brasileiro).
No entanto, percebemos que estes princípios constitucionais são descumpridos, pois não é facultado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em nenhum dos artigos que compõem a nossa Constituição Estadual, convocar Dirigentes, Diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
É necessário, portanto, para o resguardo do papel fiscalizador do legislativo fluminense, atualizar nossa Constituição.
Pelas razões expostas, solicito o apoio dos nobres Deputados para aprovação da presente Proposta de Emenda Constitucional.



Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

* Art. 100 - A Assembleia Legislativa, por maioria simples, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários de Estado e Procuradores Gerais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua pasta, previamente determinados, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346(atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991.” - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.Parágrafo único - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assuntos relevante de sua pasta.