PROJETO DE LEI Nº 962/2011



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 3941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3941/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O cancelamento dos serviços de cartão de crédito, de telefonia e de TV por assinatura, bem como outros de natureza contínua, será considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação escrita protocolada por Aviso de Recebimento – AR, endereçada à empresa prestadora do serviço, sendo vedada a imposição de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário.”

Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 3941/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - Na hipótese do cancelamento contratual ser efetuado por ligação telefônica ou outra forma não escrita, a empresa prestadora ficará obrigada a entregar o documento de quitação em até dez dias úteis, com a respectiva confirmação de recebimento pelo consumidor solicitante.”

Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 3941/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4 º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3906 de 25 de julho de 2002.”

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de outubro de 2011.

Deputado WAGNER MONTES


JUSTIFICATIVA

As alterações ora sugeridas visam ampliar o rol das empresas elencadas na Lei nº 3941/2002, alcançando também as que oferecem serviços de telefonia, TV por assinatura, bem como outros de natureza contínua.
As citadas empresas apresentam todo tipo de facilidade para a contratação dos serviços, seja por meio de contato telefônico ou internet mas, em contrapartida, oferecem inúmeros óbices ao propósito de rescisão unilateral pelo consumidor.
Propomos, portanto, o aprimoramento do mencionado diploma legal quanto à obrigatoriedade de envio do documento de quitação por escrito, a fim de criar facilidades ao consumidor que pretende cancelar a prestação dos serviços contratados por telefone ou internet.

Legislação Citada

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.941, de 09 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2.731 de 2001.

LEI Nº 3941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.
    DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º O cancelamento do cartão de crédito será considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação escrita, protocolada por AR (contra aviso de recebimento) do titular do cartão, sendo vedada à Prestadora de Serviço a imposição de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário.

Art. 2º - A operadora diligenciará para que todas as providências administrativas se realizem nas 48 horas subseqüentes ao recebimento da comunicação, sob pena de multa diária, ressalvadas as situações de débito pré-existentes, que serão tratadas na forma de Lei.

Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no “caput” o usuário não poderá ser responsabilizado pelo uso irregular do cartão objeto do pedido de cancelamento. 

Art. 3º - Ao Poder Executivo caberá a regulamentação do aqui disposto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente