- EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 3940, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1° - O Art. 1º da Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para detentos e egressos do sistema penitenciário.
Art. 2º - O Art. 2º da Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas de empregos das prestadoras de serviços ao Estado do Rio de Janeiro para detentos, egressos do sistema penitenciário e cumpridores de medidas alternativas.
§ 1º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e as entidades da Administração Indireta obrigados a fazer constar em todos os editais de licitação e em todos os contratos diretos e indiretos, cláusula que traga a determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A observância do percentual de vagas reservadas aos para detentos, egressos do sistema penitenciário e cumpridores de medidas alternativas, dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.”
Art. 3º - O Art. 3º da Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas de trabalho obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção."
Art. 4º - Acrescente-se o Art. 3-A a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-A - Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2°, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores."
Art. 5º - Acrescente-se o Art. 3-B a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-B - Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei."
Art. 6º - Acrescente-se o Art. 3-C a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-C - As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei
Parágrafo Único – Não comprovado o cumprimento desta Lei, fica a Administração Pública Direta ou Indireta obrigada a aplicar sanções administrativas, a ser estabelecida no edital do contrato."
Art. 7º - Acrescente-se o Art. 3-D a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-D – O Órgão competente do Estado constituirá Grupo de Trabalho para propor a sua regulamentação da presente Lei."
Art. 8º - Acrescente-se o Art. 3-E a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-E – Fica proibida a demissão imotivada dos trabalhadores contratados pelo regime disposto nesta Lei."
Art. 9º - Acrescente-se o Art. 3-F a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-F – Para a consecução dos objetivos desta Lei, osPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil."
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de setembro de 2011.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroDEPUTADO WAGNER MONTES
Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que "ALTERA A LEI Nº 3940, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA".
- Cabe ressaltar que todo cidadão deve ter as mesmas oportunidades em qualquer segmento da vida, seja no trabalho, no lazer, na saúde. Portanto, o conceito insculpido pela nossa Carta Magna é a igualdade de direitos e deveres a todos os brasileiros.
Tem por objetivo a presente proposição reservar um percentual de 10% (dez por cento) para detentos e egressos do sistema penitenciário, visando reinserir socialmente esses cidadãos que já cumpriram ou estão em fase de cumprimento das penas a que foram submetidas pelo Judiciário.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça – CNJ instituiu o programa Começar de Novo com o objetivo de administrar a oferta de empregos para os egressos do sistema penitenciário. Desde que foi criado já foram gerados 1850 (mil oitocentos e cinquenta) postos de trabalhos. O programa recebeu o VII Prêmio Innovare pelo alcance social e por sua iniciativa pioneira no País.
Com o intuito de tornar a sociedade Fluminense cada vez mais justa e igualitária, proponho esta iniciativa legislativa e submeto-a a apreciação dos nobres parlamentares desta egrégia Casa de Leis, na certeza da aprovação pelo caráter de justiça social que o projeto propõe.