PROJETO DE LEI Nº 871/2011



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 3940, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES, WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1° O Art. 1º da Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, passará a ter a seguinte redação:

    “Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para detentos e egressos do sistema penitenciário.

    Art. 2º - O Art. 2º da Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, passará a ter a seguinte redação:

    “Art. 2º - Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas de empregos das prestadoras de serviços ao Estado do Rio de Janeiro para detentos, egressos do sistema penitenciário e cumpridores de medidas alternativas.
    § 1º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e as entidades da Administração Indireta obrigados a fazer constar em todos os editais de licitação e em todos os contratos diretos e indiretos, cláusula que traga a determinação prevista no caput deste artigo. 
    § 2º - A observância do percentual de vagas reservadas aos para detentos, egressos do sistema penitenciário e cumpridores de medidas alternativas, dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.”

    Art. 3º - O Art. 3º da Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, passará a ter a seguinte redação:
    “Art. 3º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas de trabalho obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção." 

    Art. 4º - Acrescente-se o Art. 3-A a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
    “Art. 3-A - Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2°, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores.

    Art. 5º - Acrescente-se o Art. 3-B a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
    “Art. 3-B - Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei." 

    Art. 6º - Acrescente-se o Art. 3-C a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
    “Art. 3-C - As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei
    Parágrafo Único – Não comprovado o cumprimento desta Lei, fica a Administração Pública Direta ou Indireta obrigada a aplicar sanções administrativas, a ser estabelecida no edital do contrato.

    Art. 7º - Acrescente-se o Art. 3-D a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
    “Art. 3-D – O Órgão competente do Estado constituirá Grupo de Trabalho para propor a sua regulamentação da presente Lei.

    Art. 8º - Acrescente-se o Art. 3-E a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
    “Art. 3-E – Fica proibida a demissão imotivada dos trabalhadores contratados pelo regime disposto nesta Lei.

    Art. 9º - Acrescente-se o Art. 3-F a Lei 3940 de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
    “Art. 3-F – Para a consecução dos objetivos desta Lei, osPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.

    Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de setembro de 2011.


    DEPUTADO GILBERTO PALMARES
    Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroDEPUTADO WAGNER MONTES
    Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que "ALTERA A LEI Nº 3940, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA".
    Cabe ressaltar que todo cidadão deve ter as mesmas oportunidades em qualquer segmento da vida, seja no trabalho, no lazer, na saúde. Portanto, o conceito insculpido pela nossa Carta Magna é a igualdade de direitos e deveres a todos os brasileiros. 

    Tem por objetivo a presente proposição reservar um percentual de 10% (dez por cento) para detentos e egressos do sistema penitenciário, visando reinserir socialmente esses cidadãos que já cumpriram ou estão em fase de cumprimento das penas a que foram submetidas pelo Judiciário.

    Recentemente o Conselho Nacional de Justiça – CNJ instituiu o programa Começar de Novo com o objetivo de administrar a oferta de empregos para os egressos do sistema penitenciário. Desde que foi criado já foram gerados 1850 (mil oitocentos e cinquenta) postos de trabalhos. O programa recebeu o VII Prêmio Innovare pelo alcance social e por sua iniciativa pioneira no País.

    Com o intuito de tornar a sociedade Fluminense cada vez mais justa e igualitária, proponho esta iniciativa legislativa e submeto-a a apreciação dos nobres parlamentares desta egrégia Casa de Leis, na certeza da aprovação pelo caráter de justiça social que o projeto propõe.