- EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 5502, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE E ACRESCENTA O ARTIGO 88-A À LEI Nº 3467/2000. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º - Fica adicionado Parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 5502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Poderão os estabelecimentos dispostos no caput, por outro lado, substituírem as embalagens, sacolas plásticas e similares pela utilização de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011.
Deputado WAGNER MONTES
Deputado WAGNER MONTES
JUSTIFICATIVA
- O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer que os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, possam substituir as embalagens, sacolas plásticas e similares pela utilização de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.
O tempo que uma embalagem plástica leva para se degradar na natureza é de mais de cem anos, e, ainda assim, esse material é largamente utilizado, não apenas para embalar produtos, mas também na fabricação de sacolas distribuídas em supermercados e no comércio. O impacto no meio ambiente seria mínimo, se todo esse plástico fosse enviado para reciclagem.
Uma forma de minimizar esse impacto seria substituir o plástico de embalagens pelo plástico biodegradável, material com as mesmas propriedades que o plástico convencional e se degrada mais rapidamente.
A diferença entre o plástico oxibiodegradável do plástico comum é um aditivo chamado D2W. Ele “quebra” a cadeia molecular do plástico, que é muito complexa, para que os micro-organismos possam consumi-la imediatamente.
Segundo Ana Domingues, criadora da ONG Funverde, “O ideal seria usar o plástico oxibiodegradável na fabricação de toda embalagem de uso único, como vidros de xampu, frascos de produtos de limpeza e potes de margarina”. Segundo ela, isso porque 80% de todo plástico fabricado é usado nesse tipo de embalagem.
No Estado do Paraná e em várias cidades do Brasil, as sacolas plásticas foram substituídas por sacolas de papel, oxibiodegradáveis ou de qualquer outro material não-plástico.
O plástico oxibiodegradável é mais vantajoso para a reciclagem, em relação as outras alternativas ecologicamente corretas, como plástico biodegradável (material alternativo ao plástico feito a partir de amido ou milho), pois esses materiais precisam ser separados, enquanto que o oxibiodegradável pode ser reciclado junto com o plástico convencional, podendo ainda ser fabricado a partir de material reciclado.
A aprovação deste Projeto de Lei será um passo importante, no sentido de contribuir para a preservação do meio ambiente, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 5502, DE 15 DE JULHO DE 2009.
- O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.
Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.
§1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.
§2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I - 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III - 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
Art. 3º - Transcorrido o prazo previsto no §3º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:
I – a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;
II - permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.
§1º O valor previsto no inciso I deste Artigo será corrigido anualmente, no mês da promulgação da presente Lei, por índice que melhor reflita a inflação do período, conforme regulamento a ser editado por decreto.
§2º Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica, conforme disposto no regulamento da presente Lei.
§3º A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.
§4º As empresas deverão comprovar a destinação ecologicamente correta para os produtos acima recolhidos.
§5º Os estabelecimentos que servirão de postos de permuta serão os que possuam área construída superior a 200 m².
Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do Art. 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:
I - dimensões: 40 cm x 40 cm;
II - dizeres:
“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”
Art. 7º O Poder Executivo incentivará a Petrobrás e outras indústrias instaladas ou que vierem a se instalar, nos pólos de Gás Químico, em Duque de Caxias e no Complexo Petroquímico de Itaboraí – COMPERJ, ou em qualquer município do Estado, a buscar novas resinas derivadas da produção de petróleo ou composições químicas que levem a produção de novas sacolas não-poluentes (biodegradáveis).
Art. 8º A Lei nº 3467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A, com a seguinte redação:
“Art. 98-A. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.”
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício