PROJETO DE LEI Nº 856/2011



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 5502, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE E ACRESCENTA O ARTIGO 88-A À LEI Nº 3467/2000.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica adicionado Parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 5502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:

    “Parágrafo único. Poderão os estabelecimentos dispostos no caput, por outro lado, substituírem as embalagens, sacolas plásticas e similares pela utilização de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.”


    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011.




    Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA
    O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer que os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, possam substituir as embalagens, sacolas plásticas e similares pela utilização de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.
    O tempo que uma embalagem plástica leva para se degradar na natureza é de mais de cem anos, e, ainda assim, esse material é largamente utilizado, não apenas para embalar produtos, mas também na fabricação de sacolas distribuídas em supermercados e no comércio. O impacto no meio ambiente seria mínimo, se todo esse plástico fosse enviado para reciclagem.
    Uma forma de minimizar esse impacto seria substituir o plástico de embalagens pelo plástico biodegradável, material com as mesmas propriedades que o plástico convencional e se degrada mais rapidamente.
    A diferença entre o plástico oxibiodegradável do plástico comum é um aditivo chamado D2W. Ele “quebra” a cadeia molecular do plástico, que é muito complexa, para que os micro-organismos possam consumi-la imediatamente.
    Segundo Ana Domingues, criadora da ONG Funverde, “O ideal seria usar o plástico oxibiodegradável na fabricação de toda embalagem de uso único, como vidros de xampu, frascos de produtos de limpeza e potes de margarina”. Segundo ela, isso porque 80% de todo plástico fabricado é usado nesse tipo de embalagem.
    No Estado do Paraná e em várias cidades do Brasil, as sacolas plásticas foram substituídas por sacolas de papel, oxibiodegradáveis ou de qualquer outro material não-plástico.
    O plástico oxibiodegradável é mais vantajoso para a reciclagem, em relação as outras alternativas ecologicamente corretas, como plástico biodegradável (material alternativo ao plástico feito a partir de amido ou milho), pois esses materiais precisam ser separados, enquanto que o oxibiodegradável pode ser reciclado junto com o plástico convencional, podendo ainda ser fabricado a partir de material reciclado. 
    A aprovação deste Projeto de Lei será um passo importante, no sentido de contribuir para a preservação do meio ambiente, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.

Legislação Citada


LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 5502, DE 15 DE JULHO DE 2009.
    DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE E ACRESCENTA O ARTIGO 98-A À LEI Nº 3467/2000.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.

    Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.

    §1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.

    §2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

    §3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

    I - 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

    II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

    III - 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

    Art. 3º - Transcorrido o prazo previsto no §3º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:

    I – a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;

    II - permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.

    §1º O valor previsto no inciso I deste Artigo será corrigido anualmente, no mês da promulgação da presente Lei, por índice que melhor reflita a inflação do período, conforme regulamento a ser editado por decreto.

    §2º Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica, conforme disposto no regulamento da presente Lei.

    §3º A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.

    §4º As empresas deverão comprovar a destinação ecologicamente correta para os produtos acima recolhidos.

    §5º Os estabelecimentos que servirão de postos de permuta serão os que possuam área construída superior a 200 m².

    Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.

    Art. 5º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente.

    Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do Art. 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:

    I - dimensões: 40 cm x 40 cm; 

    II - dizeres:
    “SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”

    Art. 7º O Poder Executivo incentivará a Petrobrás e outras indústrias instaladas ou que vierem a se instalar, nos pólos de Gás Químico, em Duque de Caxias e no Complexo Petroquímico de Itaboraí – COMPERJ, ou em qualquer município do Estado, a buscar novas resinas derivadas da produção de petróleo ou composições químicas que levem a produção de novas sacolas não-poluentes (biodegradáveis).

    Art. 8º Lei nº 3467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A, com a seguinte redação:

    “Art. 98-A. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:

    Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.”

    Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.


    LUIZ FERNANDO DE SOUZA
    Governador em exercício