PROJETO DE LEI Nº 855/2011



    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "ESCOLA SUSTENTÁVEL" E DO SELO DE MESMO NOME NA REDE ESCOLAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Ficam criados, no âmbito da rede escolar do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Escola Sustentável”, do qual podem participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas e o selo “Escola Sustentável”, concedido àquelas escolas que aderirem ao programa “Escola Sustentável” e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo programa.

    Art. 2º - O objetivo do programa “Escola Sustentável”, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, é o de que:

    I - realizem a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem que se desrespeite o planeta;

    II - incentivem todos os freqüentadores das escolas à adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável.

    Art. 3º - No âmbito do Programa “Escola Sustentável”, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:

    I - atitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais;

    II - coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais; 

    III - oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;

    IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e nos seus entornos;

    V - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;

    VI - cultivo de hortas e pomares;

    VII - projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida;

    VIII - palestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.

    §1º - As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.

    §2º - As instituições de ensino que aderirem ao Programa “Escola Sustentável” deverão formar um comitê misto, para responder pela organização e pela implantação do referido Programa nas respectivas instituições, com a participação de, ao menos, dois alunos e quatro professores. 

    §3º - As instituições de ensino que aderirem ao Programa “Escola Sustentável” poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo. 

    Art. 4º - As escolas que aderirem ao Programa “Escola Sustentável” e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no artigo 3º receberão o selo “Escola Sustentável”, emitido pela Secretaria de Estado de Educação, e poderão, inclusive, adicionar os dizeres “Escola Sustentável” junto à designação da instituição de ensino. 

    Art. 5º - A Secretaria de Estado de Educação será o órgão competente para proceder a articulação do Programa “Escola Sustentável” e a avaliação das escolas, no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do selo “Escola Sustentável”.

    Parágrafo único - Para os fins de que trata o “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado de Educação deverá compor um comitê gestor, especialmente designado para tratar dos assuntos relativos ao programa e ao selo “Escola Sustentável”, podendo, para tanto, convidar membros de instituições científicas, acadêmicas ou de outros órgãos da administração pública para participar do comitê.
      Art. 6º - A regulamentação da presente Lei será realizada pelo Poder Executivo, que deverá estabelecer, dentre outras conformações:
          I - os meios de divulgação do programa;

          II - os critérios necessários à obtenção do selo “Escola Sustentável” pelas instituições de ensino participantes do programa;

          III - o logotipo do selo “Escola Sustentável”;

          IV - a estrutura e o funcionamento do comitê gestor de que trata o parágrafo único do artigo 5º;
          V - o modo pelo qual será feita a avaliação das escolas que aderirem ao programa.

      Art. 7º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente.

      Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011.



      Deputado WAGNER MONTES

    JUSTIFICATIVA
      O presente projeto de lei tem por objetivo possibilitar que as escolas reflitam sobre os aspectos ambientais presentes em seu cotidiano, bem como as iniciativas capazes de constituir um espaço ecologicamente sustentável.

      O fundamental é permitir que todos os envolvidos (Diretores, Coordenadores, Professores, Funcionários Administrativos, Alunos e Pais) incorporem ao cotidiano, atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais.A adoção de ações de sustentabilidade garante a médio e longo prazo um planeta em boas condições para o desenvolvimento das diversas formas de vida, inclusive a humana. Garante os recursos naturais necessários para as próximas gerações, possibilitando a manutenção dos recursos naturais (florestas, matas, rios, lagos, oceanos) e garantindo uma boa qualidade de vida para as futuras gerações.
      Apostar em desenvolvimento e adotar medidas que não desrespeitem o planeta no presente e satisfaça as necessidades humanas sem comprometer o futuro da Terra e das próximas gerações significa ser ecologicamente sustentável.
      São fundamentais as iniciativas da escola, para promover a conscientização dos alunos, os futuros adultos que tomarão conta do planeta.
      A questão ambiental é um assunto cada vez mais em pauta na sociedade e ela pode estar integrada às práticas cotidianas de uma escola. Esta é a forma mais eficaz de transmitir o aprendizado necessário sobre meio ambiente e sustentabilidade.
      É importante ressaltar que a presente propositura não implicará em custos para o Estado, pois as escolas utilizarão orçamento próprio e parcerias com a comunidade e iniciativa privada.
      Esta propositura, uma vez aprovada e implantada, propiciará imensuráveis benefícios não só para a escola, mas para toda população.