PROJETO DE LEI Nº 1549/2012



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 3.719/2001, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS/AIDS E AO USO DE DROGAS, EM LIVROS E CADERNOS ESCOLARES.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 3.719 de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens educativas destinadas à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis/DST e ao uso de drogas, tabaco, álcool, em livros e cadernos escolares.”

    Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Lei 3.719 de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º- Fica obrigatória a inserção, em todo livro didático e cadernos escolares adquiridos pelo Poder Executivo para a distribuição aos alunos dos ensinos fundamental e médio da rede estadual de ensino, de informações impressas sobre os malefícios do consumo de álcool, tabaco, drogas e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis/DST.”

    Art. 3º - Fica alterado o artigo 2º da Lei 3.719 de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º - O texto informativo será enviado à editora, à gráfica ou demais empresas especializadas na impressão de material didático, devendo haver, no mínimo, uma inserção a que se refere o art. 1º desta Lei a cada 50 (cinquenta) páginas dos livros didáticos e cadernos escolares a serem impressos.

    § 1º - O texto a que se refere o “caput” deste artigo ocupará página inteira, podendo, além do texto, conter ilustrações.

    § 2º - Em caso de desídia ou omissão da editora, da gráfica ou das demais empresas especializadas na impressão de material didático, em relação à inserção a que se refere esta Lei, caberá aos representantes da Secretaria de Educação, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento dos materiais didáticos, notificar o representante da empresa para, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da notificação, sanar a irregularidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

    Parágrafo único – O valor da multa de que trata o inciso 2º será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior.”

    Art. 4º - Fica alterado o artigo 3° da Lei 3.719 de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º - O valor arrecadado da multa a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei será destinado a programas estaduais de combate ao alcoolismo, ao tabagismo, às drogas e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis/DST.”

    Art. 5° - Fica acrescido o artigo 4º à Lei 3.719 de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”

    Art. 6º - Fica acrescido o artigo 5º à Lei 3.719 de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.”

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de maio de 2012.





    Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA
    Esta Proposição visa contribuir com a nobre tarefa do Estado de elaborar políticas públicas que garantam aos cidadãos acesso às informações de interesse à saúde, notadamente aquelas que objetivam esclarecer, principalmente aos jovens, sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção do consumo de álcool, tabaco, drogas e às doenças sexualmente transmissíveis/DST.
    O consumo de álcool e drogas cresce de maneira assustadora em nossa população, em especial entre os jovens que cada vez mais cedo tem contato com essas substâncias.Pesquisa da Secretaria Nacional Antidrogas, mostra que um terço dos brasileiros de 14 a 17 anos bebe, e 16% desse grupo já consumiu bebidas alcoólicas em excesso – ou seja, cinco doses ou mais ao longo de um dia. Entre as meninas, a proporção foi menor, mas não menos preocupante: 11%.
    O Brasil está em 3º lugar no ranking do consumo de álcool entre alunos do ensino médio na América Latina, segundo pesquisa realizada pelas Nações Unidas, onde figuram Colômbia e Uruguai, respectivamente em 1º e 2º lugares.
    Os dados comprovam, ainda, algo que especialistas alertam há tempos: a idade que os adolescentes iniciam o consumo de bebida está caindo e a frequência, aumentando.
    A bebida é, geralmente, a primeira substância que o jovem tem contato, e seu consumo acaba sendo estimulado pela sociedade.
    Não há dúvidas que a porta de entrada da dependência seja o álcool, pois é uma bebida socialmente aceita, onde o consumo não é considerado um problema, mas apenas um deslize passageiro. Esse desprezo é incorreto e perigoso, garantem especialistas, principalmente quando o exagero ocorre na adolescência. Estudos demonstram que quanto mais jovem a pessoa começa, mais probabilidade haverá de tornar-se viciada.
    Os estudos revelam ainda, que por ser a adolescência uma fase de experimentação, fica mais fácil o contato com outras drogas.
    A Constituição Estadual dispõe no artigo 287 e no inciso III do artigo 289, respectivamente, o seguinte: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção de doenças físicas e mentais, e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e a soberana liberdade de escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e recuperação” e “atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais.”
    O intuito deste Projeto de Lei é o de conscientizar nossas crianças e jovens, que a dependência do consumo de álcool, tabaco, drogas, e a contração de doenças sexualmente transmissíveis causam danos irreparáveis a nível social e familiar, bem como problemas físico ou psíquico.
    É através das escolas, onde os jovens passam a maior parte da vida que pretendemos atingir nosso objetivo, através de inserções nos livros didáticos distribuídos anualmente nas escolas aos alunos da rede publica estadual de ensino.
    Na certeza de contar com a colaboração dos parlamentares desta Casa Legislativa, solicito a aprovação desta Lei.

Legislação Citada

LEI Nº 3719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS/AIDS E AO USO DE DROGAS, EM LIVROS E CADERNOS ESCOLARES.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As editoras gráficas e demais empresas especializadas na impressão de material didático, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, estão obrigadas a veicular, na contracapa de livros, cadernos escolares e materiais didáticos, mensagens educativas destinadas à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis – AIDS, e ao uso de drogas.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.


ANTHONY GAROTINHO
Governador