PROJETO DE LEI Nº 1351/2012



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 5936/2011, QUE OBRIGA AÇOUGUES E SUPERMERCADOS A FORNECEREM INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 2º da Lei 5936, de 04 de abril de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º - O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas previstas no artigo 1º da Lei 6007, de 18 de julho de 2011, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.

    Art. 2º - Fica incluído artigo à presente Lei, com a seguinte redação:

    Art. ...... - A Subsecretaria da Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria de Estado de Saúde, tem o dever de fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições de defesa e proteção do consumidor, em especial o Ministério Público e o PROCON.” 

    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


    Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de março de 2012.


    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA
    Com a finalidade de dar mais efetividade ao cumprimento da Lei 5936, de 04 de abril de 2011 pelos estabelecimentos comerciais, propomos a adequação da mesma à Lei Estadual nº 6007, de 18 de julho de 2011, que trata da aplicação das sanções administrativas e o processo administrativo sancionatório das infrações administrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, sobre os critérios para a aplicação de multas aos infratores das normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito estadual. 
    A Vigilância Sanitária, juntamente com os demais órgãos de fiscalização dos direitos dos consumidores, tem a obrigação legal de fiscalizar o cumprimento da presente Lei. 
    Diante do exposto, conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Legislação Citada
    LEI Nº 5936, DE 04 DE ABRIL DE 2011.
        OBRIGA AÇOUGUES E SUPERMERCADOS A FORNECEREM INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES.

        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.

      Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas prevista no Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – cujos valores monetários serão revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

      Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

      Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2011.


      LUIZ FERNANDO DE SOUZA
      Governador em exercício


        LEI Nº 6007, DE 18 DE JULHO DE 2011.
          DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO PROCON, SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE MULTAS AOS INFRATORES DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
          O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
          Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.- As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
          I -
        Multa;
          II -
        Apreensão do produto;
          III -
        Inutilização do produto;
          IV -
        Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
          V -
        Proibição de fabricação do produto;
          VI -
        Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
          VII -
        Suspensão temporária de atividade;
          VIII -
        Revogação de concessão ou permissão de uso;
          IX -
        Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
          X -
        Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
          XI -
        Intervenção administrativa; e
          XII -
        Imposição de contrapropaganda.

          Parágrafo único - .As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, na forma da presente Lei e de seu regulamento.

          Art. 2º – O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, mediante recolhimento por guia que contenha código específico de receita.

          Parágrafo único - As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do PROCON/RJ, após aprovação pelo Conselho Gestor do FEPROCON.

          Art. 3º - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

          Art. 4º - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na presente Lei e na legislação de consumo.

          § 1° - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

          § 2° - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

          § 3° - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

          Art. 5º.- A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sempre às expensas do infrator.

          Parágrafo Único - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
          CAPITULO II
          Do Processo Administrativo Sancionatório da Infração
          das Normas de Proteção e Defesa do Consumidor

          Seção I
          Disposições Gerais

          Art. 6º - O processo administrativo previsto na presente Lei será impulsionado e instruído de ofício e observará os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé.

          Art. 7º - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:

          I -Constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;
          II - Considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
          III - Será obrigatoriamente pessoal a citação do autuado para a instrauração de processo administrativo sancionatório, após a lavratura do auto de infração;

          IV - As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado;
          V - Na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;
          VI - Quando o interessado estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações.

          Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação, notificação ou intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

          Art. 8º – Na instrução processual, somente serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, ou manifestamente protelatórias.

          § 1º Também poderão ser recusadas, na forma do caput, as provas incompatíveis com o rito processual administrativo, seja por sua complexidade técnica, seja pela sua dimensão econômica, ou ainda pelas peculiaridades do caso concreto, na forma do regulamento.

          § 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo que lhes seja menos oneroso.

          Art. 9º - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

          Parágrafo único - Não sendo atendida a intimação, poderá o PROCON, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

          Art. 10 – Quando dados, autuações ou documentos solicitados ao consumidor forem imprescindíveis à apreciação do pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pelo PROCON poderá implicar no arquivamento do processo.

          Art. 11 - Antes das decisões de primeira e segunda instâncias nos processos administrativos, será ouvida a assessoria jurídica do PROCON vinculado ao órgão julgador.

          Art. 12 - Serão observados os seguintes prazos pelos agentes administrativos, salvo impossibilidade devidamente justificada no processo administrativo:
          I - 5 (cinco) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;
          II - 10 (dez) dias, para efetivação de citação, notificação ou intimação pessoal;
          III - 5 (cinco) dias, para a elaboração de informe sem caráter técnico;
          IV - 20 (vinte) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias a critério da autoridade superior mediante pedido fundamentado;
          VI - 30 (trinta) dias, a contar do término da instrução, para decisão final;
          VII - 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.

          Art. 13 - Os despachos de mero expediente poderão ser proferidos pelo órgão responsável pelo controle de processos, na forma do regulamento. 

          Art. 14 - Ao interessado é assegurado o direito de retirar os autos do PROCON, através de advogado, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
          Seção II
          Da Instauração

          Art. 15 -. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas, no âmbito do PROCON, em processo administrativo que terá início mediante:

          I - Ato, por escrito, da autoridade competente;
          II - Lavratura de auto de infração;
          III - Reclamação.

          § 1º - Considera-se reclamação, apta a instaurar o processo administrativo sancionatório previsto na presente Lei, o relato do consumidor junto ao PROCON que apresente indícios de prática, pelo fornecedor, de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor.

          § 2º - Previamente à instauração do processo administrativo sancionatório com base em reclamação, poderá a autoridade competente instaurar Procedimento Preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no artigo 55, parágrafo 4, do Código de Defesa do Consumidor.

          § 3º - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

          Art. 16 - O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, na forma do regulamento. 

          Art. 17 - Em sendo constatada a repetição de demandas individuais análogas, ainda que em estágio de Pedido Preliminar de Informações ao Fornecedor, relativamente a um mesmo fornecedor, indicando a possibilidade de existência de dano coletivo, o PROCON poderá, a seu critério, determinar a reunião dos feitos individuais em uma única Reclamação Coletiva, para a qual o fornecedor demandado será citado, na forma prevista na presente Lei.

          § 1º.- Na Reclamação Coletiva, o fornecedor será instado a manifestar-se conclusivamente:
          I - Com relação a cada uma das demandas individuais nela reunidas, no sentido de dar-lhes atendimento, ou não;
          II - De forma coletiva, quanto à conduta objeto da Reclamação Coletiva.

          § 2º -. Findo o processo de Reclamação Coletiva, persistindo a apresentação de demandas individuais análogas, poderá o PROCON determinar:

          I - A imediata abertura de nova Reclamação Coletiva;
          II - O processamento individual das novas demandas;
          III - A suspensão do processamento administrativo dos casos individuais análogos aos reunidos na Reclamação Coletiva, e estudo de medidas de caráter coletivo, de âmbito administrativo ou judicial, que poderão ser tomadas no âmbito do PROCON.

          Art.18 - Entre o registro da reclamação e sua conclusão, será observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, no caso de Reclamação Individual, ou de 150 (cento e cinquenta dias), no caso de Reclamação Coletiva, prorrogável em função da complexidade da questão, informando-se ao consumidor quanto a eventual prorrogação.

          Seção III
          Do Procedimento Preliminar

          Art. 19 – O Procedimento Preliminar será instaurado quando:

          I - O PROCON verificar a necessidade, para caracterização da reclamação na forma prevista no parágrafo 1º do Artigo 15, da reunião de elementos complementares às informações fornecidas pelo consumidor em sua reclamação; ou
          II - Em se tratando de hipótese de dano individual, de baixa gravidade e da existência de antecedentes positivos do fornecedor, entender o PROCON, a seu critério, haver grande chance de acordo entre o consumidor e o fornecedor.

          Art. 20 - O Procedimento Preliminar será iniciado mediante Pedido Preliminar de Informações ao Fornecedor que, após 10 (dez) dias da data do seu recebimento, poderá ofertar sua resposta e:

          I - Prestar as informações demandadas;
          II - Prestar as informações demandadas e acolher integralmente o pedido do consumidor;
          II - Negar atendimento à pretensão do consumidor, de forma fundamentada.

          Art. 21 - Verificada a chance de um acordo entre consumidor e fornecedor, poderá o PROCON realizar audiência preliminar conciliatória.

          Art. 22 – Recebidas as informações do fornecedor e, quando for o caso, realizada a audiência preliminar conciliatória, poderá o PROCON:

          I - Arquivar o processo, na hipótese de acordo ou de não atendimento dos requisitos previstos no parágrafo primeiro do artigo 15;
          II - Instaurar o processo administrativo sancionatório previsto na presente Lei;
          II - orientar o consumidor sobre outras formas adequadas para o resguardo de seus direitos e solução da questão.

          Seção IV
          Da Autuação

          Art. 23 - Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

          I - O auto de Infração:
          a) O local, a data e a hora da lavratura;
          b) O nome, o endereço e a qualificação do autuado;
          c) A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
          d) O dispositivo legal infringido;
          e) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
          f) A identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
          g) A designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
          h) A assinatura do autuado.

          II - O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

          a) O local, a data e a hora da lavratura;
          b) A descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
          c) O nome, o endereço e a qualificação do depositário;
          d) As razões e os fundamentos da apreensão;
          e) O local onde o produto ficará armazenado;
          f) A quantidade de amostra colhida para análise
          g) A identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
          h) A assinatura do depositário;
          i) As proibições legais dirigidas ao depositário.

          § 1º - Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caputdeste artigo.

          § 2º - Do auto de infração deverão, ainda, constar as informações relativas à situação econômica do acusado para os fins do disposto no artigo 57 Lei n. º 8.078, de 11.09.90.
          Seção V
          Da Citação, da Defesa do Autuado e da Instrução Processual

          Art. 24 – Após a lavratura do auto de infração, o autuado será citado, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa:

          a) Indicando os fatos e fundamentos de direito que embasam sua impugnação;
          b) Juntando toda prova documental necessária;
          c) Requerendo e indicando precisamente as provas adicionais pretendidas, com rol de testemunhas, se oral, e assistente técnico e quesitos, se pericial, justificando sua pertinência, na forma do regulamento e observado o disposto no artigo 8º.
          d) indicando, quando for o caso, interesse em acordo com o consumidor, podendo apresentar proposta de acordo;

          § 1º - Toda prova documental deve acompanhar a defesa, salvo em caso de impossibilidade material, hipótese em que a impossibilidade deverá ser devidamente justificada na peça de defesa.
          § 2º - Instruída a defesa com todas as provas pretendidas, as alegações finais dela deverão fazer parte.

          Art. 25 - As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de postagem.

          Art. 26 – O PROCON, a todo tempo, buscará a conciliação entre as partes e, para tanto, realizará audiência conciliatória, para a qual as partes serão intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

          Art. 27 - O autuado será intimado para:
          I - Manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade após a apresentação da defesa, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;
          II - Acompanhar a produção das provas orais, da qual será intimado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

          III - Concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações finais, salvo na hipótese prevista no parágrafo segundo do artigo 24.
          Seção VI
          Da Decisão

          Art. 28 - Concluída a instrução do processo administrativo, o PROCON terá o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por iguais e sucessivos períodos, expressamente motivada.

          Art. 29 - No exercício de sua função decisória, poderá a Fundação PROCON firmar acordos com os interessados, a fim de estabelecer o conteúdo discricionário do ato terminativo do processo, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, desde que a opção pela solução consensual, devidamente motivada, seja compatível com o interesse público.
          Seção VII
          Do Recurso

          Art. 30 – Da decisão proferida pela autoridade de primeira instância caberá recurso à autoridade de segunda instância, assim definidas em regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão.

          Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo, exceto no caso de aplicação de multa.
          Seção VIII
          Das Medidas Cautelares

          Art. 31 - Nos casos de estrita necessidade para a eficácia da decisão final e desde que fundamentada a existência do fumus boni iuri" e do periculum in mora, poderá o PROCON estabelecer medidas cautelares antecedentes ou incidentes nos termos do artigo 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.078, de 11.09.90.

          Parágrafo único -. A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação do interessado para se manifestar em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando:

          I - O interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e nao sabido; ou
          II - O decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis.

          Art. 32 - Os procedimentos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os demais.
          Seção IX
          Das Multas

          Art. 33 - A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma da presente Lei e seu Anexo.

          Parágrafo único - A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena-base que será calculada em função dos critérios definidos pelo artigo 57 da Lei 8.078, de 11.09.90; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 38, incisos I e II, desta Lei.

          Art. 34 - As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo.

          Parágrafo único - Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no artigo 59 da Lei 8.078, de 11.09.90, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO da presente Lei.

          Art. 35 - Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

          I - Vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição de vantagem;
          II - Vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional;

          Art. 36 - A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, ou por estimativa do PROCON.

          §1º - A média da receita mensal bruta estimada pelo PROCON poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo sancionatório, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos, que comprove média da receita bruta mensal divergente:

          I - Guia de informação e apuração de ICMS - GIA;
          II - Declaração de arrecadação do ISS;
          III - Demonstrativo de resultado do exercício - DRE;
          IV - Declaração de Imposto de Renda;
          V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES.

          § 2º - Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida com ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

          § 3º - Para os efeitos do disposto no caput, receita bruta será aquela referente ao estabelecimento onde for praticada a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam mais de um estabelecimento do mesmo fornecedor, caso em que deverão ser computadas as receitas de todos os estabelecimentos do fornecedor envolvidos na pratica da infração.

          Art. 37 - A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:

          " PE + (REC x 0,01) x (NAT) x (VAN) = PENA BASE " 

          Onde:
          PE - definido pelo porte econômico da empresa;
          REC – é o valor da receita bruta
          NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);
          VAN – refere-se à vantagem. 

          § 1° - O porte PE (econômico da empresa) será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

          a) Micro Empresa = 220;
          b) Pequena Empresa = 440;
          c) Médio Porte = 1000;
          d) Grande Porte = 5000.

          § 2º - O elemento REC (valor da receita bruta) será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:

          REC = [(VALOR DA RECEITA – R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00

          § 3° - O elemento NAT (gravidade da infração) será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I.

          § 4º - O elemento VAN (vantagem) receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

          a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1
          b) Vantagem apurada = 2

          Art. 38 - A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificada, no decorrer do processo, a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:

          I - Consideram-se circunstâncias atenuantes:
          a) Ser o infrator primário;
          b) Ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

          II - Consideram-se circunstâncias agravantes;

          a) Ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3º, artigo 59 da Lei n.º 8.078, de 11.09.90;
          b) Trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;
          c) Ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
          d) Ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;
          e) Ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade.

          Art. 39 - O valor da multa será reduzido nos seguintes casos, respeitados os limites do artigo 57 da Lei n. º 8.078, de 11.09.90:

          I - De 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;
          II - De 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias depois de publicada primeira decisão que julgar subsistente a infração;
          III - De 5% (cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias depois de publicada decisão definitiva, da qual não caiba mais recurso administrativo.

          Parágrafo único – Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, os prazos acima contar-se-ão a partir da decisão da impugnação.

          Art. 40 - No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica nos termos do artigo 36 desta Lei.

          Parágrafo único – No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).
          Seção X
          Da Cobrança e Parcelamento

          Art. 41 - Fica autorizado o parcelamento dos débitos vencidos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com atualização monetária pelo INPC do IBGE, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.

          Art. 42 - O requerimento de parcelamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal, deverá indicar o número de parcelas pretendido e conter a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com a emissão dos boletos bancários das respectivas parcelas.

          Art. 43 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.

          Art. 44 – O PROCON, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.
          Seção XI
          Da Inscrição na Dívida Ativa

          Art 45 – Na hipótese de não recolhimento do valor da multa pelo fornecedor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão definitiva do PROCON, será o débito inscrito em Dívida Ativa.
          Seção XII
          Do Cadastro de Reclamações Fundamentadas

          Art. 46 – O PROCON, em atendimento ao disposto no art. 44, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverá providenciar a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores, observados os princípios da publicidade e continuidade.

          § 1º – Para os fins previstos no art. 44, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, considera-se:

          I - Cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
          II - Reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.

          § 2º - O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial, devendo o PROCON dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.

          § 3º - O cadastro será divulgado anualmente, podendo o PROCON fazê-lo em período menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

          § 4º - Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.

          Art. 47 - Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
          Art. 48 - O consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
          Parágrafo único - No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação, nos termos do § 2º do art. 47 desta lei.

          CAPÍTULO III
          Seção I

          Das Disposições Finais

          Art. 49 -. O Chefe do Poder Executivo editará decreto regulamentando a matéria disciplinada na presente Lei, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

          Art. 50 -. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.

          Art. 51 -. Em caso de impedimento à aplicação da presente Lei, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

          Art. 52 - A infração às normas desta Lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal. 

          Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente. 

          Art. 53 – Fica alterado o artigo 3º, caput, da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, que passa a receber a seguinte redação:

          “Art. 3º - O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON - será administrado por um gestor e assistido por um Conselho Gestor, constituído pelo dirigente do PROCON, por dois representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil e por um representante de duas Secretarias de Estado, na forma do regulamento.

          Art. 54 – Fica regovado o parágrafo segundo do artigo 3º, da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, e o parágrafo primeiro da mesma lei fica renumerado para parágrafo único, passando a receber a seguinte redação:

          Parágrafo único – O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil indicará o Gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – e o Presidente do Conselho Gestor, escolhido este último dentre os dois representantes desta Secretaria de Estado previstos no caput.

          Art. 55 – Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, que passa a receber a seguinte redação:

          “Art. 4º – Os recursos do FEPROCON serão movimentados em conta corrente específica, em razão de Planos de Aplicação elaborados pelo Gestor e aprovados pelo Conselho Gestor, observado o disposto no artigo 2º, parágrafo único desta lei”.

          Art. 56 – Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, que passa a receber a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:

          “Art. 5º – A aplicação e a utilização dos recursos do FEPROCON deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo submetidas, por seu Gestor, à apreciação a posteriori do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através de relatórios e balanços anuais.

          Parágrafo único – Os relatórios e balanços anuais referidos no caput serão igualmente remetidos à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Casa Civil."

          Art. 57 – Fica alterado o artigo 7º da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, que passa a receber a seguinte redação:

          “Art. 7º - O Conselho Gestor estabelecerá programas prioritários destinados à educação do consumidor”.

          Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



          Rio de Janeiro, 18 de julho de 2011.


          SÉRGIO CABRAL
          Governador