PROJETO DE LEI Nº 1167/2011



    EMENTA:
    OBRIGA AS AGÊNCIAS REGULADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS, AGENERSA E AGETRANSP A DIVULGAREM RELATÓRIO ESTATÍSTICO CIRCUNSTANCIADO DAS PENALIDADES APLICADAS ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- As Agências Reguladoras de Serviços Públicos Concedidos AGENERSA e AGETRANSP ficam obrigadas a divulgar relatório estatístico circunstanciado das penalidades aplicadas às empresas concessionárias, dentro da sua área de abrangência, através de seus respectivos sítios na internet.

Parágrafo único – O relatório estatístico de que trata o caput deste artigo deverá ser exibido em atalho ou arquivo de dados específicos, exclusivo sob o título “penalidades aplicadas”, cujo arquivo será indexado por empresa infratora, contendo o número do processo e a data da autuação, a infração cometida e a descrição da penalidade, o valor da multa, o montante efetivamente pago, o documento de quitação correspondente, ou as razões da remissão da pena.

Art. 2º – As Agências Reguladoras terão o prazo de 90 dias para cumprir as determinações desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de dezembro de 2011.

Deputado WAGNER MONTES


JUSTIFICATIVA

A proposição ora apresentada objetiva aperfeiçoar a transparência dos sítios das Agências Reguladoras AGETRANSP e AGENERSA, quanto à divulgação das multas aplicadas às empresas concessionárias de serviço público.
A questão se revela oportuna, pois o último acidente ocorrido no dia 28 de novembro com a embarcação Gávea I, que se chocou com o píer de atracação das Barcas S.A, na Praça XV, expôs a postura complacente da AGETRANSP, no exercício da fiscalização dos serviços prestados aos cidadãos.
As notícias veiculadas pela mídia naquela ocasião trouxeram à tona o fato de que somente uma pequena fração das penalidades pecuniárias aplicadas à empresa Barcas S.A. são efetivamente pagas, enquanto outras cobranças foram contestadas ou convertidas em “investimentos favoráveis aos usuários”.
Ocorre que, apesar dos sites das agências reguladoras exibirem as atividades desenvolvidas em atenção ao princípio da transparência por ambas defendido, neste aspecto específico, merecem ser aprimorados para satisfazer o interesse dos cidadãos destinatários dos serviços públicos concedidos.
Em que pese a necessária análise técnica de constitucionalidade e juridicidade da presente proposição, urge abordar esta questão sob o escopo da publicidade e eficiência dos atos administrativos de fiscalização praticados pelas agências AGESTRANSP e AGENERSA.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Pares, para aprovação da presente iniciativa.