PROJETO DE LEI Nº 1102/2011



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 5981/2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DAS ONG’S, OSCIP’S E DEMAIS ENTIDADES QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES, ANDRE L LAZARONI


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 5.981 de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º - As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em especial as organizações não governamentais – ONG’s e as organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP’s, que receberem direta ou indiretamente recursos públicos estaduais, qualquer que seja a forma ou a origem, deverão manter um sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores – INTERNET, a fim de ser um instrumento de controle social da execução orçamentária, financeira e administrativa dessas entidades.
    §1º - O acesso à página da transparência dar-se-á por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico da entidade.
    Parágrafo Único - A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.”

    Art. 2º - Fica alterada a redação do art. 3º da Lei nº 5.981 de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 3º No portal da transparência deverão constar a denominação social da entidade e o seu endereço, o CNPJ, a descrição do objeto social, a qualificação completa dos integrantes da administração e do conselho fiscal, se existir, os dois últimos balanços contábeis e outras informações que vierem a ser exigidas pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Executivo.
    §1° Sem prejuízo das exigências mencionadas no caput deste artigo, o portal deverá conter, de forma individualizada e em tempo real, todos os termos de parceria com o Poder Público Estadual, indicando o valor total dos repasses em dinheiro previstos para o projeto e o objeto da contratação, bem assim:
    I) os números do contrato ou do convênio e seu respectivo processo administrativo;
    II) eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio principal;
    III) data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios, termos aditivos e demais informações exigidas por lei na imprensa;
    IV) período de vigência do contrato ou do convênio, discriminando eventuais prorrogações;
    V) valor global e preços unitários do contrato;
    VI) situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado).
    VII) relatório de Execução Físico-Financeira;
    VIII) demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferÛncias, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
    IX) relação de pagamentos, com a indicaþÒo precisa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, data do pagamento e sua forma, valor e natureza;
    X) extrato bancário completo da conta destinada a receber os recursos públicos decorrentes do contrato ou convênio;
    XI) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos.ö

    Art. 3º - Ficam acrescentados dispositivos à Lei 5.981 de 2011, com a seguinte redação:
    “Art. 4º As entidades de que tratam esta lei deverão abrir uma conta corrente bancária específica para receber e movimentar os recursos provenientes de cada contrato ou convênio que celebrar com o Poder Público Estadual.
    Art.5º Em caso de descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades, a Entidade não poderá mais receber recursos públicos estaduais e deverá devolver aos cofres públicos os recursos já recebidos.
    Art.6º As entidades mencionadas nessa lei deverão enviar anualmente todas as informações contidas neste Portal ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
    Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

    Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Sobrinho, 29 de novembro de 2011. 


    ANDRÉ LAZARONI WAGNER MONTES
    Deputado Estadual Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA
    É público e notório a necessidade de maior controle dos recursos públicos destinados às ONG’s, OSCIP’s e demais entidades sem fins lucrativos, também chamadas de filantrópicas. Os jornais de todo o País noticiam fraudes, desvio de verbas públicas, descumprimento de convênios e contratos e, ainda, a falta de prestação de contas e de controle sobre essas entidades.
    Conforme noticiado no jornal “O Globo” do dia 31 de outubro de 2011, o Tribunal de Contas da União já alertava para a necessidade de maior controle sobre essas entidades. A reportagem dizia que “o esforço do governo para passar um pente-fino nos repasses para ONG’s chega com atraso, se considerados os alertas dos órgãos de controle para melhorar a fiscalização. Desde 2007, o TCU põe como ressalva, na análise das contas do governo, o excessivo estoque de prestações de contas de convênios que ficam sem análise após a transferência dos recursos.” 
    Essa é a mesma preocupação que nos aflige e, portanto, a presente proposição legislativa tem por escopo disciplinar a necessidade de veiculação, pela INTERNET, de toda a contabilidade dessas entidades e os nomes daqueles que integram a sua Diretoria e Conselhos, bem assim, todos os termos de parceria com o Poder Público, indicando o valor recebido e o objeto, a fim de permitir um controle social das entidades filantrópicas que recebem recursos dos cofres públicos.
    A proposta dará mais transparência à administração de fundações, associações, organizações não governamentais (ONGs) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs). As instituições serão obrigadas a publicar de que forma gastaram os recursos, independente do valor do convênio e estarão submetidas ao controle mais efetivo que pode existir, o da própria sociedade civil organizada.
    As prestações de contas do uso dos recursos públicos deverão ocorrer por meio de um portal da transparência na internet, tal como já ocorre com a Assembléia Legislativa, Ministério Público, Poder Judiciário e Poder Executivo. 
    Não é preciso lembrar que os custos de manutenção da página eletrônica são bem pequenos hodiernamente e deverão ser arcados pela própria instituição beneficiada com os recursos públicos estaduais. O não cumprimento da lei acarretará a imediata suspensão do repasse governamental. Caso isso não ocorra, a entidade terá que devolver os recursos recebidos aos cofres públicos. 
    A transparência na gestão pública, disposta na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, é nada mais do que a viabilização de maior participação da sociedade na gestão e fiscalização da aplicação dos recursos públicos, e nos abeberamos dessa fonte para edificar a presente proposta legislativa, que preencherá um perigoso vácuo em nossa legislação. 
    A transparência dos atos de gestão deve ser uma preocupação constante da Administração Estadual. A lei proposta viabiliza essa transparência no Estado do Rio de Janeiro, criando meios eficazes de prestação de contas dessas entidades filantrópicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal já exigia que os Estados dessem ampla divulgação ao público, inclusive em meios eletrônicos, sobre os planos governamentais, os orçamentos e as prestações de contas. A publicidade de tais documentos fortalece e legitima o Estado, pois aproxima as decisões da administração pública dos cidadãos.
    A Lei Complementar nº 101/2000 foi alterada, em 28 de maio de 2009, pela Lei Complementar nº 131, a qual previu a transparência na gestão pública assegurada mediante incentivo à realização de audiências públicas, que possibilitam uma maior participação popular no processo de elaboração e discussão dos documentos antes mencionados. Exige, também, a nova Lei, que a disponibilização de informações da despesa pública no momento de sua realização ocorra em tempo real, em meios eletrônicos de acesso ao público e que o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive quanto a recursos extraordinários, obedeçam ao dever da transparência. 
    Assim, a Lei que cria o portal de transparência para as ONG’s, OSCIP’s e demais entidades está em completa harmonia com todos os princípios que regem a Lei Complementar nº 131, tais como o princípio da publicidade, legalidade, pessoalidade, moralidade, economicidade e da eficiência, conforme também dispõe a Lei que disciplina as OSCIP’s (Lei nº 9790/99), no art. 4º, inciso I.
    Pelo princípio da publicidade, a Administração Pública tem a obrigação de levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos, prestigiando a transparência no trato da coisa pública, a fim de possibilitar que qualquer pessoa tenha instrumentos para controlar e, se for o caso, questionar a atividade administrativa do Estado.
    Sobre o princípio da legalidade, ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro: 
    “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos”. 
    Assim, a proposta não fere os princípios constitucionais, consagrando a transparência e publicidade dos atos públicos. Afinal, as entidades, ao receberem verbas públicas, tornam-se responsáveis absolutas por sua correta destinação e devem prestar contas à população. Qualquer entidade que receba verbas públicas, independente do valor, tem o dever institucional de dar publicidade e transparência às suas ações, coibindo assim qualquer tentativa de desvio de recursos ou a má utilização de dinheiro público, tal como vem sendo noticiado pelos canais de comunicação nos últimos dias.



Legislação Citada


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 5981, DE 03 DE JUNHO DE 2011.


    DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as instituições privadas de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONG), Organização Social com Interesse Público (OSCIP), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a publicar, bimestralmente, em página eletrônica própria (Home Page) na rede mundial de computadores os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo do Estado com a respectiva prestação de contas especificando as pessoas jurídicas ou físicas com o respectivo CNPJ e CPF.

Parágrafo único. A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

Art. 2º V E T A D O . 
* Art. 2 A não observância do disposto no artigo 1º acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.
(Veto derrubado pela ALERJ. DO 14/09/2011) 


Art. 3° As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências da presente lei.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011.


SÉRGIO CABRAL
Governador

Partes vetadas do Projeto de Lei nº 3099, de 2010, que “DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”,e que se transformou na Lei nº 5981, de 3 de junho de 2011, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 06 de setembro de 2011.

LEI nº 5981, de 03 de junho de 2011



    DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º (...)

Art. 2º A não observância do disposto no artigo 1º acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.

Art. 3° (...)

Art. 4° (...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 2011.


DEPUTADO PAULO MELO
Presidente