PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2009



    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA AOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de que trata o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, são reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao servidor que exerça atividades de risco, na forma prevista no § 4º, inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 do precitado art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
    § 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados atividades de risco:


    I – as exercidas pelo policial civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo.

    II – outras exercidas pelo policial civil, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e dos órgãos que lhe são vinculados.

    § 2º - Os Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisistos:
    I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher.
    II – trinta anos de contribuições previdenciárias.
    III - Somente após haver exercido, pelo menos, 20 (vinte) anos de atividades de risco de natureza estritamente policial, o servidor poderá obter a aposentadoria especial instituída por esta Lei Complementar.

    Art. 2º - A aplicação do disposto no art. 1º ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:

    I – inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de cinco anos, e ao exercício vintenário de atividades de risco.

    II – integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária ou ao valor do subsídio do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria.

    III – paridade de proventos com a remuneração ou subsídio do pessoal em atividade, em consonância com o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.

    Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de fevereiro de 2009.


    Deputado WAGNER MONTESPresidente da Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei complementar, visa criar condições para a aplicação no disposto no art. 40, § 4º, I da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades de risco, objetivando a alteração dos critérios da aposentadoria voluntária para os Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro.As funções desempenhadas pelos policiais civis requerem condições especiais, pois aumentam o risco de vida e muitas vezes comprometem a integridade física e psicológica, merecendo desta forma a adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria.
Assim sendo, esta proposição tem a finalidade de tornar concreta a aplicação do dispositivo da Constituição e pacificar o entendimento dos pedidos de aposentadoria dos Servidores Públicos Policiais, atualmente sem amparo na Legislação infraconstitucional, fato relevante para a tranqüilidade da classe policial.