LEI 6233/2012


LEI Nº 6233, DE 07 DE MAIO DE 2012.


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES DE ÁLCOOL EM GEL EM TODA A REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO, NA FORMA QUE MENCIONA.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos e privados da rede de saúde estadual ficam obrigados a instalar recipientes de álcool em gel, em local visível e de fácil acesso, aos seus usuários. 

Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão adequar-se ao disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções: 
I – advertência escrita;
II – em caso de reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIRs. 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, em 07 de maio de 2012.


SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR