LEI 6189/2012


LEI Nº 6189, DE 28 DE MARÇO DE 2012.


    OBRIGA AS OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL A OMITIREM NAS CONTAS TELEFÔNICAS DETALHADAS AS LIGAÇÕES REALIZADAS AO DISQUE DENÚNCIA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão omitir no detalhamento das contas as informações relativas às ligações realizadas ao disque denúncia.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de referencia do Estado Rio de Janeiro, por dia.

Art. 3º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de março de 2012.


SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR