LEI 6161/2012


LEI Nº 6161, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.

    ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto Federal nº 6523/2008.

    Art. 2º As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma. 

    Art. 3º As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações:

    I – Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;

    II – Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;

    III – Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;

    IV – Em se tratando se alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;

    V – Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização; 

    VI – A informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;

    VII – A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;

    Art. 4º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas.

    Art. 5º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.

    Art. 6º V E T A D O.

    Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço. 

    Art. 8º As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações. 

    Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


    Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 2012.

    SÉRGIO CABRAL
    GOVERNADOR