LEI 6144/2011


LEI Nº 6114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretária de Planejamento e Gestão – SEPLAG, para exercício nos órgãos que integram a Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, ficando à disposição, do quadro permanente de pessoal destes mesmos órgãos, a carreira de Executivo Público, constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:

    I - Analista Executivo, de nível superior; e

    II - Assistente Executivo, de nível médio.

    Art. 2º - Ficam criados, para provimento gradual no âmbito do Poder Executivo, 703 cargos de Analista Executivo e 1.520 cargos de Assistente Executivo.

    §1º - Os cargos previstos no caput constituirão banco de cargos administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e serão alocados nos órgãos integrantes da Administração Direta por ato do Governador de Estado, após proposta circunstanciada da SEPLAG em conjunto com o órgão a que se destinem.

    §2º - A distribuição de cargos levará em conta o dimensionamento da força de trabalho necessária para o funcionamento eficiente de cada órgão.

    §3º - Por meio de ato do Governador do Estado, poderá haver remanejamento de cargos vagos e ocupados entre os órgãos, após proposta circunstanciada e conjunta da SEPLAG, do órgão destinatário e do órgão originário do cargo.

    §4º - No caso de reestruturação do órgão detentor do cargo vago ou ocupado que acarrete sua eventual desnecessidade, este automaticamente retornará ao banco de cargos da SEPLAG para nova alocação.

    Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:

    I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, provido mediante concurso público;

    II - Carreira: conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições, regido por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho dos servidores;

    III - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e à qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;

    IV - Classe: divisão básica da carreira, indicando a posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado segundo critérios de tempo de serviço, desempenho e capacitação, correspondendo a cada classe atividades com grau de complexidade e nível de responsabilidade diferenciados, assim como requisitos de capacitação e experiência específicos para o desempenho das atribuições;

    V - Padrão: indicativo da posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;

    VI - Vencimento base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com seu enquadramento na Tabela de Vencimentos em função de classe e padrão; 

    VII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;

    VIII - Promoção: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira; 

    IX - Progressão: passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe;

    X - Dimensionamento da força de trabalho: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais. 
    CAPÍTULO II
    DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

    Art. 4º - São atribuições genéricas do cargo de Analista Executivo operar a gestão institucional de forma integrada com as estratégias governamentais, executar as atividades que integram a gestão de logística, orçamento, contratos, compras, recursos humanos, custos e outras áreas da Administração Pública, bem como realizar monitoramento, avaliação e controle operacional das atividades desenvolvidas e exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.

    Art. 5º - São atribuições genéricas do cargo de Assistente Executivo executar tarefas rotineiras, de suporte à gestão dos processos administrativos, em diferentes áreas da Administração Pública, como redigir e arquivar documentos; efetuar anotações e lançamentos diversos; acompanhar processos; operar microcomputadores, terminais de teleprocessamentos e equipamentos assemelhados e exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.

    Art. 6º - O edital do concurso público para o provimento dos cargos ora criados poderá definir atribuições específicas para os cargos de que trata esta lei, respeitadas as competências constitucionais e legais e as necessidades específicas de cada órgão a que se destinem.
    CAPÍTULO III
    DO INGRESSO NOS CARGOS

    Art. 7º - O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará sempre no primeiro padrão do vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

    §1º - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização ou perfis, e poderá ser organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e ministrado, preferencialmente, pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação dos Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

    §2º - A aferição de títulos para o concurso público a que se refere o caput terá caráter meramente classificatório.

    Art. 8º - São exigências para a posse no cargo de Analista Executivo de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:

    I - ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público, observado o disposto no presente capítulo;

    II – ter concluído curso de graduação e possuir, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

    III - a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, na forma do edital do concurso, vedada a exigência de certidão negativa emitida por entidades de proteção ao crédito, conforme expresso na Lei Estadual nº 4.250, de 29 de dezembro de 2003; 

    IV - a realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor, especialmente o estabelecido na Lei Estadual nº 5.938, de 4 de abril de 2011;

    V – ficam reservadas as vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e das entidades de sua Administração Indireta, consoante o disposto na Lei nº 6067, de 25 de outubro de 2011. 

    Art. 9º - São exigências para a posse no cargo de Assistente Executivo de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:

    I - ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público, observado o disposto no presente capítulo; 

    II – ter concluído o ensino médio e possuir, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

    III - a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, na forma do edital do concurso, vedada a exigência de certidão negativa emitida por entidades de proteção ao crédito, conforme expresso na Lei Estadual nº 4.250, de 29 de dezembro de 2003; 

    IV - a realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor, especialmente o estabelecimento na Lei Estadual nº 5.938, de 4 de abril de 2011; e

    V – ficam reservadas as vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e das entidades de sua Administração Indireta consoante o disposto na Lei nº 6067, de 25 de outubro de 2011. 

    Art. 10 - Caso haja previsão no edital, os candidatos habilitados e classificados na etapa de provas e, se for o caso, de títulos, serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.

    §1º - No caso do caput deste artigo, o edital deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do critério a ser utilizado para a classificação final dos candidatos no concurso, especificando o peso de cada uma das etapas na nota final e o respectivo método de cálculo.

    §2º – Não poderá ser nomeado candidato aprovado em novo concurso para provimento dos cargos de que trata esta lei durante o prazo de vigência de concurso anterior para o mesmo fim, caso ainda haja candidato aprovado no concurso anterior que não tenha sido nomeado.

    Art. 11 - O concurso público para provimento dos cargos de Analista Executivo e de Assistente Executivo será realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, mediante autorização governamental, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas, de acordo com o §1º do art. 2º desta Lei.

    Art. 12 - Após a aprovação dentro do número de vagas, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da lei.

    §1º - O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data de entrada do servidor em exercício.

    §2º - Durante o estágio probatório, a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, realizada por Comissão Especial constituída para essa finalidade.

    §3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 

    §4º – O servidor não aprovado no estágio probatório terá acesso garantido aos motivos de sua reprovação, que deverão ser fundamentados por escrito, sob pena de nulidade do ato reprovador.

    Art. 13 - Durante o curso de formação mencionado no § 1º do art. 7º desta Lei, será concedida ao candidato matriculado bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

    §1º - A percepção de bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público, sendo considerada, porém, como base de cálculo para imposto sobre a renda e contribuição para o regime geral de previdência social.

    §2º - O candidato a que se refere o caput firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado do Rio de Janeiro o valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:

    I - abandonar o curso de formação, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;

    II - não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou

    III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de um ano após a data de posse.

    Art. 14 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no caso do art. 13, §2º, I, ou o órgão para cujo quadro permanente tiver sido aprovado o servidor, nos casos do art. 13, §2º, II e III, darão ciência à Procuradoria Geral do Estado para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.

    Art. 15 - Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe do curso de formação mencionado pelo art. 7º, §1º, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto durar o curso, todos os direitos e vantagens do emprego ou cargo efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.

    Parágrafo único. A possibilidade de optar pela remuneração do cargo ou emprego público não abrange as parcelas remuneratórias relativas a cargo em comissão ou função de confiança, bem como as parcelas de caráter temporário, indenizatório ou decorrentes do efetivo exercício de seu cargo ou emprego. 

    Art. 16 - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizar os procedimentos referentes à nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público.

    CAPÍTULO IV
    DA REMUNERAÇÃO

    Art. 17 - A remuneração dos servidores integrantes da carreira criada por esta Lei será composta das seguintes parcelas:

    I - Vencimento-Base, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei;

    II - Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, a ser disciplinada por Decreto, com os valores máximos constantes do Anexo Único desta Lei; e

    III - Adicional de Qualificação – AQ, a ser disciplinado por Decreto, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei.

    Parágrafo único. É vedada aos ocupantes da carreira criada por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não esteja prevista neste artigo, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

    Art. 18 - A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo Único desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.

    §1º - Os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo.

    §2º - Os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho, que será realizada pelo órgão em que o servidor estiver em exercício. 

    Art. 19 - Enquanto não for editado regulamento sobre avaliação de desempenho e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo correspondente à classe e padrão em que esteja posicionado o servidor.

    Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Art. 20 - O Adicional de Qualificação – AQ, será concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei pela conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei, em forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo por meio de Decreto.

    CAPÍTULO V
    DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

    Art. 21 - O desenvolvimento do servidor na carreira criada por esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção, que serão regulamentadas por Decreto, devendo respeitar o disposto por esta Lei.

    Art. 22 - A progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, e deverá respeitar os seguintes requisitos, cumulativamente:

    I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão; e

    II - avaliação periódica de desempenho satisfatória.

    Art. 23 - A promoção é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, e deverá respeitar os seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – interstício mínimo de 05 (cinco) anos entre cada promoção; 

    II - aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanente; e

    III – avaliação periódica de desempenho satisfatória.

    Art. 24 - A avaliação periódica de desempenho será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.

    Art. 25 - O aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanente exigido para a promoção pode ser obtido mediante:

    I - graduação, apenas para os ocupantes do cargo de Assistente Executivo;

    II - pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, apenas para os ocupantes do cargo de Analista Executivo; ou

    III - participação em cursos de capacitação.

    §1º - A pós-graduação a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

    I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

    II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei;

    III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;

    IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo; e

    V - devem ser aprovadas por comissão do órgão a esteja vinculado o servidor, que avaliará a pertinência do curso em relação às atribuições do cargo.

    §2º - O curso de capacitação a que se refere o inciso III do caput deste artigo:

    I - deve ser aprovado por comissão do órgão a que esteja vinculado o servidor, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do cargo; e

    II - não pode ser utilizado mais de uma vez para fins de evolução funcional. 

    §3º - Para a evolução funcional dos servidores ocupantes de cargo de Assistente Executivo, a conclusão de curso de graduação não necessitará de avaliação a respeito de sua pertinência com o cargo, sendo-lhe aplicadas, no que couberem, as demais disposições do §1º deste artigo.
    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 26 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.


    Art. 27 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 



    Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011.

    SÉRGIO CABRAL
    GOVERNADOR 


    ANEXO ÚNICO

    TABELA DE REMUNERAÇÃO

    Cargo
    Classe
    Padrão
    Vencimento Base
    Gratificação de Desempenho de Atividade (valores máximos)
    Adicional de Qualificação
    Mestrado
    Doutorado
    ANALISTA EXECUTIVO
    D
    III
    4.923,08
    1.476,92
    R$ 210,00
    R$ 420,00
    R$ 840,00
    II
    4.657,57
    1.397,27
    I
    4.406,39
    1.321,92
    C
    VI
    4.168,74
    1.250,62
    V
    3.943,92
    1.183,18
    IV
    3.731,22
    1.119,37
    III
    3.529,99
    1.059,00
    II
    3.339,62
    1.001,88
    I
    3.159,51
    947,85
    B
    VI
    2.989,11
    896,73
    V
    2.827,91
    848,37
    IV
    2.675,39
    802,62
    III
    2.531,11
    759,33
    II
    2.394,60
    718,38
    I
    2.265,46
    679,64
    A
    V
    2.143,28
    642,98
    IV
    2.027,69
    608,31
    III
    1.918,34
    575,50
    II
    1.814,88
    544,46
    I
    1.717,00
    515,10
    Cargo
    Classe
    Padrão
    Vencimento Base
    Gratificação de Desempenho de Atividade (valores máximos)
    Adicional de Qualificação
    ASSISTENTE EXECUTIVO
    A
    III
    2.215,36
    664,61
    R$ 160,00
    II
    2.124,53
    637,36
    I
    2.037,43
    611,23
    B
    VI
    1.953,89
    586,17
    V
    1.873,78
    562,13
    IV
    1.796,96
    539,09
    III
    1.723,28
    516,98
    II
    1.652,63
    495,79
    I
    1.584,87
    475,46
    C
    VI
    1.519,89
    455,97
    V
    1.457,58
    437,27
    IV
    1.397,82
    419,35
    III
    1.340,51
    402,15
    II
    1.285,55
    385,66
    I
    1.232,84
    369,85
    D
    V
    1.182,29
    354,69
    IV
    1.133,82
    340,15
    III
    1.087,33
    326,20
    II
    1.042,75
    312,83
    I
    1.000,00
    300,00



    ANEXO ÚNICO
    TABELA DE REMUNERAÇÃO
    Nova redação dada pela Lei 6309/2012

    Cargo
    Classe
    Padrão
    Vencimento Base
    Gratificação de Desempenho de Atividade
    Adicional de Qualificação
    Especialização
    Mestrado
    Doutorado
    ANALISTA EXECUTIVO
    D
    III
    7.113,85
    2.134,15
    R$ 210,00
    R$ 420,00
    R$ 840,00
    II
    6.730,19
    2.019,06
    I
    6.367,23
    1.910,17
    C
    VI
    6.023,83
    1.807,15
    V
    5.698,96
    1.709,70
    IV
    5.391,61
    1.617,49
    III
    5.100,84
    1.530,26
    II
    4.825,75
    1.447,72
    I
    4.565,49
    1.369,64
    B
    VI
    4.319,26
    1.295,77
    V
    4.086,33
    1.225,89
    IV
    3.865,94
    1.159,79
    III
    3.657,45
    1.097,23
    II
    3.460,20
    1.038,06
    I
    3.273,59
    982,08
    A
    V
    3.097,04
    929,11
    IV
    2.930,01
    879,01
    III
    2.772,00
    831,60
    II
    2.622,50
    786,74
    I
    2.481,07
    744,32