- LEI Nº 5936, DE 04 DE ABRIL DE 2011.
OBRIGA AÇOUGUES E SUPERMERCADOS A FORNECEREM INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES. |
- O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.
Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas prevista no Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – cujos valores monetários serão revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2011.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício