LEI 5936/2011


    LEI Nº 5936, DE 04 DE ABRIL DE 2011.


    OBRIGA AÇOUGUES E SUPERMERCADOS A FORNECEREM INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES.

      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.

    Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas prevista no Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – cujos valores monetários serão revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2011.


    LUIZ FERNANDO DE SOUZA
    Governador em exercício