LEI 5594/2009

LEI Nº 5594, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.

CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO – SISANS/RJ.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISANS/RJ –, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.

    Art. 2º V E T A D O .

    Art. 3º V E T A D O .

    Art. 4º A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:

    I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, cumprindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;

    II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

    III – V E T A D O .

    IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

    V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; 

    VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.

    Art. 6º O Estado do Rio de Janeiro empenhar-se-á, com outros estados e países estrangeiros, na promoção do direito humano à alimentação adequada.

    CAPÍTULO II
    DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL


    Art. 7º Fica criado o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISANS/RJ – para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro e dos municípios e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

    §1º A participação no SISANS-RJ de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – Consea/RJ – e pela Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo estadual e ratificados na Conferência.

    §2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o §1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para a participação dos representantes dos setores público e privado.

    §3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS/RJ o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

    §4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS/RJ.

    Art. 8º O SISANS-RJ reger-se-á pelos seguintes princípios:

    – V E T A D O .

    II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

    III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas de governo;

    IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão; 

    V – promoção da soberania alimentar.

    Art. 9º O SISANS/RJ tem como base as seguintes diretrizes:

    – promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais;

    II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

    III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

    IV – V E T A D O .

    – articulação entre orçamento e gestão; 

    VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

    Art. 10. O SISANS/RJ tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 11. V E T A D O .
* Art. 11. Integram o SISANS/RJ:

I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável responsável pela indicação ao CONSEA/RJ das diretrizes e prioridades da Política Estadual e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS/RJ;

II – o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – CONSEA/RJ, órgão de assessoramento direto do Governador do Estado, responsável pelas seguintes atribuições:

a) definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferencia Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS/RJ;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS/ RJ;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
g) elaborar seu regimento interno;
h) eleger seu presidente dentre os representantes da sociedade civil organizada.

III – a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado e/ou representantes oficiais das Secretarias de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA/RJ, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.

IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, e seus Municípios; 

V– os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios manifestados o interesse na adesão aos princípios e diretrizes do SISANS/RJ;

VI – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS/RJ.

§ 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do CONSEA/RJ, com periodicidade não superior a 04 (quatro anos), e será precedida de conferências municipais e/ou microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.

§ 2º O CONSEA/RJ será composto a partir dos seguintes critérios:

I – 1/3 (um terço) de representantes do poder público, titulares e suplentes, composto por: 

a) representantes das Secretarias de Estado afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional;
b) um (1) representante da Comissão Permanente de Segurança Alimentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil oriundos de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de mulheres, de idosos, da pessoa com deficiência, de negros e instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa superior; de organizações não-governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável, garantindo-se a representação regional e de gênero.

III – o mandato de seus representantes será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação, vedada a remuneração dos seus membros.

* Artigo incluído pela Lei nº 5691/2010. 
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL


    Art. 12. A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

    §1º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, assegurados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LO).

    §2º O planejamento das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    §3º A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica.

    Art. 13. A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes:

    – promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;

    II – promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

    III – promoção da educação alimentar e nutricional;

    IV – ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis;

    V – V E T A D O .

    VI – fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;

    VII – promoção e apoio à geração de trabalho e renda;

    VIII – preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;

    IX – respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;

    X – promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

    XI – garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional nos territórios;

    XII – promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;

    XIII – realização de ações complementares, no âmbito desta lei, em apoio à reforma agrária, para identificação, regularização, demarcação, distribuição e titulação das terras públicas do Estado e para terras dos povos e comunidades tradicionais;

    XIV – fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;

    XV – formulação de política de inclusão do pescado no cardápio alimentar da população.

    Art. 14. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual do Estado (PPA), deve:

    – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

    II – V E T A D O .

    III – V E T A D O .

    IV – definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas.
    CAPÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 15. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do Consea/RJ, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros.

    Art. 16. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.

    Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2009.

SERGIO CABRAL
Governador