CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO – SISANS/RJ. |
- O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISANS/RJ –, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º V E T A D O .
Art. 3º V E T A D O .
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, cumprindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III – V E T A D O .
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Estado do Rio de Janeiro empenhar-se-á, com outros estados e países estrangeiros, na promoção do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º Fica criado o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISANS/RJ – para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro e dos municípios e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§1º A participação no SISANS-RJ de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – Consea/RJ – e pela Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo estadual e ratificados na Conferência.
§2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o §1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para a participação dos representantes dos setores público e privado.
§3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS/RJ o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS/RJ.
Art. 8º O SISANS-RJ reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – V E T A D O .
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas de governo;
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão;
V – promoção da soberania alimentar.
Art. 9º O SISANS/RJ tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – V E T A D O .
V – articulação entre orçamento e gestão;
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SISANS/RJ tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. V E T A D O .
I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável responsável pela indicação ao CONSEA/RJ das diretrizes e prioridades da Política Estadual e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS/RJ;
II – o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – CONSEA/RJ, órgão de assessoramento direto do Governador do Estado, responsável pelas seguintes atribuições:
a) definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferencia Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS/RJ;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS/ RJ;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
g) elaborar seu regimento interno;
h) eleger seu presidente dentre os representantes da sociedade civil organizada.
III – a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado e/ou representantes oficiais das Secretarias de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA/RJ, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, e seus Municípios;
V– os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios manifestados o interesse na adesão aos princípios e diretrizes do SISANS/RJ;
VI – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS/RJ.
§ 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do CONSEA/RJ, com periodicidade não superior a 04 (quatro anos), e será precedida de conferências municipais e/ou microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
§ 2º O CONSEA/RJ será composto a partir dos seguintes critérios:
I – 1/3 (um terço) de representantes do poder público, titulares e suplentes, composto por:
a) representantes das Secretarias de Estado afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional;
b) um (1) representante da Comissão Permanente de Segurança Alimentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil oriundos de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de mulheres, de idosos, da pessoa com deficiência, de negros e instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa superior; de organizações não-governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável, garantindo-se a representação regional e de gênero.
III – o mandato de seus representantes será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação, vedada a remuneração dos seus membros.
* Artigo incluído pela Lei nº 5691/2010.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 12. A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§1º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, assegurados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LO).
§2º O planejamento das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§3º A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica.
Art. 13. A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes:
I – promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;
II – promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III – promoção da educação alimentar e nutricional;
IV – ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis;
V – V E T A D O .
VI – fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;
VII – promoção e apoio à geração de trabalho e renda;
VIII – preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;
IX – respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;
X – promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XI – garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional nos territórios;
XII – promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;
XIII – realização de ações complementares, no âmbito desta lei, em apoio à reforma agrária, para identificação, regularização, demarcação, distribuição e titulação das terras públicas do Estado e para terras dos povos e comunidades tradicionais;
XIV – fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;
XV – formulação de política de inclusão do pescado no cardápio alimentar da população.
Art. 14. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual do Estado (PPA), deve:
I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II – V E T A D O .
III – V E T A D O .
IV – definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do Consea/RJ, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros.
Art. 16. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
SERGIO CABRAL
Governador