INSTITUI O DIA ESTADUAL DO REGISTRO CIVIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
- O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia 13 de julho, data da promulgação da Lei nº. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, como sendo o Dia Estadual do Registro Civil.
§ 1º – Recomenda-se aos órgãos públicos que promovam manifestações e campanhas de conscientização, no âmbito de todo o Estado do Rio de Janeiro, a fim de divulgar a Lei nº. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que estabelece a gratuidade do registro civil a todas as pessoas, indistintamente.
§ 2º - No ano em que o dia 13 de julho coincidir com o sábado ou domingo, as comemorações serão transferidas para a segunda sexta-feira do mês.
* Art. 2º As comemorações referentes à presente data contarão com a coordenação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ, para a realização de campanha de divulgação, conscientização e:
I – a promoção de palestras e debates;
II – a divulgação de campanha educativa, por meio da imprensa;
III – a confecção e distribuição de impressos relacionados ao objetivo da campanha;
IV – a orientação às famílias localizadas nas áreas mais humildes do Estado do Rio de Janeiro;
V – a realização de ações de Registro Civil Itinerante, com a supervisão da ARPEN/RJ,
VI – a promoção do registro tardio de crianças, adolescentes, adultos e idosos. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6377/2012.
* Art. 3º Para o fiel cumprimento desta lei, poderão ser estabelecidas parcerias com a iniciativa privada, podendo ser oferecida, em contrapartida, a exploração publicitária na campanha, com a supervisão da ARPEN/RJ.(NR)
* Redação dada pela Lei nº 5838/2010.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
SÉRGIO CABRAL
Governador