LEI 2134/1993

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2134, de 10 de julho de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1.238, de 1993.

LEI Nº 2134, DE 10 DE JUNHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO, PELOS COMERCIANTES, DO TROCO RESULTANTE DE PAGAMENTOS COM TICKET - REFEIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º - Os comerciantes e prestadores de serviços, que transacionam com o Ticket-Refeição, vale refeição ou assemelhados, são obrigados a devolver o respectivo troco aos consumidores e usuários.

Art. 2º - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo providenciará a sua regulamentação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1993.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente