INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 894/2009




    EMENTA:
    SOLICITA O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977, REVOGANDO A LEI Nº 4.595, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON, ANDRE CORREA, ÁTILA NUNES, CAETANO AMADO, CIDINHA CAMPOS, COMTE BITTENCOURT, CORONEL JAIRO, EDSON ALBERTASSI, FLAVIO BOLSONARO, GILBERTO PALMARES, GRAÇA MATOS, LUIZ PAULO, NELSON GONÇALVES, PAULO MELO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, RODRIGO NEVES, SABINO, TUCALO, WAGNER MONTES, MARIO P MARQUES
    Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, para que envie mensagem a esta Assembléia Legislativa, de acordo com o seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

    EMENTA:

    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977 E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 4.595, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - Fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias não usufruídos integralmente, quando renunciados ou indeferidos em virtude de absoluta necessidade de serviço, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

    §1º - As férias não usufruídas poderão ser convertidas em indenização equivalente ao valor integral dos vencimentos, acrescido do terço constitucional, por cada mês de férias não usufruído.

    §2º - Quando da concessão da aposentadoria do membro da Defensoria Pública, presumir-se-ão, como fundados em absoluta necessidade de serviço, todos os períodos de férias não gozados pelo mesmo, os quais serão convertidos em indenização, observada a forma prevista no parágrafo anterior.

    Art. 2º Compete ao Defensor Público Geral disciplinar, por Resolução, a forma de requerimento e concessão da indenização assegurada por esta lei complementar, sempre atendidos os fatores pertinentes à conveniência do serviço e ao exercício das funções institucionais.

    Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias na Lei de Orçamento.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2010 e somente para os períodos de férias adquiridos a partir de 01 de janeiro de 2010, ficando revogada a Lei Estadual nº 4.595, de 16 de setembro de 2005.
      Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2009.
    Deputado MARIO MARQUES


JUSTIFICATIVA



O presente projeto tem por escopo adequar o texto da legislação estadual com a Constituição Federal, notadamente em virtude das alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. 

O outro objetivo é permitir que os Membros da Defensoria Pública possam receber por todo o período de férias renunciado ou indeferido a que têm direito, e não apenas 1/3, conforme dispõe a Lei 4.595, de 16 de setembro de 2005.
A proposta, destarte, corrige histórica injustiça, na medida em que, ao abrir mão da integralidade de férias, os Membros da Defensoria Pública só recebiam a indenização equivalente a 1/3 do período.

Ao final, deve-se consignar que, para evitar distorções e desequilíbrio entre os agentes políticos, é prudente que se respeite a paridade entre os Membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Magistratura Estadual. A medida é salutar em razão da aprovação dos projetos de lei sob o nº 2410/2009 e 2422/2009, concedendo o direito instituído pela presente Indicação Legislativa aos membros do Ministério Público e da Magistratura. 



DEP. WAGNER MONTES
DEP. CORONEL JAIRO
DEP. ANDRÉ CORRÊA
DEP. PAULO MELO
DEP. ALESSANDRO MOLON
DEP. GILBERTO PALMARES
DEP. NELSON GONÇALVES
DEP. LUIZ PAULO
DEP. RODRIGO NEVES
DEP. COMTE BITTENCOURT
DEP. PAULO RAMOS
DEP. FLAVIO BOLSONARO
DEP. SABINO
DEP. TUCALO
DEP. GRAÇA MATOS
DEP. CIDINHA CAMPOS
DEP. EDSON ALBERTASSI
DEP. CAETANO AMADO
DEP RODRIGO DANTAS
DEP. ÁTILA NUNES