- EMENTA:
SOLICITA O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977, REVOGANDO A LEI Nº 4.595, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
- Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, para que envie mensagem a esta Assembléia Legislativa, de acordo com o seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
- EMENTA:
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977 E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 4.595, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º - Fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias não usufruídos integralmente, quando renunciados ou indeferidos em virtude de absoluta necessidade de serviço, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§1º - As férias não usufruídas poderão ser convertidas em indenização equivalente ao valor integral dos vencimentos, acrescido do terço constitucional, por cada mês de férias não usufruído.
§2º - Quando da concessão da aposentadoria do membro da Defensoria Pública, presumir-se-ão, como fundados em absoluta necessidade de serviço, todos os períodos de férias não gozados pelo mesmo, os quais serão convertidos em indenização, observada a forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º Compete ao Defensor Público Geral disciplinar, por Resolução, a forma de requerimento e concessão da indenização assegurada por esta lei complementar, sempre atendidos os fatores pertinentes à conveniência do serviço e ao exercício das funções institucionais.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias na Lei de Orçamento.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2010 e somente para os períodos de férias adquiridos a partir de 01 de janeiro de 2010, ficando revogada a Lei Estadual nº 4.595, de 16 de setembro de 2005.
- Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2009.
Deputado MARIO MARQUES
JUSTIFICATIVA
O outro objetivo é permitir que os Membros da Defensoria Pública possam receber por todo o período de férias renunciado ou indeferido a que têm direito, e não apenas 1/3, conforme dispõe a Lei 4.595, de 16 de setembro de 2005.
A proposta, destarte, corrige histórica injustiça, na medida em que, ao abrir mão da integralidade de férias, os Membros da Defensoria Pública só recebiam a indenização equivalente a 1/3 do período.
Ao final, deve-se consignar que, para evitar distorções e desequilíbrio entre os agentes políticos, é prudente que se respeite a paridade entre os Membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Magistratura Estadual. A medida é salutar em razão da aprovação dos projetos de lei sob o nº 2410/2009 e 2422/2009, concedendo o direito instituído pela presente Indicação Legislativa aos membros do Ministério Público e da Magistratura.
DEP. WAGNER MONTES
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DEP. CORONEL JAIRO
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DEP. ANDRÉ CORRÊA
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DEP. PAULO MELO
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DEP. ALESSANDRO MOLON
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DEP. GILBERTO PALMARES
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DEP. NELSON GONÇALVES
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DEP. LUIZ PAULO
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DEP. RODRIGO NEVES
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DEP. COMTE BITTENCOURT
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DEP. PAULO RAMOS
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DEP. FLAVIO BOLSONARO
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DEP. SABINO
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DEP. TUCALO
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DEP. GRAÇA MATOS
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DEP. CIDINHA CAMPOS
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DEP. EDSON ALBERTASSI
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DEP. CAETANO AMADO
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DEP RODRIGO DANTAS
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DEP. ÁTILA NUNES
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