INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 206/2012



    EMENTA:
    SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SÉRGIO CABRAL, O ENVIO DE MENSAGEM ACRESCENTANDO O § 5º AO ARTIGO 48 DA LEI Nº 3189 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO DE SAÚDE DOS SERVIDORES MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
    Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, solicitando envio de mensagem a esta Casa Legislativa, nos seguintes termos:

ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    ACRESCENTA O § 5º AO ARTIGO 48 DA LEI 3189 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º – Fica acrescido o § 5º ao artigo 48 da Lei nº 3.189 de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    " Art. 48...........................................

    § 5º – As contribuições de que tratam os incisos I e III serão realizadas através de desconto em folha de pagamento, mediante manifestação de vontade do interessado ou através de boleto bancário."


    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
    Rio de Janeiro, 14 de junho de 2012.





    WAGNER MONTES
    DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

    O presente projeto tem como finalidade solucionar o impasse que se estabeleceu entre policiais militares e bombeiros militares com suas respectivas corporações, no que diz respeito a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde da Polícia Militar ( FUSPOM ) e o Fundo de Saúde do CBMERJ.
    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, tem se manifestado pela inconstitucionalidade do Fundo de Saúde criado pelos entes estatais, por não caracterizar contribuição previdenciária.
    Muitos militares têm recorrido ao Judiciário, buscando a suspensão dos descontos, porém, apesar do êxito alcançado na justiça, os militares são proibidos de usufruir do atendimento médico hospitalar em sua amplitude, permanecendo apenas, com atendimento básico.
    Nos últimos dias, foram veiculados em jornais de grande circulação no Rio de Janeiro, notícias de que os militares estaduais teriam direto a indenizações de até R$ 9.000,00 a título de restituição de valores descontados indevidamente para ao Fundo de Saúde.
    Esse tipo de notícia faz com que esses servidores busquem o Judiciário que, em alguns casos, garantem aos policiais e seus dependentes, apesar da suspensão dos descontos, a manutenção dos serviços. Porém, outras decisões determinam a suspensão do atendimento, permanecendo apenas o básico ao policial, quando se tratar de acidente em virtude do serviço.
    Portanto, a presente Indicação Legislativa visa o pagamento ao Fundo de Saúde através de boleto bancário, com a possibilidade de débito em conta, e não mais com desconto direto no contracheque de forma compulsória, mas sim, mediante manifestação de vontade do interessado.
    Por se tratar de matéria de competência exclusiva do Excelentíssimo Srº Governador do Estado, é que este Parlamentar apresenta a proposição, na forma de Indicação Legislativa.
    Pelo exposto, conto com o apoio de todos os colegas para aprovação da presente Indicação Legislativa.

Legislação Citada
      LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999.

      INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
      E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

        O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus beneficiários, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações e, desde que autorizado por ato do Poder Executivo, aos ex-participantes e ex-beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ - PREVI-BANERJ, bem como aos antigos beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias.
    * Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (NR)
    * Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

    § 1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável, a cada um dos sistemas de previdência e seus respectivos planos.
    * §1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais. (NR)
    * Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

    § 2º - O Tesouro Estadual é garantidor das obrigações do RIOPREVIDÊNCIA derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos pela aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder, conforme previsto nesta lei.

    § 3º- Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários, e ainda aos ex-participantes e ex-beneficiários do PREVI-BANERJ, seus dependentes e demais destinatários do “caput” do art. 1º desta Lei.
    * §3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários. (NR)
    * Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.


    Art. 2º - O RIOPREVIDÊNCIA, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

    I - provimento de sistema público e solidário de seguridade social;

    II - caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Público Estadual, dos segurados, participantes e beneficiários;

    III - transparência na gestão de seus recursos;

    IV - gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Estado do Rio de Janeiro;

    V - custeio da previdência social, mediante contribuições do Estado do Rio de Janeiro, e das entidades abrangidas por esta lei, e dos segurados, participantes e beneficiários, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;

    VI - preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; e

    VII - proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.

    CAPÍTULO II
    DA ORGANIZAÇÃO DO FUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.

    Art. 3º - O RIOPREVIDÊNCIA é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.

    Parágrafo Único - O RIOPREVIDÊNCIA operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Estadual.

    Art. 4º - O RIOPREVIDÊNCIA, com sede e foro na Capital do Estado, goza, em toda a sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive processuais, e imunidades do Estado.

    Art. 5º - O RIOPREVIDÊNCIA contará, na sua estrutura diretiva, com os seguintes órgãos:

    I - Conselho de Administração; e

    II - Diretoria Executiva.


    Art. 6º - O Conselho de Administração será composto por 11 (onze) membros nomeados pelo Governador do Estado, a saber:

    I - o Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado;

    II - o Secretário Chefe do Gabinete Civil;

    III - Secretário de Estado de Fazenda;

    IV - o Procurador Geral do Estado;

    V - o Procurador Geral da Defensoria Pública;

    VI - cinco representantes dos segurados, participantes e beneficiários, indicados pelos órgãos de representação dos servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo um, necessariamente escolhido entre os ex-participantes e ex-beneficiários do PREVI-BANERJ; e 
    VII - o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.
        * Art. 6º O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros, a saber:

        – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

        II – o Secretário Chefe da Casa Civil;

        III – o Secretário de Estado de Fazenda;

        IV – o Procurador-Geral do Estado;

        – o Defensor Público Geral do Estado;

        VI – um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado; 

        VII – um representante indicado pela Assembléia Legislativa;

        VIII – um representante indicado pelo Ministério Público; 

        IX – um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado; 

        X – cinco representantes dos segurados e beneficiários, sendo um de cada um dos Poderes, um do Ministério Público e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas associações de classe; 

        XI – o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.

        * Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
        § 1º - O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares.

        § 2º - As reuniões do Conselho instalar-se-ão, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

        § 3º - O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.

        § 4º - Cada membro do Conselho possuirá um suplente nomeado pelo Governador do Estado, observada, no caso específico, a forma de indicação prevista nos incisos V e VI do “caput” deste Artigo.
          * §4º Cada membro do Conselho possuirá um suplente, observados os mesmos critérios de escolha dos titulares.
          * Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
        Art. 7º - Compete ao Conselho de Administração do RIOPREVIDÊNCIA:

        I - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;
        * I – reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mínimo a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; (NR)
        * Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

        II - fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;

        III - exercer a supervisão das operações do Fundo;

        IV - examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;

        V - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Fundo; e 

        VI - elaborar e modificar o seu Regimento Interno.

        * VII – estabelecer, privativamente, os parâmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento do regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais;(NR)
        * Incluído pela Lei nº 5260/2008.
          * VIII – supervisionar a gestão da folha e do sistema unificado de pagamento de benefícios previdenciários. (NR)
        * Incluído pela Lei nº 5260/2008.

        Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho de Administração será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.

        Art. 8º - A Diretoria Executiva será composta por 05 (cinco) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Seguridade, um Diretor de Investimentos, um Diretor Jurídico e um Diretor Administrativo e Financeiro.
        Parágrafo Único - O Diretor de Seguridade será indicado, em lista tríplice, pelas entidades de classe representativas dos segurados e beneficiários.

        Art. 9º - As atribuições dos Diretores serão estabelecidas no decreto regulamentador, que fixará também a estrutura básica do Fundo, classificado como autarquia do Grupo A, consoante o art. 1º da Lei 1272/87, com cargos em comissão e funções de confiança a serem criados, sem aumento de despesa, mediante transformação.

        § 1º - O quadro de pessoal inicial poderá ser formado por servidores públicos, bem como por funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro - em liquidação, cedidos ao RIOPREVIDÊNCIA, mediante requisição de seu Diretor-Presidente ao Governador do Estado.

        § 2º - A constituição do quadro permanente de pessoal será objeto de lei específica.

        Art. 10 - O RIOPREVIDÊNCIA contará ainda com Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos, entre segurados e/ou beneficiários, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, até o dia 10 de março de cada ano, e nomeados pelo Governador para o exercício de mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
        * Art. 10. O RIOPREVIDÊNCIA contará com Conselho Fiscal composto de 03(três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos, entre segurados e/ou beneficiários, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, na forma do inciso X do Artigo 6º, até o dia 10 de março de cada ano, e nomeados pelo Governador para o exercício de mandato de um ano. (NR)
        Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

        Art. 11 - Compete ao Conselho Fiscal:

        I - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente;

        II - examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;

        III - dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;

        IV - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo;

        V - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

        VI - relatar, ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

        VII - solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração, a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.

        Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

        Art. 12 - O RIOPREVIDÊNCIA é representado por seu Diretor-Presidente.

        § 1º - O patrocínio judicial do RIOPREVIDÊNCIA será exercido, privativamente, pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a qual não terá poderes para receber citação.

        § 2º - Os créditos do RIOPREVIDÊNCIA constituem dívida ativa considerada líquida e certa quando esteja devidamente inscrita em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado para o mesmo fim.
        CAPÍTULO III
        DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

        Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio e do RIOPREVIDÊNCIA os seguintes ativos:

        I - os bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro;

        II - os bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e fundações públicas estaduais;

        III - os saldos das contas correntes A e B originadas do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal para o financiamento, a título de ajuste prévio, de obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ, para com os ex-participantes e ex-pensionistas desta e eventuais obrigações pecuniárias de responsabilidade do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ), assumidas pelo Estado e decorrentes da liquidação extrajudicial deste;
        * Revogado pela Lei nº 5260/2008.

        * IV - recursos financeiros e outros ativos oriundos do patrimônio da PREVI-BANERJ;
        * Revogado pela Lei nº 5260/2008.

        V - os créditos de natureza previdenciária devidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;

        VI - os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º da Constituição da República ;

        VII - créditos, tributários e não tributários, inscritos até 1997 em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;

        VIII - as participações societárias de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;

        IX - recursos do Fundo de Mobilização Social oriundos do Programa Estadual de Desestatização.

        Parágrafo Único - Os ativos incorporados ao RIOPREVIDÊNCIA serão avaliados em conformidade com o que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
        * X – ativos, inclusive financeiros, de sociedades controladas pelo Estado extintas com base na autorização prevista pela Lei nº 3.475, de 06 de outubro de 2000.
        * Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3502/2000

        XI - recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o Estado do Rio de Janeiro.
        * Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3695/2001

        * XII – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
        * Acrescentado pela Lei nº 4237/2003. 
          Nota: Lei 3695, art. 2º Fica autorizado ao RIOPREVIDÊNCIA a alienação integral dos ativos econômicos referidos no inciso XI do art. 13 da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 1º da presente Lei.

        Art. 14 - Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo:

        I - as contribuições de natureza previdenciária dos servidores estatutários, ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários, na forma da lei;
        * I – as contribuições de natureza previdenciária dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário; (NR)* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004
        * II - contribuições de natureza previdenciária, inclusive jóias e fundos garantidores devidos pelos ex-participantes e ex-beneficiários do sistema de previdência PREVI-BANERJ;
        * Revogado pela Lei nº 5260/2008.

        III - as contribuições de natureza previdenciária do Estado do Rio de Janeiro de suas autarquias e fundações, na forma da lei;
          * III – as contribuições de natureza previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, e suas autarquias e fundações, na forma da lei; (NR)
          * Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

        * IV - as contribuições de natureza previdenciária devidas pela patrocinadora do sistema de previdência PREVI-BANERJ, na forma de seu estatuto, respectivos ajustes, e da lei;
        * Revogado pela Lei nº 5260/2008.

        V - as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal (inativo), pensões e outros benefícios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações das quais sejam seus servidores segurados ou beneficiários;
        * Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5

        VI - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;

        VII - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens; e

        VIII - o produto da alienação de seus bens.

        Art. 15 - Sem prejuízo dos ativos que venham a ser integralizados e das receitas do Fundo, o Estado proporá, quando necessário, a abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao RIOPREVIDÊNCIA a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras para a garantia do pagamento das aposentadorias, reformas, pensões e outros benefícios devidos.

        Art. 16 - O Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado do Rio de Janeiro procederá ao inventário dos bens enquadrados nos incisos I e II do art. 13, devendo, a cada 30 dias, a contar da publicação desta lei, promover a publicação dos bens inventariados no período.

        § 1º - Cumprida a formalidade prevista no “caput”, o Poder Executivo promoverá a incorporação dos aludidos bens imóveis ao Fundo, que se efetivará através de termo administrativo elaborado segundo minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado.

        § 2º - Os próprios estaduais com situação dominial ainda não titularizada perante o Registro de Imóveis competente serão objeto de processo de regularização pelo Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado do Rio de Janeiro, com o necessário suporte jurídico da Procuradoria Geral do Estado, passando-se, em seguida, sua titularidade para o RIOPREVIDÊNCIA, nos termos do parágrafo anterior.

        Art. 17 - A inscrição como contribuinte do RIOPREVIDÊNCIA será ex officio.

        Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos(e inativos), e seus beneficiários, bem como pelos ex-participantes e ex-beneficiários da PREVI-BANERJ, serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimento, (provento, pensão) ou salário.
        * Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
        * Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas aoRIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos, proventos ou pensões.(NR)* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004
        Parágrafo Único - A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições implicará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso, e na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, acrescida da correção nos termos da lei.

        Art. 19 - Todos os segurados e participantes abrangidos por esta lei em licença sem vencimentos e aqueles afastados de seus órgãos, a qualquer título e sem ônus, recolherão suas contribuições diretamente ao Fundo, através de documento de arrecadação próprio.
      * Art. 19 – O segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo opção expressa, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação. (NR)

      §1º - Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social, independente do recolhimento da contribuição.(NR)

      §2º - Realizada a opção a que se refere o caput, o não recolhimento da contribuição previdenciária por prazo superior a 12 (doze) meses importa a suspensão do exercício dos direitos previdenciários. (NR)

      §3º - O período da licença sem remuneração será computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento. (NR)

      * Artigo com nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
        * Art. 19-A – As contribuições previdenciárias dos segurados cedidos a órgãos de outros entes da Federação, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro, serão recolhidas ao Fundo pelo órgão cessionário. (NR)
        * Incluído pela Lei nº 5260/2008.

          Art. 20 - Os contribuintes, cujos valores devidos não forem descontados de sua remuneração, ficam obrigados a recolhê-los, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos.

          § 1º - A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos, do disposto neste artigo acarretará a suspensão dos direitos de natureza previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

          § 2º - A suspensão mencionada no parágrafo anterior só cessará após o recolhimento, pelo segurado ou beneficiário, de todas as quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora.

          § 3º - Ocorrendo o óbito do segurado que estiver com seus direitos suspensos em relação ao Fundo por período ininterrupto de até 1 (um) ano, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos em lei e respectivos regulamentos para o exercício de tais direitos e após o recolhimento das quantias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA, com as atualizações e sanções legais.

          * § 4º Os débitos existentes serão parcelados em até 60 (sessenta) vezes a critério do servidor.(NR)
          I - Caso o comprometimento da renda do servidor supere o percentual de 40% (quarenta por cento), poderá haver o alongamento do prazo para quitação do débito.
          * Incluído pela Lei nº 5260/2008.

          § 5º Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior, seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável. (NR)
          * Incluído pela Lei nº 5260/2008.

          Art. 21 - Nos termos do contido no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20 , de 16 de dezembro de 1998, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção, tão-somente, da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, inciso III, a, da Constituição da República.

          * Art. 21 - O servidor que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção de contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
          * Nova redação dada pela Lei nº 3784/2002. 

          * Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 4275/2004.

          Art. 22 - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outra função temporária ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social, na forma do § 13 do art. 40 da Constituição da República .

          Art. 23 - Após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, bem como do PREVI-BANERJ encaminharão ao RIOPREVIDÊNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificação e imediata implantação em folha de pagamento.
          * Art. 23 Após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, encaminharão ao RIOPREVIDÊNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificação e imediata implantação em folha de pagamento. (NR)
          * Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008. 

          * § 1º - O mesmo procedimento previsto no “caput” deste artigo será observado para os pensionamentos devidos aos beneficiários de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário atuais contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ.
          * Revogado pela Lei nº 5260/2008.

          § 2º - As disposições do “caput” aplicam-se às refixações de proventos de aposentadorias e reforma, no que couber.

          * § 3º - As aposentadorias, reformas, pensões e demais benefícios reger-se-ão pelas normas legais e estatutárias próprias dos respectivos Poderes, a serem determinadas nas legislações específicas.
          * Revogado pela Lei nº 5260/2008.
          CAPÍTULO IV
          DA GESTÃO PATRIMONIAL

          Art. 24 - A gestão do RIOPREVIDÊNCIA deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer:

          I - às diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho de Administração;

          II - aos parâmetros atuariais sugeridos pela Diretoria de Seguridade, visando a sua gradual estabilização;

          III - a inspeções anuais de auditoria por entidades independentes legalmente habilitadas;

          IV - a sistema de registro contábil individualizado de cada servidor e dos entes estatais;

          V - ao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime ora instituído;

          VI - definida a política de investimentos pelo Conselho de Administração, a aplicação de recursos financeiros por entidades escolhidas mediante processo de licitação pública, a fim de buscar elevado padrão de segurança e rentabilidade; 

          VII - à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza não previdenciária ou não relacionados ao PREVI-BANERJ; e
            * VII – à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza não previdenciária; e (NR)
            * Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
            VIII - aos princípios contábeis pertinentes à matéria, conforme determinado por legislação federal, e contabilização dos ativos por fontes de recursos e gastos.

            Parágrafo Único - Na aplicação de recursos financeiros, conforme previsto no inciso VI do “caput” deste artigo, ficam vedados os investimentos em títulos públicos, com exceção daqueles de emissão do governo federal.

            Art. 25 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira.

            Art. 26 - Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do RIOPREVIDÊNCIA obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.

            Parágrafo Único - Juntamente com o balanço geral, a cada ano, deverá a Diretoria Executiva realizar, obrigatoriamente, a avaliação atuarial do RIOPREVIDÊNCIA.

            Art. 27 - O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ouvido o órgão técnico da instituição.

            Art. 28 - O balanço geral com a apuração do resultado do exercício deverá ser apresentado pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA ao Tribunal de Contas, nos prazos definidos em lei.

            Art. 29 - As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão pagas ao RIOPREVIDÊNCIA, podendo o seu montante ser parcelado na forma regulamentar.

            Parágrafo Único - Ficam dispensados de ajuizamento de ação para respectiva cobrança, sem prejuizo de procedimento administrativo visando a sua liquidação, os débitos de valor inferior a 1/3 (um terço) do menor vencimento pago pelo Estado do Rio de Janeiro.

            Art. 30 - Respeitado o disposto nesta lei, aplica-se, no que couber, aos bens imóveis pertencentes ao Fundo, a Lei Complementar nº 8 , de 25 de outubro de 1977, com suas modificações.

            §1º - A gestão dos bens imóveis independe de autorização do Governador do Estado e será realizada utilizando-se, por parâmetros, os valores praticados pelo mercado imobiliário.

            § 2º - Fica autorizada a alienação e a oneração dos bens imóveis pertencentes ao Fundo desnecessários ao funcionamento de suas atividades administrativas, desde que ocorram no cumprimento de suas finalidades, devendo o RIOPREVIDÊNCIA enviar trimestralmente à Assembléia Legislativa listagem de tais bens.

            § 3º - A gestão de imóveis pertencentes ao Fundo poderá ser atribuída a terceiros, mediante prévio procedimento licitatório.

            § 4º - A presente lei também aplica-se às utilizações de imóveis regularmente concedidas pelo Estado a qualquer título.

            Art. 31 - Serão considerados necessários à consecução dos objetivos do Fundo os imóveis que integram seu patrimônio com a finalidade de gerar receitas, inclusive mediante alienação, para o cumprimento do disposto no art. 1º.

            Art. 32 - É vedada a utilização de recursos do RIOPREVIDÊNCIA para empréstimos de qualquer natureza à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes da administração indireta.
            CAPÍTULO V
            DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

            Art. 33 - Até que seja editada lei específica, todas as contribuições de natureza previdenciária, ficam mantidas e unificadas sob a alíquota de 11%, passando, a partir da entrada em vigor desta lei, a ser arrecadadas a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.
            Art. 33 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 11% (onze por cento) passando, a partir do nonagésimo dia após a data de entrada em vigor desta Lei, a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.(NR)
            * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004Art. 34 - A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

            I - no caso de servidor ativo e demais destinatários ativos da presente lei, a remuneração mensal integral, compreendida pelo vencimento-base acrescido das vantagens de caráter permanente; e

            II - no caso de servidor inativo e demais destinatários inativos da presente lei, (os proventos) mensais de aposentadoria, reforma ou disponibilidade.
            * Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5

            § 1º - Na base de cálculo referida nos incisos I e II do “caput” deste artigo serão computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral.

            § 2º - Não se incluem no vencimento-base as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.

            § 3º - No caso de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a soma dos vencimentos-base e/ou dos proventos correspondentes aos cargos acumulados pelos segurado.
            * Art. 34 - A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
            I – no caso de servidor público estatutário aposentado, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (NR)
            II – no caso de beneficiário de pensão por morte de servidor público estatutário, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (NR)
            III – no caso de servidor público estatutário ativo e demais destinatários da presente Lei, a remuneração mensal integral. (AC)
            § 1º - Na determinação da base de cálculo referida nos incisos I a III do caput deste artigo serão computadas todas as importâncias integrantes das remunerações percebidas pelo servidor ou pensionista, a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções, a parte não paga por falta de freqüência integral e as parcelas referidas no § 2.º deste artigo. (NR)
            § 2º - Não serão consideradas, para a apuração da base de cálculo referida no caput deste artigo, as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória. (NR)
            § 3º - No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicos permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a soma dos vencimentos e proventos ou pensões acumulados.(NR)
            § 4º - Para a contribuição previdenciária dos servidores estatutários aposentados e pensionistas que já se encontravam em gozo dos benefícios em 31 de dezembro de 2003, bem como daqueles que, nessa mesma data, já haviam preenchido os requisitos legais para a percepção de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte de servidor público estatutário, constituirá a base de cálculo o montante dos proventos de aposentadoria ou da pensão que exceder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (AC)
            * Revogado pela Lei 5260/2008.

            * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004

            * Art. 34 A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

            I – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da Constituição da República;

            II – para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, §21, se for o caso, ambos da Constituição da República;

            III – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

            a) as diárias para viagens;
            b) a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
            c) a indenização de transporte;
            d) o salário-família;
            e) o auxílio-alimentação;
            f) o auxílio-creche;
            g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
            h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
            i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

            Parágrafo único. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício. (NR)

            * Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
            Art. 35 - Até que seja editada lei específica para a fixação de novas alíquotas, os (pensionistas) dos servidores públicos estaduais contribuirão para o RIOPREVIDÊNCIA com a alíquota previdenciária de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o total dos benefícios percebidos mensalmente.
            * Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
            * Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 4275/2004.


            * Art. 35-A – A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquia e fundações, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. 

            Parágrafo único – O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

            * Artigo incluído pela Lei n7 4442/2004.

            * Art. 35-A - A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica."
            * Nova redação dada pela Lei nº 4765/2006.


            Parágrafo único - O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
            * Nova redação dada pela Lei nº 4765/2006.

            * Parágrafo único – A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas serão responsáveis pelas contribuições relativas aos seus respectivos servidores, cabendo ao Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, as contribuições relativas aos demais servidores e a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (NR) 
            * Nova redação dada pela Lei nº 5166/2007.

            Art. 36 - Ficam extintos, a contar da publicação desta Lei, os pensionamentos aos dependentes de servidores do Poder Executivo, derivados do regime especial instituído pela Lei 7.301, de 23 de novembro de 1973, ficando revogadas por consequência as normas legais pertinentes aos referidos servidores, em especial os arts. 118, “caput” e parágrafo único e 119 da Lei Complementar nº 69 , de 19 de novembro de 1990.

            § 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os pensionamentos já devidos aos beneficiários dos servidores destinatários das normas legais referidas no “caput” a serem pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA.

            § 2º - Fica revogada ainda a Lei nº 1084 , de 03 de dezembro de 1986. 


            Art. 37 - Os servidores, ativos *(e inativos), destinatários das leis referidas no “caput” do art. 36, passarão a contribuir, obrigatoriamente, para o RIOPREVIDÊNCIA com a alíquota previdenciária prevista no art. 33 incidente sobre a base de cálculo instituída no art. 34.
            * Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5


            Art. 38 - Os Chefes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no prazo máximo de 60 dias, à partir da publicação da presente Lei, enviarão Projetos de Lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre as contribuições e participações de seus membros no RIOPREVIDÊNCIA, mantidas as contribuições atuais.
            Parágrafo único - Efetivada a providência aludida no “caput”, as chefias institucionais referidas indicarão, cada uma, um representante para integrar o Conselho de Administração do RIOPREVIDÊNCIA, cuja composição será aumentada na mesma proporção. 
            * Revogado pela Lei 5260/2008.

            * Art. 39 - Ficam mantidos pelo RIOPREVIDÊNCIA todos os direitos e prerrogativas de natureza previdenciária, assegurados aos ex-participantes e ex-beneficiários da PREVI-BANERJ e, ainda, os direitos da mesma natureza, concedidos pelas pessoas jurídicas que compõem o Sistema Integrado BANERJ-SIB, bem como aos ex-beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias, inclusive todos os direitos dos abrangidos pela Lei 2997/98 .
            * Revogado pela Lei 5260/2008.

            Art. 40 - Os beneficiários da PREVI-BANERJ(aposentados) até a data da publicação da presente Lei e seus dependentes passarão a contribuir, obrigatoriamente, para o RIOPREVIDÊNCIA com a mesma alíquota prevista no estatuto do PREVI-BANERJ em vigor na data de sua liquidação extrajudicial. 
            * Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
            * Revogado pela Lei 5260/2008.
            * Art. 41 - A eficácia dos dispositivos desta lei dirigidos à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ-PREVI-BANERJ, seus ex-participantes e ex-beneficiários, bem como aos ex-beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias, fica condicionada à efetiva incorporação dos saldos das contas correntes referidas no inciso III e dos recursos indicados no inciso IV, ambos do art. 13 desta lei, nos valores mínimos a serem estabelecidos por ato do Governador do Estado.
            * Revogado pela Lei 5260/2008.

            Art. 42 - Os bens imóveis transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro ao RIOPREVIDÊNCIA e que estejam sendo utilizados mediante contrapartida ou remuneração de valor inferior ao praticado pelo mercado imobiliário de locações, deverão ser alienados e ter sua situação adequada ao § 1º do art. 30.

            Art. 43 - Os imóveis de propriedade do Estado, suas fundações e autarquias, de uso residencial e com vocação habitacional, transferidos ao RIOPREVIDÊNCIA e que estiverem sendo utilizados para esse fim por funcionários públicos de baixa renda do Estado, suas fundações ou autarquias, poderão ser alienados a esses funcionários, mediante pagamento do preço em parcelas mensais, na forma a ser determinada no decreto regulamentar.

            Art. 44 - A Diretoria Executiva deverá, decorridos 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, promover a avaliação atuarial inicial do RIOPREVIDÊNCIA.

            Art. 45 - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão nomeados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei, observando-se os critérios de indicação previstos respectivamente, nos arts. 6º e 10 desta lei.

            Art. 46 - Em caso de extinção do RIOPREVIDÊNCIA, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.

            Art. 47 - Com a finalidade de operacionalizar o contido nos arts. 1º e 13 desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a repactuar contratos de empréstimos realizados com a União Federal e/ou a Caixa Econômica Federal, bem como o respectivo Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos e/ou obter as necessárias autorizações a que o RIOPREVIDÊNCIA e seus ativos figurem como contragarantidores da operação de crédito.

            Art. 48 Para os destinatários desta Lei, fica revogada a contribuição obrigatória dos servidores ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, prevista no artigo 9º, I do Decreto Lei nº 99, de 13/05/75, e cujo montante estava previsto no artigo 10, “caput”, deste mesmo diploma legal e devida para o custeio do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ.

            * § 1º A assistência médico-hospitalar aos policiais-militares e aos bombeiros-militares, assim como, a seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:

            I – da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial-militar ou bombeiro-militar;
            II – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior:

            a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
            b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
            c) 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
            d) 100% (cem por cento) no quarto ano;

            III – da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo do policial-militar ou do bombeiro-militar, por dependente, até o limite total de sua margem consignável.
            IV – de doações e legados;
            V – de indenizações por atendimento conveniado.

            § 2º Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob a rubrica“FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO” e serão geridos por uma comissão designada pelos respectivos Comandantes Gerais, ...VETADO..., em conta vinculada a estabelecimento bancário, com praça no Estado do Rio de Janeiro.

            § 3º - Os recursos mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão repassados imediatamente à conta referida no parágrafo anterior.

            § 4º O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às despesas necessárias para custeio da assistência médico-hospitalar dos policiais-militares e dos bombeiros-militares.

            (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3465/2000 )


            Art. 49 - Os incisos I e VII do artigo 29 da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 29 - .................................................................................................
            I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição, desde que solteiros enquanto menores de 21 anos e não emancipados ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, inválidos ou interditos.
            VII - na falta dos dependentes previstos nos incisos e parágrafo 1º deste artigo, poderá o segurado, em habilitação prévia, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica, os quais só terão direito à pensão, independentemente do sexo, desde que solteiros, enquanto menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, não emancipados, inválidos ou interditos.

            * Revogado pela Lei 5260/2008.

            Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a reversão ao serviço ativo, nas respectivas carreiras, dos servidores do Quadro Permanente da Polícia Civil aposentados, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

            § 1º - A reversão far-se-á a pedido e será feita no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo aposentado e dependerá das seguintes condições:

            I - inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para o cargo de classe inicial de carreira;

            II - existência de vaga em cargo de 2ª classe a ser provido mediante promoção por merecimento;

            III - independentemente de vaga, os servidores policiais de 1ª classe ficarão agregados às respectivas carreiras, no quadro a que se refere o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979;

            IV - contar o aposentado menos de 65 anos de idade à data do pedido;

            V - o pedido pelo interessado deverá ser apresentado até 120 dias a partir da publicação desta Lei.

            § 2º - A reversão dependerá de inspeção média favorável.

            § 3º - Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, somente se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado.

            Art. 51 - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a aquiescer com os pedidos de renúncia de aposentadoria de seus servidores e proceder aos registros pertinentes junto aos órgãos competentes.

            Parágrafo Único - A opção prevista no “caput” terá o caráter definitivo e irretratável e poderá ser realizada enquanto superado o limite estabelecido no artigo 169 da Constituição Federal, condicionada, em qualquer hipótese, à prévia aprovação do Chefe do respectivo Poder.

            Art. 52 -Os servidores inativos do Poder Executivo, e seus pensionistas farão jus ao mesmo percentual de aumento em suas aposentadorias e pensões que for concedido aos servidores ativos.

            Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para implementação do disposto nesta lei 

            Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1999.

            ANTHONY GAROTINHO
            Governador