INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 202/2012



    EMENTA:
    SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SÉRGIO CABRAL FILHO, O ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
    Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando envio de mensagem à esta Assembleia Legislativa de acordo com o anteprojeto ora apresentado.
ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º Fica acrescido o inciso XXV ao artigo 40 da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 40 - 
    ...............................................

    XXV – de aquisição de veículo novo para transporte escolar, devidamente comprovado e sindicalizado com inscrição no órgão municipal e estadual competente, para uso específico como transporte escolar, equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 03 (três) anos.”

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de junho de 2012.

    Deputado Estadual WAGNER MONTES



JUSTIFICATIVA

    Tal iniciativa visa possibilitar aos proprietários de veículos com caracterização de transporte escolar, sendo auto-ônibus, micro-ônibus ou vans, devidamente registrados nos órgãos competentes para uso específico de veículo de transporte escolar, a aquisição de veículo novo com isenção de imposto.

    A renovação deste veículo se faz necessário tendo em vista uma maior segurança para o transporte daqueles que mais prezamos, as nossas crianças e adolescentes.

    A matéria inserta nesta propositura urge ser implementada, dado seu elevado alcance público e, para que isso ocorra, conto com o apoio de meus nobres pares para aprovação desta medida.

Legislação Citada
    LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, que DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art. 1º - ..........................
    ........................................
    ........................................
      * Art. 40 - O imposto não incidente * sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação:
      * Veto derrubado pela ALERJ 
      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1577 - 0 
      Decisão da Liminar: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, os seguintes trechos da Lei nº 2657, de 26.12.96, do Estado do Rio de Janeiro: no caput do art. 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de Turismo"; no inciso 0IX, do mesmo artigo, a expressão “excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo”; e, no art. 040 a locução “sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda”. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. - Plenário, 17.04.1997. - Acórdão, DJ 31.08.2001. Circulou em 03.09.2001.

      - com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;
      II - que destine ao exterior mercadoria ou serviço;
      III - que destine a outro Estado e Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
      IV - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
      V - com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:
      a) transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
      b) transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; e 
      c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.

      VI - com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
      VII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:
      a) transformação, fusão, cisão ou incorporação; e
      b) aquisição do estabelecimento.

      VIII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;
      IX - com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
      X - com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
      XI - com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
      XII - com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
      XIII - de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII;
      XIV - da saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;
      XV - com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
      XVI - com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;
      XVII - com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato;
      XVIII - de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;
      XIX - de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;

      XX - de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; e 

      XXI - de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

      *XXII – de aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos;

      XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a três anos.

      * Incisos acrescentados pelo art. 1º da Lei 3344/99 



          * XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a ¼ (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos.
          * Nova redação dada pela Lei 4751/2006.

          * XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos.
          * Nova redação dada pela Lei 4751/2006.
      * XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes.
      * Incluído pela Lei nº 4963/2006. 


      § 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:
      a) - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;
      b) - agenda ou similar; e
      c) - Catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial

      § 2º - Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

      I - empresa comercial exportadora, inclusive tradingsou outro estabelecimento da mesma empresa; e

      II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

      § 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

      § 4º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.

          *§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.
          * Acrescentado pela Lei 4751/2006.