INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 163/2012




    EMENTA:
    SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SÉRGIO CABRAL, O ENVIO DE MENSAGEM INSTITUINDO O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO E CESTAS BÁSICAS DIETÉTICAS EM TODO O ESTADO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja solicitado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CABRAL, o envio de Mensagem a esta Casa Legislativa, nos seguintes termos: 
ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    INSTITUI O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO E CESTAS BÁSICAS DIETÉTICAS EM TODO O ESTADO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa da Alimentação e Cestas Básicas Dietéticas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando atender aos portadores de diabetes ou demais indivíduos em dietas com restrição ao consumo de açúcares.

Art. 2º - Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado, suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, que disponibilizarem qualquer tipo de alimentos ou bebidas aos seus funcionários, deverão também oferecer alimentação dietética.

Art. 3º - As escolas da rede estadual deverão disponibilizar alimentação dietética aos alunos e funcionários em dieta de restrição ao consumo de açúcares, em suas respectivas unidades.

§ 1º – Anualmente, os alunos da rede estadual de ensino deverão passar por exames que diagnostiquem o diabetes ou outras condições clínicas como obesidade, que necessitem de dieta de restrição de açúcares.

§ 2º - No formulário da matrícula dos alunos da rede pública estadual de educação deverá constar observação de eventual diagnóstico prévio de diabetes ou de outras moléstias que demandem dieta de restrição de açúcar. 

§ 3º - A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, deverá acompanhar os alunos que necessitem de dieta de restrição de açúcar, orientando os pais e responsáveis e disponibilizando a medicação e meios para controle do diabetes e outras condições clínicas diagnosticadas.

Art. 4º - Os Órgãos da administração direta ou indireta do Estado, suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista que fornecem cestas básicas a seus funcionários, deverão disponibilizar cestas básicas dietéticas, aos que fizerem esta opção.

Art. 5º - O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Educação, deverá atender aos alunos da rede estadual de ensino, no que se refere às obrigações da presente lei e ainda dar publicidade ao seu conteúdo.

Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada em orçamento próprio. 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de março de 2012.



Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

Segundo a Organização Mundial de Saúde, o diabetes, que afeta 12% da população brasileira, encontra-se na quinta posição no ranking das doenças que mais matam no mundo. Face ao aumento considerável do sedentarismo e dos casos de obesidade, a perspectiva não é nada favorável e estima-se que 50% dos portadores do diabetes, desconhecem o diagnóstico da doença.
O diagnóstico precoce, com acompanhamento e orientação aos portadores da enfermidade é a melhor forma de evitarmos estas mortes. E a maneira mais efetiva de atingirmos este objetivo será atuarmos de forma preventiva junto as nossas crianças e jovens em idade escolar.
O acompanhamento precoce da doença, além de proporcionar melhor qualidade de vida ao indivíduo e orientação aos seus responsáveis, evitará que, num futuro próximo, este indivíduo não diagnosticado desenvolva problemas renais, neurológicos, hipertensão, cegueira e necessite recorrer à rede pública de saúde para tratamentos, muitas vezes, paliativos.
O mesmo se aplica a obesidade, que é uma doença crônica e pode ser tratada. Segundo o IBGE, a região sudeste abriga o maior aumento dos casos de obesidade, atingindo 16,6 % dos meninos e 11,8% das meninas com idades entre 5 e 9 anos. 
Estão associadas à obesidade um grande número de condições médicas e psicológicas, que são categorizadas como sendo originadas devido ao aumento da massa de gordura (osteoartrite,apnéia do sono obstrutiva e estigma social) ou pelo aumento no número de células adiposas (diabetescâncerdoença cardiovascular e hepatite).
Em sua grande maioria, as dietas que demandam restrição ao uso de açúcar ocorrem por uma necessidade clínico-física, como no caso dos que convivem com o diabetes e obesidade.
A melhor maneira de evitar a doença é o tratamento precoce novamente e parte do controle passa pela redução no consumo de calorias. Assim, dietas com restrição ao consumo de açúcar vão de encontro a este objetivo.
Objetivando se estabelecer uma isonomia entre os indivíduos que podem se utilizar do açúcar e os que necessitam da dieta, o oferecimento de alimentos e bebidas dietéticas se faz necessário, pois diversos órgãos do governo do Estado abrigam um número considerável de indivíduos que fazem dieta com restrição de açúcar.
O mesmo ocorre com relação ao fornecimento das cestas básicas. O sistema é pensado para os indivíduos que não tem qualquer impedimento alimentar, sem levar em consideração o diabético, o obeso e demais indivíduos que necessitam de dieta sem a ingestão de açúcar. 
A melhor solução para a questão é a disponibilização de cestas dietéticas. Para que o programa tenha a abrangência necessária, será importante a efetiva divulgação do governo do Estado, através de seus órgãos, especialmente as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação.
Cabe ressaltar ainda que é inquestionável o fato de que a implantação de uma medida preventiva, como o Programa da Alimentação Dietética, será bem menos oneroso para o Governo, pois com um controle eficiente, menor será o risco de complicações. Desta maneira, a educação do paciente e seus responsáveis, compreensão e participação são vitais.
Neste sentido, apresento a presente indicação legislativa, no intuito de que o Chefe do Poder Executivo possa aproveitá-la oportunamente.