INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 141/2007



    EMENTA:
    SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SÉRGIO CABRAL, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO POSTO DE TENENTE CORONEL NO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
    Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja solicitado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, o envio de mensagem a esta Casa Legislativa, nos seguintes termos:
ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POSTO DE TENENTE CORONEL NO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - Fica criado o posto de Tenente Coronel PM nos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Especialistas (QOE) do Quadro I (Permanente-Q-1) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, o efetivo dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Especialistas (QOE) da Polícia Militar, por postos, passa a ser fixado, na forma do Quadro Anexo.
    Art. 3º - Aplicam-se aos Majores PM QOA/QOE os dispositivos constantes da legislação de promoções de Oficiais, para efeitos de promoção ao posto de Tenente Coronel PM QOA/QOE, no que lhes couber.
    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2007.





    Deputado WAGNER MONTES
    Presidente da Comissão de Segurança Pública e
    Assuntos de Polícia
    ANEXO

    EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
    I – Quadro de Oficiais Auxiliares
    Tenente Coronel PM25
    Major PM25
    Capitão PM59
    1º Tenente PM118
    2º Tenente PM259
    II – Quadro de Oficiais Especialistas – Músicos
    Tenente Coronel PM01
    Major PM01
    Capitão PM02
    1º Tenente PM03
    2º Tenente PM04
    III – Quadro de Oficiais Especialistas – Comunicações
    Tenente Coronel PM01
    Major PM01
    Capitão PM01
    1º Tenente PM02
    2º Tenente PM03

    JUSTIFICATIVA

    Considerando que atualmente o efetivo total do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é de 478 (quatrocentos e setenta e oito) Oficiais, assim distribuídos:
      QOA
      QOE (Músico)
      QOE (Comunicações)
      Major PM
      25
      1
      1
      Capitão PM
      59
      2
      1
      1º Tenente PM
      118
      3
      2
      2º Tenente PM
      259
      4
      3
      TOTAL
      461
      10
      7

      Considerando que a maior parte desse efetivo é composta por Oficias relativamente novos, levando-se em conta o tempo de serviço e a faixa etária de cada um, citando como exemplo, os Majores que têm aproximadamente 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço e a idade variando em torno de 45 (quarenta e cinco) anos.
      Considerando que o Oficial QOA/QOE inicia a sua carreira militar como Praça galgando, gradativamente, posições hierárquicas dentro do quadro de Praças e Oficiais, acumulando ao longo dessa trajetória significativa experiência, seja na atividade fim ou meio.
      Considerando que há pouco tempo atrás o Oficial QOA/QOE dificilmente chegava ao posto de Capitão, que até o final do ano de 2001, era o último posto do quadro, em razão de estar em final de carreira, pois já possuía mais de 30 anos de serviço, o que impossibilitava que a Corporação tivesse o retorno do investimento dispensado ao Oficial ao longo de sua passagem pelo Oficialato.
      Considerando que no ano de 1993, o quadro de Oficiais QOA/QOE passou por um processo de renovação, pois os Oficiais que ingressaram no quadro tinham, à época, em média 10 (dez) anos de efetivo serviço, o que veio a ocasionar, no final de 1998, uma estagnação no quadro, impedindo que ocorressem as respectivas promoções por falta de vagas.
      Considerando que a paralisação no fluxo de carreira foi provisoriamente resolvida na ocasião em que os Capitães completaram 04 (quatro) anos no último posto, incidindo assim no art. 96, § 6º, da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, que dispõe sobre a passagem do Oficial Intermediário ou Superior a condição de Não Numerado, gerando assim vaga para as promoções.
      Considerando que, a aplicação do referido dispositivo legal refletiu, em pouco tempo, num grande número de Oficiais Não Numerados, gerando uma situação sem precedente nos Quadros de Oficiais Auxiliares e Especialistas, principalmente pelo grande embaraço administrativo que poderia advir se o número de Capitães Não Numerados chegasse a valores desproporcionais em relação ao efetivo geral.
      Considerando a inclusão do posto de Major nos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei nº 3.758, de 07 de janeiro de 2002.
      Considerando que a criação do posto de Major PM, objetivou dar prosseguimento à carreira desses Oficiais, que ainda tinham em média 10 (dez) anos para servir à Corporação, e muito podiam contribuir no cumprimento da missão policial militar, bem como, da necessidade da Corporação em aproveitar ao máximo a experiência profissional acumulada por eles. 
      Considerando que no final do ano passado, os Majores desse quadro completaram 04 (quatro) anos no último posto e mais uma vez, num futuro muito próximo, será aplicada a regra constante na aludida lei, para que não venha acarretar em uma nova paralisação no fluxo de carreira.
      Considerando que o Major ao assumir a posição de Não Numerado já terá ultrapassado o tempo exigido de interstício para a promoção de Tenente Coronel.
      Considerando que esses Majores dispõem, ainda, de aproximadamente 07 (sete) anos para completarem o tempo de serviço necessário à passagem para inatividade e por esta razão permanecerão todo esse tempo na condição de Não Numerado, cabendo ressaltar que ao assumirem a posição de Não Numerados, já terão ultrapassado o interstício exigido para a promoção à Tenente Coronel, que é de 03 (três) anos.
      Considerando que permitir a ascensão desses Majores ao posto de Tenente Coronel, o qual passará a ser o seu último posto do quadro, o que implicará na criação e realização do Curso Superior de Polícia para o quadro QOA/QOE, tendo em vista que de acordo com a legislação vigente, sendo requisito necessário para a promoção ao último posto de cada quadro da Polícia Militar.
      Considerando que o objetivo da Corporação ao ministrar o Curso Superior de Polícia é dotar o oficial superior de visão estratégica de planejamento e gerenciamento dos diversos entes envolvidos na Segurança Pública.
      Considerando que não é raro o emprego do Major QOA/QOE no desempenho das funções inerentes ao posto de Tenente Coronel, nas diversas Unidades Policiais Militares, em razão da sua Antigüidade perante os demais oficiais, incluindo a função de Subcomandante de OPM, o que é o caso atual e factual de alguns desses.
      Considerando que diversos quadros de Oficiais tiveram alterações em seus efetivos, a saber:
      - Quadro de Capelães da Polícia Militar (QCPM) que teve a criação dos postos de Tenente Coronel e Major, através da Lei nº 2108, de 19 de abril de 1993, passando a contar com um efetivo de 01 Tenente Coronel, 02 Majores, 03 Capitães e 04 Primeiros Tenentes.
      - Quadro de Oficiais de Saúde que teve a criação de duas categorias, quais sejam, Oficiais Psicólogos e Oficiais Fisioterapeutas, através da Lei nº 3617, de 19 de julho de 2001, assim distribuídos:
        Oficiais Psicólogos: 01 Tenente Coronel, 05 Majores, 16 Capitães e 28 Primeiros Tenentes;
        Oficiais Fisioterapeutas: 01 Tenente Coronel, 02 Majores, 04 Capitães e 08 Primeiros Tenentes.
      Considerando que o Quadro de Oficiais QOA/QOE, dispõem de 478 (quatrocentos e setenta e oito) Oficiais, efetivo consideravelmente superior aos quadros acima mencionados, que contam com 10 (dez) Oficiais Capelães, 50 (cinqüenta) Oficiais Psicólogos e 15 (quinze) Oficiais Fisioterapeutas.
      Considerando que tais alterações culminaram em colocar os Quadros de Oficiais Auxiliares e Especialistas como sendo os únicos quadros que não possuem o posto de Tenente Coronel, em razão do posto de Major ser o último desse quadro, diferentemente de todos os demais quadros existentes na Polícia Militar, que possibilita ao Oficial atingir o posto de Tenente Coronel, como é o caso dos quadros acima relacionados, e ao posto de Coronel, como ocorre nos Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas e Combatentes.
      Por fim, a criação do referido posto possibilitaria que o Oficial QOA/QOE tivesse o seu tempo de serviço distribuído de forma natural ao longo de sua ascensão aos postos do quadro.
      Face ao exposto, solicita a apreciação e encaminhamento da presente Indicação Legislativa ao Exmº. Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CABRAL, a quem cabe encaminhar Mensagem à esta Casa Legislativa.