INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 117/2011



    EMENTA:
    SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE SERVIÇOS AUTORIZADOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEM ÔNUS PARA O PODER PÚBLICO ESTADUAL.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
    Indico à Mesa Diretora, conforme o disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, que seja oficiado o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, através da Presidência do Tribunal de Justiça - TJRJ, solicitando o envio de Mensagem a ALERJ, de acordo com o Anteprojeto de Lei ora apresentado:
ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    CRIA OS CENTROS DE SERVIÇOS AUTORIZADOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEM ÔNUS PARA O PODER PÚBLICO ESTADUAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - Ficam autorizados os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado a instituir, internamente, setor denominado Centro de Serviços Autorizados - CSA, responsável pela prestação de outros serviços, autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, diretamente ou em convênio, com outros órgãos ou entidades.
    §1º - A autorização da Corregedoria-Geral da Justiça a que se refere o caput poderá ser dirigida a todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais com Centro de Serviços Autorizados (CSA) em funcionamento, bem como excluir aqueles que, eventualmente, acumulem atribuições incompatíveis com o serviço autorizado ou que não sejam alcançados pelos termos do convênio, quando for o caso.

    §2º. De todos os valores recebidos pela serventia, a título de remuneração pela prestação dos serviços através dos centros a que se refere o art. 1º, devem ser repassados 10% (dez por cento) ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, pela fiscalização deste novo setor.

    §3º. Todas as decisões de inclusão de serviços autorizados, deverão ser precedidas de parecer favorável da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN-RJ.

    Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de outubro de 2011.




    Deputado WAGNER MONTES


JUSTIFICATIVA

    Os serviços extrajudiciais são prestados em caráter privado, por força do art. 236 da Carta da República.O fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, vem viabilizando, a passos largos, o pleno acesso aos serviços de registro civil das pessoas naturais, presentes em todas as cidades fluminenses e em todos os principais distritos.
    Assim, dia-a-dia, os registradores civis vêem suas responsabilidades, profissionais e financeiras, ampliando com a implantação de novos sistemas, estruturas e equipamentos, a exemplo dos postos de atendimento e unidades interligadas em maternidades, sendo que tais esforços se destinam a prática de atos gratuitos, na quase totalidade dos casos.
    A Corregedoria-Geral da Justiça, com base no art. 38 da lei 8.935/94, deve zelar pela sustentabilidade dos serviços extrajudiciais, mas compete à lei formal, conferir instrumentos modernos a alta Administração Judiciária, para cumprimento de sua missão organizacional.
    A prevenção de litígios é função primordial dos serviços extrajudiciais, enquanto auxiliares da Justiça e, neste campo, outros serviços podem ser prestados em benefício da sociedade, contribuindo para a solução pacífica de conflitos e impedindo a judicialização desnecessária de feitos.
    Pretende-se assim, por lei, autorizar a Corte Estadual a implementar outros serviços no âmbito dos Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive em convênio com órgãos e entidades competentes e que possam conferir comodidade à população e sustentabilidade às serventias. Dessa forma, esperamos aproveitar a capilaridade deste grande sistema extrajudicial, para aproximar os cidadãos dos mais variados serviços a critério da Corregedoria-Geral da Justiça.
    Respeita-se também a Constituição da República, pois não estaremos legislando sobre os serviços típicos (registros públicos) destas serventias, mas apenas autorizando, a exemplo do que já é feito em outros Estados, como São Paulo e Rio Grande do Sul, a prática de outros serviços.
    Como exemplo, podemos citar: a recepção de pedidos de emissão de CPF, já autorizada aos serviços extrajudiciais pela União Federal e ainda não implementada; temos também a validação presencial para emissão de certificados digitais, igualmente autorizada pelo Instituto de Chaves Públicas – ICP-Brasil, da Presidência da República e ainda não implementada em nosso Estado; temos ainda a possibilidade de serem firmadas parcerias entre o Detran\RJ e a Corregedoria-Geral da Justiça, caso aquela autarquia entenda que a capilaridade dos Serviços de Registro Civil, possa ser útil ao aperfeiçoamento de alguns dos seus serviços; podem ser autorizados os Oficiais de Registro Civil a atuarem com Leiloaria, pois praticamente inexiste no interior do Estado, caso inexista impedimento por parte do Departamento Nacional de Registros de Comércio (DNRC), que é quem regulamenta a atuação das Juntas Comerciais Estaduais, enquanto órgão fiscalizador dos leiloeiros; os RCPNs poderiam atuar como extensão do setor de protocolo da própria ALERJ, onde os cidadãos, em seus distritos, poderiam apresentar sugestões, reclamações e projetos de iniciativa popular, caso seja o desejo desta Casa de Leis e o que mais for submetido à decisão da Corregedoria-Geral da justiça, pelo próprio órgão ou entidade que tiver interesse ou por qualquer cidadão. A criatividade, em prol do interesse público, é o limite do que pode ou não ser feito, em parceria com os Registradores Civis e com a anuência da Corregedoria-Geral da Justiça.
    Fomentamos assim parcerias, sem qualquer ônus aos cofres públicos e respeitando as competências constitucionais dos órgãos e entidades de origem, que passariam a contar, caso desejem, com a rede extrajudicial para viabilizar acesso aos seus serviços, em sendo acolhida a parceria pela Corregedoria-Geral da Justiça.
    Pelos motivos acima expostos, apresento a presente Indicação Legislativa, contando com o apoio dos nobres Colegas.