INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 113/2011



    EMENTA:
    SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SÉRGIO CABRAL, O ENVIO DE MENSAGEM INSTITUINDO O FUNDO ESPECIAL DE DEFESA E DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja solicitado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CABRAL, o envio de Mensagem a esta Casa Legislativa, nos seguintes termos:
ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE DEFESA E DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania.

Art. 2º – O Fundo Especial de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados terá por objetivo ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico, paisagístico, bem como ao patrimônio público e a outros interesses difusos no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º – Constituem receitas do Fundo:

I – as indenizações decorrentes de condenações judiciais ou de termos de ajuste de conduta, por danos causados aos bens e direitos descritos no artigo anterior, os honorários da sucumbência e as multas judiciárias pelo descumprimento dessas condenações ou dos acordos extrajudiciais;

II – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III – as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – o produto de incentivos fiscais instituídos a favor dos bens descritos no artigo 2º desta lei;

V – outros recursos eventuais.

Art. 4º - O Fundo será gerido por um Conselho Estadual, com sede na Capital do Estado, com a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

II - Secretário de Estado da Casa Civil;

III – 1 (um) Procurador de Justiça, indicado livremente pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV – 2 (dois) Promotores de Justiça a serem livremente indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;

V – 2 (dois) representantes das associações instituídas de acordo com o art. 5º, inciso V da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, com redação dada pela Lei 11.448, de 15 de janeiro de 2007.

§ 1º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto dos seus membros.

§ 2º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente.

§ 3º - Os representantes das associações referidas no inciso V serão escolhidos junto ao Presidente do Conselho, dentre indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva, e seus nomes devem ser referendados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá, nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 5º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Fundo, sendo a atividade considerada serviço público relevante.

§ 6º - Na apreciação da matéria concernente à aplicação de recursos do Fundo Especial de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, a oposição de qualquer dos membros do Ministério Público só deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Gestor.

Art. 5º - O Conselho terá as seguintes atribuições:

I – aplicar os recursos depositados em favor do Fundo Especial, na reconstituição dos bens danificados e interesses difusos lesados onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer, quando cabível;

II – custear as investigações do Ministério Público, na defesa dos interesses coletivos previstos nesta lei;

III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IV – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos científicos e de pesquisa;

V – fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no art. 2º desta lei;

VI – promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;

VII – examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art. 2º desta lei;

VIII – firmar convênios e contratos, com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;

IX – solicitar a colaboração dos Conselhos Municipais de Defesa e Proteção do Consumidor e dos Conselhos Municipais de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos a cada caso concreto;

X – celebrar convênios com os Conselhos Federal e de outros Estados, no interesse de preservar bens situados no território do Estado do Rio de Janeiro;

XI – remeter ao Juiz de Direito prolator da decisão que condenou à preservação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado;

XII – elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 45 dias;

XIII – prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.

Art. 6º - O Conselho Estadual reunir-se-á na forma fixada em seu Regimento Interno.

Art. 7º - Poderão apresentar ao Conselho Estadual projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2º desta lei:

I – qualquer cidadão;

II – entidades que preencham os requisitos referidos no art. 5º, inciso V da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, com redação dada pela Lei 11.448, de 15 de janeiro de 2007.

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Gestor e à sua Secretaria Executiva.

Art. 9º - As Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda adotarão as providências necessárias para a abertura de créditos adicionais, transferindo os saldos das dotações do Fundo Especial de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, vinculados à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de setembro de 2011.





Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

O objetivo deste anteprojeto é criar um Fundo Especial de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo do Fundo regulado pela Lei 1060/1986, que teve sua atualização mais recente dada pela Lei 4.143/2003, conferindo mais efetividade à tutela de outros.
Importa salientar que a lei existente trata apenas da questão do meio ambiente e o anteprojeto versa sobre as seguintes matérias: consumidor, bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico, paisagístico, bem como o patrimônio público.
O fundo de reparação consiste nos produtos de receitas especificadas, que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, adotando-se normas peculiares, objetivando aperfeiçoar a defesa da nossa sociedade, em decorrência de danos coletivos. Destaca-se que o Fundo não tem personalidade jurídica, mas apenas contábil, sendo vinculado administrativamente ao órgão público.
O art. 13 da Lei Federal nº 7.347/1985 assim dispõe: “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.
Dessa forma, nas ações civis públicas ou coletivas que tratem de interesses metaindividuais indivisíveis, havendo condenação em dinheiro, a indenização reverterá para o Fundo criado pelo anteprojeto, viabilizando recursos para a defesa da sociedade.
É relevante notar que também houve um aperfeiçoamento nas finalidades do Fundo, sendo sua destinação utilizada para: recuperação de bens, promoção de eventos educativos e científicos, edição de material informativo relacionado com a lesão, modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política com a defesa do interesse envolvido, além de celebrar convênios com os Conselhos de outros Estados e Federal, no interesse de preservar bens situados no território do Estado do Rio de Janeiro.
O Fundo deve observar o Princípio da Congruência, sendo utilizado em finalidade compatível com sua origem. As receitas do Fundo devem ser identificadas de acordo com sua proveniência, para que haja a correta aplicação dos recursos. Ocorrendo, por exemplo, um dano na esfera consumeirista, o dinheiro arrecadado para o Fundo deve ser aplicado em tal esfera.
Outra vertente desse princípio é a relevância da recuperação específica do bem lesado para que a sociedade seja efetivamente ressarcida do dano causado. Outrossim, em regra, a aplicação dos recursos do Fundo deve ser no local do dano.
Todavia, quando não for possível a utilização do Princípio da Congruência, deve haver uma mitigação, tendo em vista que os titulares dos direitos difusos são indetermináveis e ligados por circunstâncias fáticas. Além disso, os titulares dos direitos coletivos dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica básica. Assim, muitas vezes a aplicação de tal princípio não se coaduna com a realidade dos fatos.
Segundo Hugo Nigro Mazzilli, diante das dificuldades na realização de perícias, tanto nos inquéritos civis como nas ações públicas, os Membros do Ministério Público tem pleiteado o acesso às verbas do Fundo para custear suas investigações. O que indica, também, a necessidade de regular essa finalidade do Fundo para a utilização de recursos em perícias, vistorias ou despesas processuais para a condução dessas ações coletivas.
O custeio das investigações por parte do Ministério Público justifica-se pela sua atuação nos processos coletivos, que pode ser em relação à existência de interesse indisponível ligado a uma pessoa, existência de interesse indisponível ligado a uma relação jurídica e existência de um interesse, ainda que não seja indisponível, mas de suficiente abrangência ou repercussão social, abarcando em maior ou menor medida toda a coletividade.
O Ministério Público tem, na verdade, um dever de agir na Ação Civil Pública, por exemplo, e não um direito. Há obrigatoriedade dessa atuação, quando houver identificação, nos termos da lei, de que o Parquet deve agir, assim sendo, nesse caso, sua ação é um dever.
De acordo com Calamandrei, se ficar evidenciado que a lei foi violada, o Ministério Público não pode deixar de atuar por razões de conveniência, a não ser que a própria lei confira essa possibilidade de atuar, de acordo com sua discricionariedade.
Entretanto, se por um lado não há essa discricionariedade para agir ou deixar de agir, quando se identifique a hipótese em que a lei exija a atuação do Ministério Público, por outro lado, há liberdade para apreciar se existe realmente necessidade da sua atuação. Vale destacar que tal obrigatoriedade não pode ser míope, daí justifica-se a necessidade do inquérito civil custeado pelo Fundo; da mesma forma que há necessidade do inquérito policial, onde será verificada a ocorrência ou não de crime de ação penal pública, possibilitando a denúncia.
Cabe salientar que a doutrina nacional entende que há uma identificação do Fundo Especial de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados com o Fluid Recovery do direito norteamericano, instituto da Class Action, ou seja, “indenização fluida” ou “recuperação fluida”, pois trata-se de valores referentes aos titulares dos direitos individuais recuperados para o Fundo, com a finalidade de garantir o princípio da tutela integral do bem jurídico coletivo. Ocorre, na verdade, uma liquidação coletiva que decorre de uma sentença condenatória proferida em ação envolvendo direitos individuais homogêneos.
Nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82, como o Ministério Público e associações legalmente constituídas, há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses protegidos pelo CDC, promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica inerente aos direitos individuais homogêneos.
Conforme preleciona Fredie Didier Jr.:

    Esse prazo de 1 ano não implica perda do direito de a vítima liquidar e executar os créditos individuais. Trata-se de prazo legal que compõe o suporte fático do surgimento da legitimidade extraordinária coletiva para a instauração do pedido de liquidação dafluid recovery.Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, 3 ed., Salvador:JusPODIUM, 2008, P. 409.

A toda evidência, a liquidação coletiva nestes casos é residual, como bem assevera Marcelo Abelha Rodrigues. Tal liquidação só pode ocorrer se o número de interessados que promoveu liquidações individuais não for compatível com a gravidade do dano.
A finalidade desta liquidação é apurar o quantum residualmente devido, assim sendo, o réu deve indicar a existência de liquidações individuais em andamento e eventuais pagamentos individuais, para que seja possível ao magistrado quantificar de maneira justa o valor que será revertido ao fundo em prol da coletividade.
Nesse compasso, convém destacar outro princípio relevante para tutela coletiva, o que assegura o acesso à justiça e à ordem jurídica justa. Segundo Mauro Cappelletti, o acesso à justiça desdobraria-se em três “ondas” evolutivas:
A primeira onda refere-se à assistência judiciária aos pobres, a segunda onda está ligada à possibilidade de “representação” dos direitos difusos e a terceira onda enfatiza a necessidade de correlacionar e adaptar o processo civil ao tipo de litígio, ou seja, técnicas processuais e formas de tutela que possam viabilizar, de maneira específica, os direitos resguardados. Todas as ondas relacionam-se com o processo coletivo, com destaque para as duas últimas.
De acordo com Cândido Dinamarco, a integralidade e transcendência do princípio do acesso à justiça justifica-se pelo fato de ser “princípio-síntese e objetivo final do processo civil”. Tal princípio deve sempre ser levado em conta na aplicação de regras e princípios em relação ao Fundo. Cumpre observar que resta evidenciado o princípio supracitado na medida em que a coletividade está sendo ressarcida do dano causado em relação ao direito difuso e direito coletivo e na hipótese do direito individual homogêneo, quando os recursos referentes às condenações e multas impostas nos Termos de Ajuste de Conduta são revestidos para o Fundo, na hipótese de liquidação e execução da sentença coletiva genérica, já mencionada.
Quando a sociedade sofre um dano coletivo, nada mais justo que o produto da arrecadação da condenação ser revertido para a própria sociedade na esfera do direito coletivo lato sensu atingido.
Ante o exposto, verifica-se a extrema necessidade de regulamentar esse Fundo Especial em relação aos direitos coletivos, excetuando-se o meio ambiente, tendo em vista que não há lei no Estado do Rio de Janeiro disciplinando a matéria.

Legislação Citada

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;(Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).(Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)(Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Vide Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.(Renumerado do art. 21, pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990)
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEYFernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1985

LEI Nº 1060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL - FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Na forma do disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o Governo do Estado zelará para que o desenvolvimento econômico seja estimulado de forma a conciliar-se com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, ou ocasionem danos à fauna e à flora.
*Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM.
Parágrafo único – Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.
Art. 2º - Para atender as necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica a Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. 
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2575/96)
* Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos em consonância com o disposto no arts,263, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, a ser denominado Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.
Parágrafo único – Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)
Art. 3º - Constituem-se em recursos do FECAM:
*a) 10% (dez por cento) da Indenização prevista pelo Art. 27 e seus parágrafos da Lei Federal nº 2004, de 03 de outubro de 1953, com a redação da da pela Lei Federal nº 7453, de 27 de dezembro de 1985;
*a ) - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, § 1º da Constituição da República.
* ( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 2575/96)
* a) - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República.
* Nova redação dada pela Lei nº 4143/2003. INCLUDEPICTURE "http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/doclink.gif" \* MERGEFORMATINET 
b) produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de proteção ambiental federal e estadual aplicadas ou recolhidas pelo Estado do Rio de Janeiro, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985;c) produto de arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos ambientais;d) dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;e) empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;f) rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;g) outros recursos eventuais.
Art. 4º - O fundo será gerido por um Conselho integrado pela Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, que o presidirá; pelo Presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais, e por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Procuradoria Geral de Justiça;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Federação das Associações de Meio Ambiente - FAMA.
*IV - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ
* ( Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 2575/96)
§ 1º - O Presidente do Conselho designará o Secretário Executivo, que participará das reuniões, sem direito a voto.
§ 2º - Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho e pelo Secretário Executivo serão considerados de relevante interessse para o Estado, não sendo remunerados, a qualquer título.
* Art. 4º- O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento urbano; pelo representante da Secretaria de Estado responsável pela fazenda e controle geral, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Ministério Público;
II - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
III - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente- Feema;
IV - Secretaria de Estado de Saneamento e de Recursos Hídricos;
V - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro- APEDEMA/RJ; e
VI - V E T A D O.
§ 1º- O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais. 
§ 2º- Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título .
§ 3º- O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do Fecam designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)
* Art. 5º - Os recursos destinados ao FECAM serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho gestor do FECAM.
*( REVOGADO pelo art. 3º da Lei 3520/2000)
Art. 6º - Os estabelecimentos de Crédito comunicarão imediatamente ao Conselho os depósitos realizados a crédito do FECAM.
Art. 7º - O Conselho do FECAM, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e o Ministério Público, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.
Art. 8º - Os recursos oriundos de condenação judicial por danos ambientais, com fundamento na Lei nº 7347, serão contabilizados separadamente dos demais e terão plano de aplicação específica, destinados exclusivamente à reparação de danos ambientais.
Art. 9º - Caberá ao Conselho mencionado no Artigo anterior:
a) aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do FECAM;
b) fixação de critérios para aplicação dos recursos do fundo;
c) aprovação de orçamentos e condições gerais de operação e a fiscalização da execução das operações;
d) aprovação dos contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo FECAM.
Art. 9º-Caberá ao Conselho Superior referido no artigo 4º
a) aprovar proposta de regulamento do Fundo;
b) estabelecer normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos programas e projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo; e
c) aprovar para fins de enquadramento os projetos a ele submetidos.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)
Art. 10 - O Conselho do FECAM terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu regimento interno.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1986.

EDUARDO CHUAHY
Presidente